PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO Nº 301/2024
Institui a Central de Inteligência para Pesquisa e de Constrição Patrimonial do juízo de Vila Velha, Comarca da Capital.
O Exmo. Sr. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR., Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo,
CONSIDERANDO o dever do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo de viabilizar o direito fundamental à razoável duração do processo (CF, art. 5°, LXXVIII);
CONSIDERANDO a inserção da eficiência como princípio da administração pública na Constituição Federal;
CONSIDERANDO a importância de se garantir que os recursos humanos sejam utilizados equitativamente em todos os segmentos da instituição e com mobilidade suficiente para atender às necessidades temporárias ou excepcionais dos serviços judiciários;
CONSIDERANDO o dever de cooperação de todos os envolvidos no processo, conforme art. 6° do CPC;
CONSIDERANDO a redução da demanda de trabalho dos Analistas Judiciários – Oficiais de Justiça Avaliadores, em decorrência da implementação do PJE, da virtualização de quase 100% dos processos em tramitação e das alterações legislativas recentes, como a regra do art. 455 do CPC;
CONSIDERANDO a Resolução TJES nº 025/2022 que regulamenta o acesso dos oficiais de Justiça aos sistemas RENAJUD, PJE, INFOPEN E INFOSEG;
CONSIDERANDO, por fim, a decisão do Colendo Conselho Nacional de Justiça, proferida em 11/12/2024, por unanimidade, nos autos do processo nº 0007876-93.2024.2.00.0000, que atribui aos oficiais de justiça perfis de acesso a sistemas eletrônicos de busca de bens e pessoas, de modo a tornar mais ágil o cumprimento de ordens judiciais, especialmente em processos de execução e cumprimento de sentença
R E S O L V E:
Art. 1º. Instituir, no juízo de Vila Velha, o projeto piloto para a “Central de Inteligência para Pesquisa e Constrição Patrimonial” para localização de pessoas, bens e constatação de fatos relevantes ao esclarecimento da causa ou ao cumprimento das determinações judiciais
Parágrafo único. A Central de Inteligência para Pesquisa e Constrição Patrimonial será integrada pela Central de Mandados do juízo de Vila Velha e pelos servidores a ela vinculados, bem como estará vinculada, nesta fase do projeto, ao Núcleo de Justiça 4.0 para processos de execuções de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentença.
Art. 2º. Caberá aos Analistas Judiciários – AJ – Oficiais de Justiça Avaliadores atuarem, no exercício de suas funções regulares, também na localização de pessoas e bens, mediante acesso aos sistemas informatizados do Poder Judiciário, entre eles SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SREI e SERP, sem prejuízo de outros.
Art. 3º. Caberá a(o) Chefe da Central de Mandados solicitar ao Juiz Diretor do Foro o login e senha próprios, para o cumprimento de mandados, em perfil próprio criado no sistema corporativo do CNJ (perfil “oficial de justiça”), delimitando o juízo de atuação.
- § 1º. O acesso aos sistemas deverá se realizar somente nos limites e finalidades do mandado a ser cumprido.
- § 2º. O perfil “oficial de justiça” não permitirá a retirada de restrições, o desbloqueio de valores ou o acesso a dados de extratos bancários
Art. 4º. Os Oficiais de Justiça da Central de Pesquisa e de Constrição Patrimonial deverão realizar o cumprimento das ordens, monitorando os resultados, certificando tudo nos autos e juntando neles os respectivos comprovantes.
Art. 5º. As disposições deste Ato Normativo não excluem ou limitam a atuação de outros servidores aos quais as mesmas tarefas venham a ser atribuídas.
Art. 6º. O projeto piloto da Central de Inteligência para Pesquisa e Constrição Patrimonial do juízo de Vila Velha terá vigência inicial de 90 dias e estará vinculado ao Núcleo Justiça 4.0 para processos de execução de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentença
- § 1º. A atuação do Núcleo de Justiça 4.0 que trata o caput estará restrita, durante a fase de vigência do projeto piloto, à 1ª Vara Cível e à 6ª Vara Cível do juízo de Vila Velha.
- § 2º. O(a)s juiz(a)(es) responsáveis farão constar nos mandados expedidos a ordem expressa e autorização para as buscas que deverão ser realizadas pelos Analistas Judiciários – AJ – Oficiais de Justiça Avaliadores nos sistemas informatizados do Poder Judiciário.
Art. 7º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 8º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 16 de dezembro de 2024.
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
PRESIDENTE