ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº72/2024 DISP. 19/06/2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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RESOLUÇÃO nº 060/2024
Procede a desativação do Cartório do Registro Civil e Tabelionato do distrito de Itapecoá, Comarca de Itapemirim/ES.
O Exmº. Sr. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR., Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO os termos da Decisão/Ofício 1997163/7002640-91.2019.8.08.0000 (1997163), proferida pelo Exmº. Sr Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Willian Silva;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 106, §1º, da Lei 3.526/1982 (incluído pela Lei 11.438, de 15 de outubro de 2021);
CONSIDERANDO a decisão do E. Tribunal Pleno, proferida em Sessão Ordinária realizada no dia 04 de abril de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º – Desativar o Cartório do Registro Civil e Tabelionato do distrito de Itapecoá, Comarca de Itapemirim/ES.
§ 1º O acervo da serventia desativada deverá ser remetido ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do distrito de Itaipava, Comarca de Itapemirim/ES.
§ 1º O acervo da serventia desativada deverá ser remetido ao Cartório do Registro Civil e Tabelionato da Sede da Comarca de Itapemirim/ES. – ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº72/2024 DISP. 19/06/2024
§ 2º O acervo remetido passará a ser tratado como parte integrante do acervo da serventia que o recepcionará, em especial no que se refere ao recolhimento de custas e emolumentos, bem como para fins de ressarcimento de atos isentos e gratuitos pelo FARPEN, descabendo o pagamento de renda mínima individualizada que incidiria sobre a serventia desativada.
§ 3º O interino atualmente responsável pelo cartório desativado terá o prazo de 30 (trinta) dias para enviar os respectivos acervos à serventia de destino, que, no mesmo prazo, deverá se preparar para recepcionar e acondicionar o acervo em local adequado.
§ 4º Caberá ao Diretor do Foro, se houver necessidade, determinar que o responsável pela serventia que recepcionará o acervo proceda com o serviço itinerante periódico nas imediações da circunscrição geográfica do distrito judiciário objeto de desativação, sendo providência obrigatória caso o distrito judiciário esteja situado a mais de 30 (trinta) quilômetros distantes da sede do município.
§ 5º Considera-se serviço itinerante periódico o comparecimento de um preposto da serventia que recepcionou o acervo de Registro Civil de Pessoas Naturais para realizar atendimento ao público nas imediações do distrito judiciário que sofreu a desativação da unidade cartorária, compreendido o atendimento semanal.
Art. 2º -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória, 15 de abril de 2024.
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente