RESOLUÇÃO Nº 098/2024 – DISP. 02/12/2024


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

Resolução Nº 098/2024

 

 

Altera a Resolução n. 78/2024, a qual institui o “Programa Aprender a Vencer – Jovens Aprendizes” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, conforme decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Ordinária do dia 14 de novembro de 2024;

 

 

 

RESOLVE:

 

 

 

Art. 1º. O art. 1º da Resolução nº. 078/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o “Programa Aprender a Vencer – Jovens Aprendizes”, que visa oportunizar a adolescentes e jovens em vulnerabilidade ou risco social, aos que estejam em cumprimento de medida socioeducativa, aos acolhidos e às pessoas com deficiência, a aprendizagem mediante orientação direcionada à profissionalização de forma responsável, em que se possibilite conhecimento e experiência prática no âmbito do meio jurídico, atendendo à Recomendação nº 61/2020, do Conselho Nacional de Justiça.

 

 

 

Art. 2º. O art. 2º da Resolução nº. 078/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º Poderão se inscrever no Programa adolescentes e jovens de 14 (quatorze) a 20 (vinte) anos completos, que estejam em situação de vulnerabilidade e risco social, os que estejam em cumprimento de medida socioeducativa, os acolhidos e as pessoas com deficiência (quanto a estas, sem limitação de idade máxima).

 

Parágrafo primeiro. A inscrição ficará condicionada à matrícula e à frequência devidamente comprovada em entidade de ensino fundamental ou médio, ou, àqueles que já tenham concluído o ensino médio, à comprovação da conclusão.

 

Parágrafo segundo. Os jovens de 18 (dezoito) a 20 (vinte) anos serão lotados exclusivamente nas Varas Criminais ou Infracionais.

 

 

 

Art. 3º. O Anexo da Resolução nº. 078/2024 passa a vigorar conforme o Anexo desta Resolução.

 

 

 

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Publique-se.

 

Vitória, 28 de novembro de 2024.

 

 

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente

 

ANEXO – CLIQUE AQUI