ATO NORMATIVO Nº 030/2024 – DISP. 07/02/2024


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

 

ATO NORMATIVO Nº  030 /2024

 

 

Institui e estabelece as atribuições da Comissão de Heteroidentificação e da Comissão Recursal de Heteroidentificação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.


 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJES), no uso de suas atribuições legais e regimentais, 


 

CONSIDERANDO o teor da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 203, de 23 de junho de 2015, que “dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura”, sobretudo as previsões dos §§ 4º e 5º do seu art. 5º, incluídos pela Resolução CNJ 457, de 27 de abril de 2022; 


 

CONSIDERANDO a previsão do art. 4º-A, § 5º, da Resolução CNJ nº 75, de 12 de maio de 2009, que “dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional”, incluído pela Resolução CNJ nº 531, de 14 de novembro de 2023; 


 

CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 541, de 18 de dezembro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disciplina a instituição das Comissões de Heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário;


 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os critérios para aferição fenotípica de candidatas e candidatos no atendimento das exigências necessárias para a confirmação da autodeclaração e sua participação nas vagas de concursos públicos.


 

 

RESOLVE: 

 


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


 

 

Art. 1º Instituir e estabelecer as atribuições da Comissão de Heteroidentificação e da Comissão Recursal de Heteroidentificação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, responsável pela análise da autodeclaração da pessoa candidata em exame nacional ou em concurso público, nos termos do art. 5º, § 4º, da Resolução CNJ nº 203/2015.


 

 

Art. 2º A autodeclaração da pessoa candidata goza de presunção relativa de veracidade e será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação, a ser realizado por comissão designada especificamente para este fim, observando-se, ainda, os demais procedimentos para fins de seleção constantes neste ato normativo e outros atos regulamentares vinculados.


 

 

Art. 3º Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação étnico-racial, que tem por base exclusivamente as características fenotípicas das pessoas, como cabelo, tom de pele, nariz e boca, de pretos e pardos.

 

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, não serão consideradas para o procedimento de heteroidentificação:

 

I – quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos em qualquer ente da Federação;

II – a análise da relação de parentesco com pretos e pardos.

 


CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO


 

 

Art. 4º A Comissão de Heteroidentificação, será constituída pelos seguintes integrantes:

 

I – Willian Silva – Desembargador – Presidente

II –  Gisele Souza de Oliveira, Juíza de Direito

III- José Borges Teixeira Júnior – Juiz de Direito;

IV – Jussiara dos Santos Martins de Souza, servidora efetiva;

V – Rita de Cássia Barcelos Almeida, servidora efetiva.

Parágrafo único. Fica designada a servidora Rita de Cássia Barcelos Almeida, para secretariar a referida comissão.


 

 

Art. 5º Ficam indicados como suplentes, para a ordem indicada nos incisos do artigo anterior:

 

I –  Ana Cláudia Rodrigues de Faria, Juíza de Direito;

II – Paulo César Carvalho, Juiz de Direito;

III – Lorena Rossoni Nogueira, servidora;

IV- Marcos Manoel Oliveira da Silva, servidor;

V- Valdécio Carlos da Silva Júnior, servidor.

 

 

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO


 

 

Art. 6º O procedimento de heteroidentificação será deflagrado após a autodeclaração no ato da inscrição da pessoa candidata que irá se submeter a exame nacional ou concurso público no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.


 

 

Art. 7º Compete à Comissão de Heteroidentificação, por decisão da maioria dos seus membros, a análise presencial exclusivamente pelo critério fenotípico, para aferição da condição declarada pela pessoa candidata.


 

 

Art. 8º A pessoa candidata solicitará a validação de sua condição à Comissão de Heteroidentificação, seguindo a orientação disciplinada no edital do concurso.

 

§1º A solicitação será encaminhada ao e-mail comissaoheteroidentificacao@tjes.jus.br, devendo constar, ao menos, comprovante de inscrição e o formulário de autodeclaração de pessoa negra devidamente assinado.

