RESOLUÇÃO Nº 101/2024 – DISP. 29/11/2024


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

RESOLUÇÃO Nº 101/2024

 

Dispõe sobre o reconhecimento do direito adquirido/incorporação do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) dos Magistrados do Estado do Espírito Santo e revoga o inciso III, do artigo 4º, da Resolução TJES nº 034, de 10/06/2006, que disciplina a percepção de subsídios dos membros ativos e inativos do Poder Judiciário Estadual.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, conforme decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Ordinária do dia 28 de novembro de 2024;

 

CONSIDERANDO que o Excelso Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 660.358/SP, com repercussão geral atribuída (Tema 257), decidiu que as vantagens caráter pessoal devem ser mantidas, com a condicionante de observação do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

 

CONSIDERANDO os princípios do direito adquirido e da segurança jurídica, consubstanciados no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”) e da irredutibilidade dos vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, constante do artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal (“o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I) e inteligência do Tema 690 do STF.

 

CONSIDERANDO que as parcelas adquiridas legitimamente e incorporadas, como ocorre com o adicional de tempo de serviço (ATS), a despeito de sua absorção pelo subsídio, preservam o direito adquirido à sua percepção, observado o teto remuneratório constitucional, qual seja, o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

 

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual nº 234/2002 (Código de Organização Judiciária), no artigo 128, inciso V, estabelece o seguinte: “Art. 128. Aos Magistrados da ativa ficam asseguradas: (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 788/2014) (…) V – gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço”.

 

CONSIDERANDO que, no âmbito o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, foi editada a Resolução TJES nº 034, de 10/06/2006, cujo artigo 4º estabelece que estão compreendidas no subsídio e por ele extintas as verbas do regime remuneratório anterior da categoria, dentre elas o adicional de tempo de serviço (inciso III).

 

CONSIDERANDO que a edição da Resolução TJES nº 034/2006 não levou em conta previsão do artigo 128, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002, bem como não considerou o direito dos magistrados que já haviam efetivamente incorporado o adicional de tempo de serviço (ATS) ao patrimônio jurídico, antes mesmo da implementação do regime de subsídio, o que importou na vedada redução dos vencimentos dos magistrados capixabas e afronta aos princípios do direito adquirido e da segurança jurídica.

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação ao entendimento firmado pelo Pretório Excelso no referido Recurso Extraordinário nº 660.358/SP.

 

CONSIDERANDO que diversos Tribunais da Federação já se orientam no sentido de que as parcelas, a título de direito pessoal, devem ser incorporadas legitimamente ao patrimônio do magistrado, até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, respeitado o teto constitucional.

 

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário é uno e indivisível, ou seja, não é Federal ou Estadual, mas, sim, nacional, não havendo, portanto, o porquê de distinções entre seus órgãos, distinções também no que diz respeito às vantagens pecuniárias de seus integrantes, dentre elas o adicional de tempo de serviço (ATS).

 

CONSIDERANDO que o artigo 167, inciso VI, da Constituição veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa (Precedente: STF – ADPF 494 AP).

 

CONSIDERANDO a decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida do dia 26 de novembro de 2024, que também reconheceu o direito adquirido ao adicional por tempo de serviço a seus membros;

 

CONSIDERANDO a decisão do Egrégio Tribunal Pleno, proferida em Sessão Ordinária realizada no dia 28/11/2024.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Fica revogado o inciso III, do artigo 4º, da Resolução TJES nº 034, de 10/06/2006, mediante o reconhecimento do direito adquirido e a incorporação do adicional de tempo de serviço ao patrimônio jurídico dos magistrados desde a origem, respeitado o teto remuneratório (subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal – artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal), nos moldes da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003.

 

Art. 2º – O pagamento dos valores está condicionado à existência de disponibilidade orçamentária.

 

Art. 3º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Vitória, 28 de novembro de 12024

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente