PROVIMENTO Nº 19/2025 – DISP. 17/11/2025


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PROVIMENTO Nº 19/2025

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os(as) magistrados e magistradas e os(as) servidores e servidoras do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo promoverem o cadastramento e a gestão de bens apreendidos no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrava do foro judicial e extrajudicial, com atribuição em todo o Estado, conforme o art. 35 da Lei Complementar Estadual n.º 234/2002 (COJES) e art. 37 da Lei Federal n.º 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores);

CONSIDERANDO que a Resolução nº 483/2022 do Conselho Nacional de Justiça instituiu o Sistema Nacional de Gestão de Bens – SNGB, com o objetivo de gerir todos os bens alcançados pelo cumprimento de decisões judiciais proferidas pelos órgãos arrolados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de as decisões judiciais se pautarem pelos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, buscando a efetividade de seus efeitos;

CONSIDERANDO a necessidade de migração dos dados inseridos no antigo Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA para o Sistema Nacional de Gestão de Bens – SNGB;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo deve conhecer o quantitativo apreendido no Estado para melhor fiscalização e controle;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Determinar a todos(as) magistrados e magistradas, servidores e servidoras, no âmbito das suas respectivas competências, cadastrarem os bens apreendidos e vinculados a inquéritos policiais e processos judiciais, bem como promoverem a atualização e alimentação do Sistema Nacional de Gestão de Bens – SNGB, sempre que houver alteração da situação do bem apreendido, desde a inclusão no sistema até a sua destinação final, registrar a cadeia de custódia e impedir o arquivamento definitivo de inquérito ou processo sem que seja dada destinação final aos bens.

Parágrafo único – A alimentação do SNGB é obrigatória na esfera criminal e facultativa nos demais casos.

Art. 2º Todos os bens cadastrados pela unidade judiciária no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) devem ser migrados para o SNGB até 31 de março de 2026, impreterivelmente, consoante §1º, do art. 7º da Resolução CNJ nº 483/2022.

Art. 3º A administração e gestão de usuários do Sistema Nacional de Gestão de Bens – SNGB ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria de Monitoramento de Magistrados da Corregedoria Geral da Justiça.

Parágrafo único – As solicitações de cadastro e habilitação de usuários devem ser encaminhadas ao e-mail: estatisticamagistrados@tjes.jus.br, sendo vedado o acesso ao SNGB aos estagiários e residentes jurídicos.

Art. 4º A Corregedoria Geral da Justiça verificará, obrigatoriamente, a adequada alimentação do SNGB durante os procedimentos correicionais.

Art. 5º A partir do momento que for implementada a integração do SNGB com os sistemas das forças de segurança pública, as unidades judiciárias deverão exigir a alimentação do sistema dos usuários externos responsáveis pela execução das restrições, os termos do art. 4º da Resolução CNJ nº 483/2022.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador WILLIAN SILVA

Corregedor Geral da Justiça