REVOGADO PELA Resolução nº 14/2025 DISP. 21/02/2025
ALTERADO PELA Resolução nº 086/2024 DISP. 09/08/2024
ALTERADO PELA Resolução nº 020/2023 DISP. 20/06/2023
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 003 / 2022
Institui o Programa de Residência Jurídica no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 439, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve trabalhar o aprimoramento e aperfeiçoamento de bacharéis em Direito, a fim de que possam ser agentes auxiliares de transformação e modernização da Justiça;
CONSIDERANDO a existência de profissionais do ramo de direito recém-formados necessitando de aprofundamento de conhecimento prático e que podem ser instruídos por magistrados e servidores;
CONSIDERANDO a conveniência da instituição do Programa de Residência Jurídica como mecanismo de melhoria do aprendizado da atividade jurídica que deve ser desenvolvida em gabinete de magistrado, secretarias judiciais, núcleo permanente de métodos consensuais de solução de conflitos – NUPMEC e centros judiciários de solução de conflitos e cidadania – CEJUSCs;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada na Sessão Ordinária do Egrégio Tribunal Pleno, realizada no dia 24 de março de 2022;
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir o Programa de Residência Jurídica no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, objetivando proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática dos profissionais do Sistema de Justiça.
§ 1º A Residência Jurídica constitui modalidade de ensino destinado a bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos.
§ 2º A Residência Jurídica consiste no treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como, auxílio prático aos magistrados e servidores do Poder Judiciário no desempenho de suas atribuições institucionais.
§ 3º O Programa de Residência Jurídica terá jornada de estágio máxima de 30 (trinta) horas semanais e duração de até 36 (trinta e seis) meses, não gerando vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública.
§ 4º O Aluno Residente receberá uma bolsa de estágio como pagamento das atividades prestadas.
§ 5º. Os residentes jurídicos desempenharão suas a1vidades sob a supervisão de um magistrado orientador e estarão vinculados à Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo, a quem cabe a coordenação e administração do programa. (INCLUÍDO PELA Resolução nº 086/2024 DISP. 09/08/2024)
Art. 2º. A admissão no Programa de Residência Jurídica se dará mediante processo seletivo público, com publicação de edital e ampla divulgação, abrangendo a aplicação de provas objetiva e discursiva, de caráter classificatório e eliminatório, e observará as regras da Resolução 319 do CNJ, que versa sobre cotas raciais.
§ 1º O Programa de Residência Jurídica ofertará vagas para prestação de atividades por Região, Comarca ou Vara, vedada a transferência, cessão ou lotação do Aluno Residente para a prestação de atividades em outras Regiões, Comarcas ou Varas distintas daquela para a qual se habilitou no processo seletivo.
§ 2º O Presidente do Tribunal de Justiça editará ato administrativo fixando o número de vagas a serem ofertadas no edital de abertura do processo seletivo e o valor da bolsa de remuneração do estágio do Programa de Residência Jurídica, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade financeira e orçamentária.
§ 3º Nas comarcas com até cinco unidades judiciárias, observada a conveniência da administração, o juiz diretor do foro poderá realizar o processo seletivo para a implantação e desenvolvimento do Programa de Residência Jurídica.
§ 3º. Observada a conveniência da administração, os Juízes Diretores dos Foros poderão solicitar à Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo a realização de processo sele1vo para atender necessidades pontuais. (ALTERADO PELA Resolução nº 086/2024 DISP. 09/08/2024)
§ 3º-A. Na hipótese do parágrafo anterior, a aplicação das provas poderá ser delegada pela EMES às Diretorias dos Foros.
§ 4º Nas demais comarcas caberá à Escola da Magistratura – EMES promover a realização do processo seletivo para implantação e desenvolvimento do Programa de Residência Jurídica.
§ 4º. Preferivelmente a cada ano e no primeiro semestre, far-se-á processo sele1vo estadual unificado para preenchimentos de vagas e/ou cadastro de aluno reserva. (ALTERADO PELA Resolução nº 086/2024 DISP. 09/08/2024)
Art. 2º-A. O processo sele1vo será precedido de edital expedido pela Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo, cuja divulgação dar-se-á mediante: (INCLUÍDO PELA Resolução nº 086/2024 DISP. 09/08/2024)
I – publicação integral, por uma vez, no Diário da Justiça Eletrônico;
II – publicação integral nos endereços eletrônicos do Tribunal de Jus1ça e da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo;
III – afixação no quadro de avisos, sem prejuízo da u1lização de qualquer outro 1po de anúncio subsidiário, a critério da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º-B. Constarão do edital, obrigatoriamente: (INCLUÍDO PELA Resolução nº 086/2024 DISP. 09/08/2024)
I – o prazo de inscrição, que será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da úl1ma ou única publicação no Diário da Justiça Eletrônico;
II – local e horário de inscrições;
III – o conteúdo das disciplinas objeto de avaliação no certame;
IV – o número de vagas, se for o caso, e o cronograma estimado de realização das provas;
V – os requisitos para ingresso no Programa de Residência Jurídica;
VI – a relação dos documentos necessários à inscrição;
VII – o valor da taxa de inscrição;
VIII – a composição da Comissão Examinadora.
