ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2023 – DISP. 12/07/2023 – REPUBLICADO


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REPUBLICADO EM 27/07/2023 POR ALTERAÇÃO (CLIQUE AQUI)

 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 011/2023

 

 

Institui o regime de mutirão processual em todas as varas criminais e de execuções penais do Estado e cria o Grupo de Trabalho para acompanhamento dos trabalhos, conforme preconizado pela Portaria nº 170,  de 20 de junho de 2023, exarada pela Presidência do CNJ .

 

O Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Supervisor das Varas Criminais, Execuções Penais e Violência Doméstica, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a edição da Portaria nº 170, de 20 de junho de 2023, exarada pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de Mutirões Processuais Penais nos Tribunais de Justiça do país entre os dias 24 de julho e 25 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO a necessidade de criação de Comissão de Acompanhamento dos trabalhos do mutirão, conforme previsão contida  no art. 7º da referida Portaria;

 

RESOLVEM: 

 

Art. 1º Instituir o regime de mutirão processual penal em todas as varas criminais e de execuções penais deste Estado, com o objetivo de garantir o cumprimento da legislação e dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, nos termos preconizados na Portaria nº 170, exarada pela Presidência do CNJ, no período de 24 de julho a 25 de agosto do corrente ano.

Art. 2º Por ocasião dos mutirões deverá ser realizada a reavaliação de ofício da prisão nos processos de conhecimento e de execução penal que contemplem alguma das seguintes hipóteses:

I – prisões preventivas com duração maior do que 1 (um) ano;

II – prisões cautelares de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência

III – pessoas em cumprimento de pena em regime prisional mais gravoso do que o fixado na decisão condenatória;

IV – pessoas cumprindo pena em regime diverso do aberto, condenadas pela prática do crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).

Art. 3º As Varas Criminais deverão identificar todos os processos que se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 2º, devendo, após, proceder à:

I – revisão da necessidade, adequação e proporcionalidade da manutenção da prisão processual, considerando-se o tempo de custódia provisória já decorrido, a fase em que se encontra o processo e o quantum de pena em perspectiva em caso de condenação;

II – revisão da prisão cautelar à luz das ordens concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos Habeas Corpus nº. 143.641 e 165.704, detalhadas no art. 4º, § 6º da Resolução CNJ nº 369/2021.

Art. 4º  As Varas de Execuções Penais deverão identificar todos os processos que se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 2º, devendo, após, proceder à:

I – análise,  em caso de ausência de vaga no regime ao qual a pessoa foi condenada, da possibilidade de aplicação da da Súmula Vinculante n°. 56 do STF;

II – colocação em regime aberto ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos das pessoas em cumprimento de pena pela prática exclusiva de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), que estejam em regime fechado ou semiaberto, quando ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do Código Penal), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal.

Art. 5º As unidades judiciárias que acumulem as competências criminal e de execução penal deverão observar as disposições dos artigos 3º e 4º deste Ato Normativo para fins de atendimento da determinação do CNJ.

Art. 6º A Comissão de Acompanhamento dos Trabalhos do Mutirão será integrada pelos seguintes membros, sob a coordenação da primeira:

I – Gisele Souza de Oliveira – Juíza Coordenadora das Varas Criminais e de Execuções Penais (Representante do GMF/ES);

II – Dr. Daniel Barrioni de Oliveira – Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça (Representante da CGJES);

III – Felipe Rocha Silveira – Juiz de Direito;

IV – Flávio Jabour Moulin – Juiz de Direito;

V – Patrícia Faroni – Juíza de Direito

VI – André Guasti Motta – Juiz de Direito

IV – André Bijos Dadalto – Juiz de Direito;

VIII – Leandro Silva Oliveira – Chefe de Seção da Coordenadoria das Varas Criminais e de Execuções Penais (Representante do GMF/ES);

IX – Augusto Henrique Gomes Ferreira de Andrade -Assessor de Juiz da 2ª Vara Criminal de São Mateus (Execução Penal);

Art. 7º Compete à Comissão de Acompanhamento dos Trabalhos do Mutirão:

I – providenciar a divulgação dos dados a que se referem os artigos. 3º e 8º da Portaria nº 170, da Presidência do CNJ;

II – coordenar a revisão dos processos de acordo com as diretrizes preconizadas na referida Portaria;

III – articular com as demais instituições do sistema de justiça, incluindo Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, Escritórios Sociais ou instituições similares, para o bom andamento dos trabalhos do mutirão, favorecendo a saída digna do cárcere e possibilitando o encaminhamento às políticas públicas de saúde e assistência social quando necessário.

Art. 8º As Varas Criminais e de Execuções Penais do Estado terão até o dia 25 de agosto de 2023 para conclusão dos trabalhos, devendo sistematizar as informações sobre a quantidade de processos revisados, a quantidade de pessoas beneficiadas com progressão de regime, liberdade provisória ou revogação de prisão cautelar,  em cada uma das quatro situações previstas no artigo 4º da Portaria 170, por gênero e raça/cor.

Art. 9º Os resultados obtidos no mutirão deverão ser lançados no formulário eletrônico que será disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça para todas as varas criminais e de execuções penais entre os dias 28 de agosto a 11 de setembro de 2023.

Art. 10º  Os casos omissos serão dirimidos pela Supervisão das Varas Criminais, de Execuções Penais e Violência Doméstica.

Art. 11º Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Vitória/ES, 11 de julho de 2023.

 

 

Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA

Presidente

 

Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO

Supervisor das Varas Criminais, Execuções Penais e Violência Doméstica