ATO NORMATIVO Nº 200/2023 – DISP. 24/04/2023


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

ATO NORMATIVO Nº 200/2023

 

Institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

 

O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 351, de 28 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação;

 

CONSIDERANDO o disposto em seus artigos 15 e 16, no que se refere à instituição, no âmbito dos Tribunais, de Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual;

 

CONSIDERANDO que o assédio e a discriminação podem configurar violação à Lei nº 8.112/90 e à Lei nº 8.429/92;

 

CONSIDERANDO que o assédio sexual viola o direito à liberdade sexual, à intimidade, à vida privada, à igualdade de tratamento e ao meio ambiente de trabalho saudável e seguro, atentando contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho;

 

CONSIDERANDO que as práticas de assédio e discriminação são formas de violência psicológica que afetam a vida do trabalhador, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, podendo ocasionar graves danos à saúde física e mental, inclusive a morte, constituindo risco psicossocial concreto e relevante na organização do trabalho;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º . Instituir a Comissão de Prevenção e Combate do Assédio Moral, do Assédio Sexual, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a fim de promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável, nos termos do artigo 15, da Resolução CNJ nº 351, de 28 de outubro de 2020.

 

Art. 2º.  A Comissão de Prevenção e Combate do Assédio Moral, do Assédio Sexual, terá a seguinte composição:

 

I – Comissão do 2º Grau:

a) Um(a) Desembargador(a) indicado pela Presidência, que a presidirá;

b) Um (a) servidor(a) indicado pelo Presidente da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão (Resolução CNJ nº 230/2016);

c) Um(a) servidor(a) indicado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – SINDIJUDICIÁRIO;

d) Um(a) servidor(a) indicado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Espírito Santo– SINDIOFICIAIS;

e) Um(a) colaborador(a) terceirizado.

 

II – Comissão do 1° Grau:

a) Um(a) magistrado(a) indicado pela Presidência, que a presidirá;

b) Um(a) servidor(a) indicado pelo Presidente da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão (Resolução CNJ nº 230/2016);

c) Um(a) servidor(a) indicado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – SINDIJUDICIÁRIO;

d) Um(a) servidor(a) indicado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Espírito Santo– SINDIOFICIAIS;

e) Um(a) colaborador(a) terceirizado.

 

Art. 3º. São atribuições da Comissão:

 

I – Monitorar, avaliar e fiscalizar a adoção da Política de Prevenção e Combate do Assédio Moral, do Assédio Sexual e de todas as formas de Discriminação;

 

II – Contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio moral e sexual;

 

III – Solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético-profissional das áreas técnicas envolvidas;

 

IV – Sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio moral e sexual no trabalho;

 

V – Representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele(a) que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio moral ou sexual;

 

VI – Alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral ou assédio sexual;

 

VII – Fazer recomendações e solicitar providências às direções dos órgãos, aos gestores das unidades organizacionais e aos profissionais da rede de apoio, tais como:

a) apuração de notícias de assédio;

b) proteção das pessoas envolvidas;

c) preservação das provas;

d) garantia da lisura e do sigilo das apurações;

e) promoção de alterações funcionais temporárias até o desfecho da situação;

f) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho;

g) melhorias das condições de trabalho;

h) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;

i) ações de capacitação e acompanhamento de gestores e servidores;

j) realização de campanha institucional de informação e orientação;

k) revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional;

l) celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção enfrentamento do assédio moral e sexual;

 

VIII – Articular-se com entidades públicas ou privadas que tenham objetivos idênticos aos da Comissão.

 

Parágrafo único. A Comissão, criada por força deste Decreto, não substitui as Comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar, nos termos do §2º do artigo 16, da Resolução CNJ nº 351, de 28 de outubro de 2020.

 

 

Art. 4º.  Havendo necessidade, serão convocados outros magistrados e servidores que possam contribuir com os trabalhos da Comissão.

 

 

Art. 5º.  A duração do mandato dos membros das Comissões será de 2 (dois) anos e coincidirá com o período de cada gestão administrativa do TJES.

 

 

Art. 6º.  A Comissão poderá expedir normatizações complementares sobre as indicações de membros integrantes, nos termos do § 3º do artigo 15, da Resolução nº 351, de 28 de outubro de 2020.

 

 

Art. 7º.  A Comissão deverá observar os princípios, conceitos e diretrizes estabelecidos pela Resolução CNJ nº 351, de 28 de outubro de 2020.

 

 

Art. 8º . Este Ano Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 19 de abril de 2023.

 

 

Fabio Clem de Oliveira

Presidente  do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo