PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO Nº 238/2025
Disciplina a criação da Comarca Regional de Itapemirim e Marataízes, a implantação das Secretarias Inteligentes Regionais, a conversão das Comarcas de Presidente Kennedy e Rio Novo do Sul em Comarcas Digitais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem os princípios constitucionais de amplo acesso à Justiça e da duração razoável do processo (artigo 5°, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 219, de 26 de abril de 2016, que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça nos Procedimentos de Controle Administrativo n. 0005443-58.2020.2.00.0000 e n. 0004481-35.2020.2.00.0000 e no Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0009188-80.2019.2.00.0000;
CONSIDERANDO a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 149, de 30 de abril de 2024, que visa à instituição de mecanismos que assegurem a equivalência de carga de trabalho para magistrados(as) do primeiro grau;
CONSIDERANDO a Resolução TJES nº 071/2024, que institui normas gerais para o cumprimento da Organização Judiciária, referente à equalização da força de trabalho e readequação de unidades judiciárias, nos termos da Lei Complementar nº 234/02;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, §11, e art. 39-K, da Lei Complementar nº 234/02, com a redação da Lei Complementar nº 1.113/2025;
CONSIDERANDO as normas gerais contidas no Ato Normativo nº 142/2025, que disciplina a implantação e funcionamento das comarcas digitais;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a reestruturação das Comarcas de Itapemirim, Marataízes, Presidente Kennedy e Rio Novo do Sul para otimizar a prestação jurisdicional,
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir a Comarca Regional de Itapemirim e Marataízes, converter as Comarcas de Presidente Kennedy e Rio Novo do Sul em Comarcas Digitais e implementar as Secretarias Inteligentes Regionais, nos termos deste Ato Normativo. Parágrafo único. As Comarcas Digitais e Secretarias Inteligentes serão implantadas em fases, correspondentes aos seguintes níveis:
I – 1º nível: implantação da secretaria unificada nas unidades;
II – 2º nível: atendimento humanizado ao público e aos usuários do sistema de justiça;
III – 3º nível: otimização do fluxo de trabalho;
IV – 4º nível: automação do fluxo de trabalho, com ferramentas de inteligência artificial;
V – 5º nível: integração das secretarias nas regiões virtuais.
CAPÍTULO I – DAS COMARCAS DIGITAIS
Art. 2º. As Comarcas de Presidente Kennedy e de Rio Novo do Sul ficam convertidas em Comarcas Digitais, e seus processos, atuais e futuros, passarão a tramitar de forma remota nas unidades judiciárias da Comarca Regional de Itapemirim e Marataízes.
- 1º. Ficam bloqueadas as remoções e promoções de magistrados para as Comarcas Digitais de Presidente Kennedy e Rio Novo do Sul enquanto perdurar o modelo disciplinado neste Ato.
- 2º. A distribuição de novos processos deverá permanecer direcionada às respectivas Comarcas Digitais para preservar a numeração e a gestão estatística, sendo os feitos automaticamente atribuídos às varas regionais competentes, nos termos do art. 13.
- 3º. Os Juízes e Juízas de Direito das unidades judiciárias abrangidas por este ato poderão, sempre que necessário, instituir calendário periódico de audiências presenciais, sessões do Júri ou outras atuações locais nas Comarcas Digitais de Presidente Kennedy e Rio Novo do Sul, sem prejuízo da realização de todos os atos regulares de modo digital e remoto.
Art. 3º. A gestão das Comarcas Digitais e o remanejamento de pessoal observarão as seguintes diretrizes:
I – Será mantida uma estrutura mínima de atendimento em cada Comarca Digital, com pelo menos 1 (um) servidor e 1 (um) estagiário de graduação, a critério do Juiz Diretor do Foro da Comarca Regional.
II – Os demais servidores e colaboradores lotados em Presidente Kennedy e Rio Novo do Sul passarão a integrar o quadro da Comarca Regional de Itapemirim e Marataízes, cabendo ao Juiz Diretor do Foro proceder à sua localização funcional.
Parágrafo único. A estrutura mínima referida neste artigo poderá ser substituída ou ampliada mediante convênio com os Municípios de Presidente Kennedy e Rio Novo do Sul, instituições do Sistema de Justiça e afins.
CAPÍTULO II – DA COMARCA REGIONAL E DAS VARAS
Art. 4º. As unidades judiciárias atualmente existentes nas Comarcas de Itapemirim e Marataízes são reestruturadas para formar a Comarca Regional de Itapemirim e Marataízes, composta pelas seguintes varas regionais:
I – 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional, resultante da unificação da Vara Cível de Marataízes e da Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal e Registros Públicos de Marataízes;
II – 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional, resultante da conversão da 1ª Vara Cível de Itapemirim;
III – 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional, resultante da conversão da Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Marataízes;
IV – 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional, resultante da conversão da Vara de Família Órfãos e Sucessões de Itapemirim;
V – 1ª Vara Criminal Regional, resultante da conversão da Vara Criminal de Marataízes, com competência para processar e julgar os feitos criminais e conduzir a fase instrutória (primeira fase) dos processos de competência do Tribunal do Júri;
VI – 2ª Vara Criminal Regional, resultante da conversão da 1ª Vara Criminal de Itapemirim, com competência para processar e julgar os feitos criminais e realizar a fase do Plenário (segunda fase) do Tribunal do Júri;
VII – 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional, resultante da conversão do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Marataízes;
VIII – 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional, resultante da conversão do Juizado Especial Cível/Criminal/Faz. Pública de Itapemirim.
Parágrafo único. A Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal e Registros Públicos de Marataízes, ora unificada nos termos do inciso I, fica bloqueada para futuras remoções e promoções, devendo os seus processos serem redistribuídos equitativamente entre as unidades referidas nos incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO III – DAS SECRETARIAS E DO ATENDIMENTO
Art. 5º. Ficam criadas as Secretarias Inteligentes Regionais das comarcas de Itapemirim, Marataízes, Presidente Kennedy e Rio Novo do Sul, que passam a executar os serviços cartorários das varas da Comarca Regional, da seguinte forma:
I – 1ª Secretaria Inteligente Regional, para atendimento da 1ª e 2ª Varas Cíveis e de Fazenda Pública Regionais;
II – 2ª Secretaria Inteligente Regional, para atendimento da 1ª e 2ª Varas Criminais Regionais;
III – 3ª Secretaria Inteligente Regional, para atendimento da 1ª e 2ª Varas de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regionais;
IV – 4ª Secretaria Inteligente Regional, para atendimento do 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Regionais.
Parágrafo único. As Secretarias Inteligentes serão instaladas nos fóruns de Itapemirim e Marataízes, cabendo à Presidência, ouvido o Juiz Diretor do Foro, definir a distribuição física das unidades.
Art. 6º. As Secretarias Inteligentes destinam-se à prática dos atos processuais cartorários, cumprimento de decisões judiciais e atuarão, exclusivamente, em processos eletrônicos, devendo observar as seguintes regras:
I – prática de atos padronizados;
II – observância de rotinas e fluxos predefinidos;
III – prática de atos dinâmicos;
IV – compartimentação de atividades;
V – observância a plano de gestão com fixação de metas.
Parágrafo único. A produtividade e a tramitação dos processos nas Comarcas Digitais serão acompanhadas por ferramenta de gestão (BI) do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, assegurando-se que os processos tenham tramitação expedita e adequada.
Art. 7º. Não se incluem nas atribuições das Secretarias Inteligentes previstas neste ato:
I – a realização de atendimento presencial, por telefone, Whatsapp ou e-mail às partes, advogados, membros do Ministério Público e Defensores Públicos, em caso de eventual necessidade de esclarecimento e/ou consulta acerca de processos que se encontram, no momento do atendimento, tramitando na unidade judiciária em que são processados, remanescendo tal atribuição sob responsabilidade das centrais de atendimento e dos respectivos gabinetes;
II – a designação e a realização de audiências de qualquer natureza;
III – a abertura e conferência diária do PJe, SEEU, Malote Digital, SEI, correio eletrônico e demais sistemas eletrônicos relacionados exclusivamente às atividades dos respectivos gabinetes atendidos, sendo mantida sob responsabilidade das secretarias Inteligentes a abertura e conferência dos malotes e sistemas vinculados aos serviços cartorários por elas abrangidas;
IV – a inscrição em sistemas de restrição (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.).
