ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07/2023 – DISP. 20/04/2023


Print Friendly, PDF & Email

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07/2023

 

 

EMENTA: Instituir o Comitê Gestor Local da Política Judiciária para a Primeira Infância.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Supervisor das Varas da Infância e Juventude, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO os direitos previstos no art. 227 da Constituição Federal de 1988; no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990); e na Convenção dos Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 99.710/1990; e o dever do poder público em geral de assegurá-los com absoluta prioridade;

CONSIDERANDO o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça instituiu, por meio da Resolução nº 470/2022, a Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância, a fim de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade no âmbito do Poder Judiciário, em consideração à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e do ser humano;

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 12 da Resolução nº 470/2022 dispõe que cabe aos tribunais instituir e designar o respectivo Comitê Gestor da Política Judiciária para a Primeira Infância no âmbito dos tribunais;

 

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é signatário do Pacto Nacional Pela Primeira Infância do Colendo Conselho Nacional de Justiça;

 

 

RESOLVEM:

 

 

Art. 1º Instituir o Comitê Gestor Local da Política Judiciária para a Primeira Infância (CGLPJPI), vinculado à Presidência deste e. Tribunal, conforme a composição abaixo:

I – 01 (um/a) magistrado(a) do TJES, designado(a) pelo Presidente do Tribunal;

II – 01 (um/a) representante da Assessoria Especial da Presidência;

III – 01 (um/a) representante da Corregedoria-Geral da Justiça;

IV – 01 (um/a) representante da Supervisão das Varas da Infância e Juventude;

V – 01 (um/a) representante da Coordenadoria da Infância e Juventude;

VI – 01 (um/a) representante da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar;

VII – 01 (um/a) representante do Fórum Permanente de Juízes de Família do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (FORFAM);

VIII – 01 (um/a) representante do Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação (CGTIC);

IX – 01 (um/a) representante com atuação junto ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema Socioeducativo (GMF-SS);

X – 01 (um/a) representante do Núcleo Gestor de Justiça Restaurativa do Poder Judiciário do Espírito Santo (NUGJUR);

XI – 01 (um/a) servidor(a) da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI).

 

§1º O(a) magistrado(a) a que se refere o inciso I deste artigo, será o(a) Coordenador(a) do CGLPJPI.

§2º A designação dos(as) membros(as) do CGLPJPI será feita em ato normativo próprio, comunicando-se o nome do(a) coordenador(a) ao CNJ.

Art. 2º O CGLPJPI poderá convidar representantes de instituições do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, da Seção Judiciária do Espírito Santo – Justiça Federal, do Tribunal do Trabalho da 17ª Região, do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, da Procuradoria do Trabalho da 17ª Região, da Procuradoria da República no Espírito Santo, da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, da Defensoria Pública da União, da Polícia Civil do Espírito Santo, além de especialistas, para realizarem ações específicas que exijam a integração e a cooperação interinstitucional para cumprimento da Resolução n.º 470/2022 do CNJ.

Art. 3º O CGLPJPI terá por finalidade fomentar a governança colaborativa, tanto no âmbito do Poder Judiciário Estadual, quanto do Sistema de Garantia de Direitos, para o alcance dos objetivos da política judiciária direcionados à primeira infância.

Art. 4º O CGLPJPI deverá apresentar plano de ação para garantia do atendimento integrado às crianças na primeira infância, no prazo a ser estabelecido pelo Comitê Gestor Nacional, visando garantir a implantação, o desenvolvimento, a difusão, o monitoramento e a avaliação da Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância.

 

§1º Compete ao CGLPJPI coordenar o trabalho de elaboração do plano de ação de que trata o caput, bem como monitorar a sua implementação.

 

§2º O plano de ação deverá indicar, observadas as peculiaridades das respectivas esferas jurisdicionais, os meios para cumprimento das obrigações necessárias à efetividade da Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância.

 

§3º O plano de ação deverá ser revisto no mínimo anualmente para o aprimoramento contínuo da implementação da política judiciária e análise dos resultados alcançados.

§4º O CGLPJPI reunir-se-á por determinação do(a) Coordenador(a), que atuará de acordo com o disposto nos artigos 2º e 12 da Resolução n.º 470/2022 do CNJ.

Art. 5º A realização dos trabalhos do CGLPJPI não importará no uso de recursos orçamentários extras.

Art. 6º Fica obrigatória a inclusão do polo processual do tipo “criança interessada”, contendo nome, CPF e data de nascimento em todas as ações judiciais que envolvam interesses de crianças na forma do art. 15 da Resolução nº 470/2022.

Art. 7º Fica reconhecido como atividade inerente à função judicial, para efeito de produtividade, a participação de magistrados (as) na concretização dos fluxos vinculados à construção da Política Judiciária local da Primeira Infância, observando-se as peculiaridades de sua jurisdição.

 

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por 03 dias consecutivos.

 

Vitória, 19 de abril de 2023.

 

 

 

Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Presidente

Desembargador Carlos Simões Fonseca
Corregedor Geral da Justiça

Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos
Supervisor das Varas da Infância e da Juventude