 

§2º Somente será admitida a validação de autodeclaração da pessoa candidata que domicilie em algum dos municípios do Estado do Espírito Santo, relativamente ao Exame Nacional da Magistratura.


 

 

Art. 9º A Comissão de Heteroidentificação designará data, hora e local onde ocorrerá a Sessão de Validação da Autodeclaração, cuja comunicação da pauta ocorrerá pelo Diário da Justiça (DJe).

 

Parágrafo único. Para fins meramente informativos, a Comissão poderá enviar comunicação para o e-mail indicado no ato da solicitação de validação descrita no artigo anterior.


 

 

Art. 10. Aberta a sessão, será dado início ao procedimento de heteroidentificação das pessoas candidatas, sendo vedada sustentação oral.

 

Parágrafo único. Manifestações orais somente serão permitidas pelo Presidente da Comissão, apenas no caso de eventuais esclarecimentos ou dúvidas dos seus membros.


 

 

Art. 11. Considera-se inapta a pessoa candidata a vagas reservadas para pessoas negras que:

 

I – não seja confirmada pela maioria dos membros na segunda etapa;

II – não compareça na averiguação pessoal.

 

Parágrafo único. A inaptidão às vagas não exclui a pessoa candidata de permanecer no certame pela ampla concorrência, caso tenha obtido a nota mínima exigida.


 

 

Art. 12. As deliberações da Comissão de Heteroidentificação serão legalmente restritas na forma da lei de acesso à informação, e terão validade apenas para exame nacional ou concurso público para a qual foi designada, não servindo para outras finalidades.

 

Parágrafo único. É vedada a deliberação na presença da pessoa candidata.


 

 

Art. 13. O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame.


 

 

Art. 14. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pela pessoa candidata.

 

§1º A averiguação presencial será realizada por uma única banca e, durante o processo, a pessoa candidata deverá ler e assinar sua autodeclaração de pertencimento racial.

 

§ 2º A pessoa candidata que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput, não terá o seu pedido apreciado.


 

 

Art. 15. Da decisão da Comissão de Heteroidentificação que não confirmar a autodeclaração caberá recurso para a Comissão Recursal de Heteroidentificação, no prazo definido em edital.

 

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO RECURSAL DA HETEROIDENTIFICAÇÃO


 

 

Art. 16. Assegura-se à pessoa candidata cuja autodeclaração não for confirmada  pela Comissão de Heteroidentificação o direito de recorrer do parecer motivado da referida Comissão.


 

 

Art. 17. A Comissão Recursal de Heteroidentificação será composta pelos seguintes integrantes:

 

I – Eliana Junqueira Munhós Ferreira, Desembargadora;

II – Ednalva da Penha Binda, Juíza de Direito;

III – Maria Izabel Pereira de Azevedo Altoé, Juíza de Direito.

Parágrafo único. Fica designado o servidor Leandro Silva Oliveira para secretariar a referida comissão.


 

 

Art. 18. O recurso será encaminhado ao e-mail comissaorecursalheteroidentificacao@tjes.jus.br, seguindo a orientação disciplinada no edital do concurso.


 

 

Art. 19. Em suas decisões, a Comissão Recursal de Heteroidentificação considerará a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer motivado emitido pela Comissão de Heteroidentificação e o conteúdo do recurso elaborado pela pessoa candidata.


 

 

Art. 20. Das decisões da Comissão Recursal não caberá recurso.


 

 

Art. 21. O resultado do procedimento recursal de heteroidentificação será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame.

 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


 

 

Art. 22. O Tribunal de Justiça adotará um banco de especialistas que visa cadastrar profissionais com formação em questões raciais, com a observância das diretrizes da Lei nº 13.709/2018 e na Resolução CNJ n.º 541, de 18 de dezembro de 2023.

 

Art. 23. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação. 


 

 

 

Publique-se.

 

Vitória/ES,  06 de  fevereiro  de  2024.

 

 


 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. 

Presidente