Art. 8º. Caberá a um(a) Juiz(a) de Direito indicado pela Presidência, preferencialmente integrante da respectiva Secretaria Inteligente, exercer a função de coordenador(a).
- 1º. A fiscalização dos atos processuais praticados pelas Secretarias Inteligentes caberá tanto ao(à) Juiz(a) Coordenador(a) quanto ao(à) Juiz(a) do feito, competindo a este reportar ao(à) Juiz(a) Coordenador(a) eventuais ajustes ou necessidades de aprimoramento na execução dos trabalhos.
- 2º. Caberá ao(à) Juiz(a) Coordenador(a) a responsabilidade pela inspeção anual da estrutura e do funcionamento da Secretaria Inteligente, enquanto ao(à) Juiz(a) do feito competirá a inspeção regular dos processos sob sua jurisdição, independentemente de estarem conclusos em gabinete.
Art. 9º. Haverá um(a) único(a) Juiz(a) Diretor(a) do Foro para a Comarca Regional, designado(a) pela Presidência, que será responsável pela gestão administrativa dos fóruns de Itapemirim, Marataízes, Presidente Kennedy e Rio Novo do Sul.
Art. 10. Fica criada a Central de Atendimento Inteligente Regional, que atuará em apoio às Secretarias Inteligentes e ao público, com pontos de atendimento nos fóruns de Itapemirim e Marataízes, sem prejuízo da estrutura mantida nas Comarcas Digitais.
- 1º. Até a instalação da Central de Atendimento Inteligente, caberá ao(à) Juiz(a) Coordenador(a) da Secretaria Inteligente designar servidor(es) da secretaria para promover o atendimento necessário ao público, de forma a garantir a continuidade do serviço e a plena acessibilidade das partes.
- 2º. A Presidência do Tribunal de Justiça, com vistas a aperfeiçoar, otimizar e racionalizar o atendimento remoto, sem prejuízo dos atendimentos presenciais nos fóruns digitais, poderá agrupar em uma mesma Central de Atendimento Inteligente Remoto, mais de uma Secretaria Inteligente Regional.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. As atribuições das equipes e os fluxos de trabalho das Secretarias Inteligentes Regionais observarão as disposições do Ato Normativo nº 605/2023 e alterações posteriores.
Art. 12. O quadro de pessoal das Secretarias Inteligentes será constituído por servidores(as) das unidades judiciárias integradas, cabendo ao Juiz Diretor do Foro a gestão adequada para a lotação e o remanejamento funcional.
Art. 13. Os acervos processuais das Comarcas de Presidente Kennedy e Rio Novo do Sul, assim como os das varas reestruturadas de Itapemirim e Marataízes, serão redistribuídos de forma equitativa e automatizada entre as novas varas regionais competentes.
- 1º. Os casos novos oriundos dos quatro municípios serão distribuídos por sorteio entre as varas regionais, observadas as respectivas competências.
- 2º. As unidades receptoras dos acervos serão auxiliadas pelo Núcleo de Aceleração de Processos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (NAPES).
- 3º. Outras medidas de apoio poderão ser adotadas para assegurar a eficiência da prestação jurisdicional e o reequilíbrio da carga de trabalho das unidades, sempre que necessário.
Art. 14. A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, criar os ambientes virtuais correspondentes a cada unidade regional e Secretaria Inteligente, bem como promover a redistribuição dos feitos nos termos deste Ato.
Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 16. Este Ato Normativo entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Vitória/ES, 04 de agosto de 2025.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente