ATO NORMATIVO Nº 359/2023 – DISP. 12/07/2023


Print Friendly, PDF & Email

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

Processo nº: 7000506-52.2023.8.08.0000

 

ATO NORMATIVO Nº 359/2023

 

Altera o caput e a alínea “a” do artigo 6º, o artigo 20 e a alínea “f” do artigo 23 do Ato Normativo 646/2007

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

 

CONSIDERANDO as deliberações tomadas no processo SEI 7000506-52.2023.8.08.0000;

 

CONSIDERANDO a vigência da nova Lei de Licitações nº 14.133/2021;

 

CONSIDERANDO que a revisão das normas referentes a suprimento de fundos tendem a simplificar e a conferir maior agilidade na utilização destes recursos;

 

CONSIDERANDO a exiguidade de tempo que demandaria a completa revisão do Ato Normativo nº 646/2007,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar o art. 6º, do Ato Normativo 646/2007, que passará a viger com a seguinte redação:

Art. 6º. As solicitações e/ou necessidades das unidades requisitantes do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (Comarcas e Secretarias do Tribunal de Justiça) para: execução total de serviços referentes a obras ou reformas destas unidades; aquisição total de equipamentos e materiais permanentes; compra de material de consumo e contratação de serviços de terceiros com valores individuais que ultrapassem o limite previsto no artigo 95, parágrafo 2º da Lei nº 14.133/21, deverão ser encaminhadas ao Gestor do Fundo para apreciação da viabilidade da realização da despesa de forma centralizada pelo FUNEPJ.”

Art. 2ºAlterar o art. 20, do Ato Normativo 646/2007, que passará a viger com a a seguinte redação:

Art. 20. O valor a ser concedido a cada unidade requisitante do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (Comarcas e Secretarias do Tribunal de Justiça) será definido pelo Gestor do Fundo, podendo ser utilizada, como base, a avaliação anual da aplicação pelas unidades requisitantes, tendo como valor máximo de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por suprimento de fundos.

Parágrafo único. O valor máximo de concessão previsto no caput dependerá diretamente da disponibilidade orçamentária e financeira existente.

Art. 3º. Alterar o art. 23, alínea “f” do Ato Normativo 646/2007, que passará a conter a seguinte redação:

f) número elevado de repetições de compras (que caracterize fracionamento de despesa) e contratação contínua de serviços que ultrapassem, somadas, o limite previsto no artigo 6º no prazo de trinta dias, observando-se ainda o limite anual previsto no artigo 75, inciso II da Lei nº 14.133/21;”

Art. 4ºEste Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Vitória/ES, 11 de julho de 2023.

 

Desembargador Fabio Clem de Oliveira

Presidente