PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESPIRITO SANTO
SECRETARIA DE GESTAO DE PESSOAS
Processo nº: 7005737-60.2023.8.08.0000
ATO NORMATIVO N° 399 /2023
Dispõe sobre a realização dos Exames Periódicos de Saúde dos Magistrados e Servidores em atividade no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução nº 207/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o Planejamento Estratégico 2021/2026 do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, que tem como objetivo estratégico “Consolidar a valorização de magistrados e servidores” e como iniciativa “Implantar ações que promovam a saúde e a qualidade de vida no trabalho, de forma integrada e contínua”;
CONSIDERANDO o compromisso do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em implementar ações para a preservação da saúde dos magistrados e servidores em função dos riscos no ambiente de trabalho, bem como de doenças ocupacionais e profissionais;
CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora nº 7 (nova NR7) atualizada pela Portaria nº 6734/2020 do Ministério da Economia, que estabelece as diretrizes do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO).
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO À SAÚDE do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo voltado para magistrados e servidores em atividade, sob a responsabilidade da Coordenadoria de Serviços Psicossociais e de Saúde.
Parágrafo único – O programa será integralmente custeado pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º É facultativa a participação dos magistrados e servidores no referido programa.
§ 1º A não adesão ao programa em determinado exercício não afasta a obrigação da Coordenadoria de Serviços Psicossociais e de Saúde de incluir o magistrado e o servidor no programa de exames periódicos nos anos subsequentes.
Art. 3º Empresa de Saúde e Segurança do Trabalho contratada pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo realizará os exames periódicos, sob a supervisão da Coordenadoria de Serviços Psicossociais e de Saúde.
Art. 4º Caberá à Coordenadoria de Serviços Psicossociais e de Saúde:
I – adotar as providências necessárias para a realização dos Exames Periódicos de Saúde (EPS).
II – identificar e selecionar o público-alvo para realização dos Exames Periódicos de Saúde, por meio da análise dos registros funcionais de magistrados e servidores disponíveis no sistema informatizado utilizado na Secretaria de Gestão de Pessoas.
III – convocar os magistrados e servidores para os EPS, através dos meios institucionais de comunicação, quais sejam Diário da Justiça Eletrônico e e-mails institucionais individuais.
IV – analisar os dados oriundos dos EPS para fins coletivos de vigilância epidemiológica e emissão de relatórios para gestão institucional.
Art. 5º A realização dos Exames Periódicos de Saúde acontecerá anualmente no mês do aniversário do magistrado e/ou servidor, podendo haver convocação em tempo inferior para casos específicos, avaliados pelo médico responsável em conjunto à Coordenadoria de Serviços Psicossociais e de Saúde.
§ 1º Ficam dispensados dos Exames Periódicos de Saúde os magistrados e servidores no ano em que se deu a posse no cargo que se encontra em atividade.
§ 2º A critério da Administração poderá ser estabelecido outro período para para realização dos exames periódicos de saúde.
Art. 6º Os Exames Periódicos de Saúde serão realizados de acordo com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, submetendo-se os convocados à avaliação clínica e aos exames complementares a seguir:
a) Hemograma completo;
b) Glicemia de jejum;
c) Urina tipo I (Elementos Anormais e Sedimentoscopia – EAS);
d) Creatinina;
e) Colesterol Total;
f) Triglicérides;
g) AST (Transaminase Glutâmico Oxalacética – TGO);
h) ALT ( Transaminase Glutâmico Pirúvica – TGP);
i) Eletrocardiograma para maiores de 45 anos.
§ 1º Na hipótese de os exames solicitados pelo programa terem sido realizados em prazo não superior a 90 (noventa) dias, seus resultados poderão ser aproveitados, a critério do médico examinador do programa, desde que estejam em conformidade com o solicitado na rotina dos exames periódicos.
Art. 7º Havendo concordância por parte dos magistrados e dos servidores em realizar os Exames Periódicos de Saúde (EPS), é obrigatório seu comparecimento aos locais indicados na convocação para avaliação clínica e realização dos exames previstos no artigo 4º deste ato normativo.
§ 1º O Atestado de Saúde Ocupacional só será emitido pelo médico do trabalho após a conclusão dos exames ocupacionais (clínicos) e complementares.
§ 2º Na hipótese de afastamento por motivo de tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, os magistrados e servidores serão convocados novamente após o seu retorno para a realização dos exames periódicos.
§ 3º Em sendo necessária a remarcação ou alteração do local para realização dos Exames Periódicos de Saúde (EPS), o servidor deverá entrar em contato com a Coordenadoria de Serviços Psicossociais e de Saúde por meio formulário próprio a ser divulgado.
Art. 8º Os dados relativos aos exames periódicos de saúde serão incluídos em sistema informatizado para fins epidemiológicos e de monitoramento pela Coordenadoria de Serviços Psicossociais e de Saúde, com acesso restrito e em conformidade com as normas que garantam sigilo e segurança das informações.
Art. 9º Fica autorizada a concessão do abono de falta ao serviço no dia designado para a realização dos Exames Periódicos de Saúde (EPS), mediante atestado do efetivo comparecimento pela Coordenadoria de Serviços Psicossociais e de Saúde.
Publique-se. Registre-se e cumpra-se.
Vitória/ES, 01 de agosto de 2023.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Presidente