Parágrafo único. Todas as comunicações individuais e cole1vas aos candidatos inscritos no processo sele1vo serão consideradas efetuadas, para todos os efeitos, por sua publicação em edital no órgão da imprensa oficial do Tribunal de Justiça e no sítio eletrônico deste na rede mundial de computadores.
Art. 2º-C. O processo sele1vo se dará pela aplicação de provas obje1va e/ou discursiva, de caráter classificatório e eliminatório. (INCLUÍDO PELA Resolução nº 086/2024 DISP. 09/08/2024)
Parágrafo único. As provas versarão, no mínimo, sobre as disciplinas constantes do Anexo I.
Art. 2º-D. A classificação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem decrescente da soma das notas das provas. (INCLUÍDO PELA Resolução nº 086/2024 DISP. 09/08/2024)
Parágrafo único. Para efeito de desempate, observar-se-á a seguinte ordem:
I – nota da prova objetiva em Direito Constitucional;
II – nota da prova objetiva em Direito Processual Civil;
III – nota da prova objetiva em Direito Processual Penal;
IV – nota da prova objetiva em Direito Civil;
V – nota da prova objetiva em Direito Penal;
VI – maior idade.
Art. 2º-E. Fica autorizada a celebração de convênio ou contratação de serviços de instituição especializada para a execução do processo seletivo. (INCLUÍDO PELA Resolução nº 086/2024 DISP. 09/08/2024)
Art. 2º-F. Aplicam-se aos membros da Comissão Examinadora os motivos de suspeição e de impedimento previstos nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil. (INCLUÍDO PELA Resolução nº 086/2024 DISP. 09/08/2024)
§ 1º. Constituem também motivo de impedimento a existência de servidores funcionalmente vinculados ao examinador ou de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição haja sido deferida.
§ 2º. Os motivos de suspeição e de impedimento deverão ser comunicados à Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo, por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no Diário Oficial.
Art. 2º-G. Compete à Escola da Magistratura do Estado do Espírito: (INCLUÍDO PELA Resolução nº 086/2024 DISP. 09/08/2024)
I – elaborar o edital de abertura do processo seletivo;
II – fixar o cronograma com as datas;
III – receber e examinar os requerimentos de inscrição, deliberando sobre eles;
IV – designar a Comissão Examinadora;
V – prestar informações acerca do processo seletivo;
VI – ordenar o quadro classificatório.
Parágrafo único. As atribuições constantes deste disposi1vo poderão ser delegadas à ins1tuição especializada contratada ou conveniada para realização das provas do processo seletivo.
Art. 2º-H. Compete à Comissão Examinadora: (INCLUÍDO PELA Resolução nº 086/2024 DISP. 09/08/2024)
I – preparar, aplicar e corrigir as provas;
II – julgar os recursos interpostos pelos candidatos;
IV – velar pela preservação do sigilo das provas;
V – apresentar a lista de aprovados à Escola da Magistratura do Estado do Espírito.
Parágrafo único. Das decisões proferidas pela Comissão Examinadora não caberá novo recurso à Escola da Magistratura do Estado do Espírito.
Art. 2º-I. Durante o período de realização das provas, não serão permitidos: (INCLUÍDO PELA Resolução nº 086/2024 DISP. 09/08/2024)
I – qualquer espécie de consulta ou comunicação entre os candidatos ou entre estes e pessoas estranhas, oralmente ou por escrito;
II – o uso de livros, códigos, manuais, impressos ou anotações;
III – o porte de arma.”
Art. 3º. Os resultados dos processos seletivos serão homologados pelo Tribunal Pleno e o Aluno Residente será convocado para se apresentar para a contratação por ato publicado no Diário da Justiça, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da convocação, munido dos seguintes documentos:
I – certidões negativas da Justiça Eleitoral, Militar e dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual ou do Distrito Federal dos lugares em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;
II – declaração assinada pelo aluno, com firma reconhecida, na qual conste não ter sido indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente ou, quando houver, notícia da ocorrência com os esclarecimentos pertinentes, para fins de análise da vida pregressa e atual e da conduta individual e social do aluno selecionado; III – comprovante de que está cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenha concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos;
IV – declaração de que não exerce a advocacia;
V – fotocópia simples de documentos pessoais, conforme relação a ser entregue pela Secretaria de Gestão de Pessoas;
VI – comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas;
VII – comprovante de dados bancários, no qual conste número da agência e da conta bancária de sua titularidade mantida no Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES S.A.
Art. 4º. O Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo poderá, mediante convênio firmado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, receber alunos residentes contratados por outras entidades públicas ou privadas de acordo com o disposto no § 1º do art. 1º desta Resolução, e com bolsa de estudo paga pela respectiva entidade conveniada, os quais serão lotados de acordo com a conveniência e oportunidade administrativas.
Art. 5º. O Aluno Residente receberá orientações teóricas e práticas sobre a atuação do Poder Judiciário ao longo do programa, contando como orientador com o magistrado que oficia na Região, Comarca ou Vara para a qual se habilitou e foi contratado, receberá orientações dos servidores efetivos das secretarias, do núcleo permanente de métodos consensuais de solução de conflitos – NUPMEC e centros judiciários de solução de conflitos e cidadania – CEJUSCs em que prestarem atividades e participará de atividades e eventos acadêmicos realizados pela Escola da Magistratura – EMES, visando à capacitação necessária ao desempenho das atividades voltadas à melhoria da prestação jurisdicional.
§ 1o É vedado ao Aluno Residente assinar peças privativas de membros da magistratura, mesmo em conjunto com o magistrado orientador.
§ 2o O Aluno Residente não poderá exercer a advocacia durante o período em que estiver cumprindo seu contrato de atividades no Programa de Residência Jurídica.
§ 3o Os Alunos Residentes não poderão exercer atividades privativas de magistrados, nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas do Poder Judiciário. INCLUÍDO PELA Resolução nº 020/2023 DISP. 20/06/2023
Art. 6º. O valor da bolsa será sempre proporcional aos dias e horas trabalhados, e é dever do Aluno Residente primar pela pontualidade e produtividade.
Parágrafo Único. O Aluno Residente ressarcirá o Tribunal de Justiça do valor da bolsa correspondente a entradas tardias, saídas antecipadas e afastamentos não autorizados, mediante desconto em folha de pagamento da bolsa seguinte ou mediante processo administrativo de devolução de valores, a critério da administração.
Art. 7º. O Aluno Residente será desligado do Programa de Residência Jurídica:
I – automaticamente, ao término do prazo de duração do programa;
II – a pedido;
III – a qualquer tempo, por conveniência da administração;
IV – por ausência no programa por período superior a 15 (quinze) dias sem a devida justificativa;
V – por não preencher mais os requisitos para a condição de Aluno Residente;
VI – por não observância do disposto nesta resolução;
VII – por pedido fundamentado do magistrado orientador;
VIII – por comprovação de falsidade ou de omissão de informações prestadas.
VIII – em virtude de baixo desempenho ou produtividade; ( INCLUÍDO PELA Resolução nº 086/2024 DISP. 09/08/2024)
IX – por falta de frequência nos eventos acadêmicos realizados pela EMES. (INCLUÍDO PELA Resolução nº 086/2024 DISP. 09/08/2024)
Art. 8º. A Escola da Magistratura – EMES realizará anualmente evento acadêmico para os Alunos Residentes.
Art. 8º. A Escola da Magistratura desenvolverá curso específico voltado para os Residente Jurídicos, a ser ministrado anualmente, dividido em dois módulos de, no mínimo, 40 horas-aula cada, além de oferecer programa permanente de formação continuada. (ALTERADO PELA Resolução nº 086/2024 DISP. 09/08/2024)
Parágrafo único. O residente jurídico deve cumprir frequência mínima de 75% das horas-aula do curso específico previsto no caput.
Art. 9º. Cumpridos os requisitos de frequência e obtida a aprovação em procedimento de avaliação, o Aluno Residente fará jus ao Certificado de conclusão de Programa de Residência Jurídica, expedido pela Escola da Magistratura – EMES, que será considerado como título, nos termos do artigo 67, XII, da Resolução 75 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Parágrafo único. O cer1ficado poderá ser expedido com referência à especialidade da unidade judiciária pela qual o aluno tenha desenvolvido e concluído o programa de residência jurídica. (INCLUÍDO PELA Resolução nº 086/2024 DISP. 09/08/2024)
Art. 10. Os recursos para custeio da bolsa de estágio do Programa de Residência Jurídica correrão por conta de dotação orçamentária do Tribunal de Justiça.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Presidente
ANEXO I (INCLUÍDO PELA Resolução nº 086/2024 DISP. 09/08/2024)
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