PROVIMENTO Nº 13/2024 – DISP. 10/01/2025


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

PROVIMENTO Nº 13/2024

 

Regulamenta a instalação e o funcionamento de Unidades Interligadas em estabelecimentos de saúde que realizem partos e atestem óbitos no Estado do Espírito Santo.

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Des. Willian Silva, no uso das atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO que o art. 227 da Constituição Federal e o art. 4º da Lei 8.069/1990 estabelecem os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta na efetivação dos direitos das crianças e adolescentes, entre os quais se encontra inserido o direito ao registro civil;

CONSIDERANDO que é o registro de nascimento perante as serventias extrajudiciais do registro civil das pessoas naturais que confere, em primeira ordem, identidade ao cidadão e dá início ao seu relacionamento formal com o Estado, conforme dispõem os artigos 2º e 9º do Código Civil;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.257/2016 estabeleceu prazo de um ano para que os estabelecimentos de saúde que realizam partos se interliguem mediante sistema informatizado às serventias de registro civil, não estabelecendo limites quantitativos de partos para a interligação;

CONSIDERANDO o Provimento nº 13/2010, alterado pelo Provimento nº 17/2012, e da Recomendação nº 18/2015, todos da Corregedoria Nacional de Justiça, que disciplinam as regras gerais sobre a instalação de Unidade Interligadas pelos cartórios extrajudiciais nos estabelecimentos de saúde que realizem partos e atestem óbitos;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 10.063/2019 dispõe sobre o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, dentre outras providências;

CONSIDERANDO que o combate ao sub-registro civil no Brasil é um dos objetivos do Conselho Nacional de Justiça fixado na Portaria CNJ nº 53/2020, bem como integra um dos objetivos de desenvolvimento sustentáveis da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas – ONU, a meta 16.9 (até 2030, fornecer identidade legal para todos, incluindo o registro de nascimento)

CONSIDERANDO o Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das previsões contidas no Provimento 59/2021 desta Corregedoria Geral de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o registro de nascimento e óbito nos estabelecimentos de saúde de acordo com as peculiaridades do Estado do Espírito Santo;

RESOLVE:

 

Art. 1ºAs unidades interligadas são instrumento de política pública nacional, criadas com o objetivo de erradicar o sub-registro de nascimentos e simplificar a obtenção  de registros de nascimento e de óbito.

Art. 2º. A instalação e o funcionamento das Unidades Interligadas de Registro Civil das Pessoas Naturais em estabelecimentos de saúde no âmbito do Estado do Espírito Santo deverão obedecer as regras gerais previstas nos artigos 445 a 460, do Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como as constantes deste provimento.

Art. 3º. Todo o procedimento de comunicação de dados entre a Unidade Interligada e os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais será realizado pela internet com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil.

Parágrafo único. O procedimento será realizado por meio do Módulo Unidades Interligadas da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC.

Art. 4º. A implantação das Unidades Interligadas dar-se-á mediante convênio firmado entre o estabelecimento de saúde e o registrador da cidade ou distrito onde estiver localizado o estabelecimento, com a supervisão e a fiscalização da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo e da Corregedoria Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Os custos de manutenção do equipamento destinado ao processamento dos registros, bem como os custos de transmissão de dados físicos ou eletrônicos para as serventias, quando necessário, serão financiados:

I — com recursos de convênio, nas localidades onde houver sido firmado entre a unidade federada e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

II — com recursos da maternidade, nas localidades não abrangidas pelo inciso anterior; e

III — com recursos de convênios firmados entre os registradores e suas entidades e a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.

Art. 5º. Todos os cartórios de registro civil deverão manter cadastro no Sistema Interligado, ainda que inexista, na sua região, unidade interligada. 

Art. 6º. Não poderá ser obstada a adesão à Unidade Interligada de qualquer registrador civil do município ou distrito no qual se localiza o estabelecimento de saúde que realiza partos, desde que possua os equipamentos e certificados digitais necessários ao processo de registros de nascimento e emissão da respectiva certidão pela rede mundial de computadores.

§ 1.º No caso de o cartório responsável pelo assento ser diverso daquele que remunera o preposto atuante na unidade interligada, o ato será cindido em duas partes. A primeira será praticada na unidade integrada e formada pela qualificação, recebimento das declarações e entrega das certidões; a segunda será praticada pelo cartório interligado responsável pelo assento e formada pela conferência dos dados e a lavratura do próprio assento.

§ 2.º O ressarcimento pelo registro de nascimento, no caso do parágrafo anterior, deve ser igualmente dividido, na proporção de metade para o registrador ou consórcio responsável pela remuneração do preposto que atua na unidade interligada, e metade para o registrador que efetivar o assento.

§ 3.º Caso o operador da unidade interligada seja remunerado por pessoa diversa dos registradores ou de seus consórcios, o ressarcimento será feito na proporção de metade para o registrador responsável pelo credenciamento do preposto que atua na unidade interligada, e metade para o registrador que efetivar o assento.

Art. 7º. O profissional da Unidade Interligada que operar os sistemas informatizados para transmissão de dados necessários à lavratura dos registros de nascimento e óbito deverá ser preposto do registrador, nos termos do art. 20, da Lei 8.935/94.

§ 1.º O escrevente preposto pode ser contratado por consórcio de registradores, caso exista mais de um cartório de registro civil no município ou distrito, por aplicação analógica do art. 25-A, da Lei 8.212/91

§ 2.º Faculta-se a execução do serviço por meio de rodízio entre substitutos ou escreventes prepostos, quando inexistente consenso sobre qual cartório operará o sistema interligado.

§ 3.º Não ocorrendo a designação de substituto ou preposto, o próprio estabelecimento de saúde poderá designar empregado para operar o sistema interligado, o qual deverá ser credenciado pelo menos por um registrador civil da cidade ou do distrito no qual funcione a unidade interligada.

Art. 8º. Os cartórios de registro civil do Estado do Espírito Santo deverão aderir ao Sistema Justiça Aberta/Sistema Interligado no prazo de 90 dias a contar da publicação deste provimento, ainda que não tenha sido implementada unidade interligada no município/distrito no qual operam.

Art. 9º. O Cartório de Registro Civil remeterá à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, após a instalação da Unidade Interligada:

I – Cópia do convênio com estabelecimento de saúde e/ou outro termo de cooperação firmado;

II – Comprovação do cadastro da Unidade Interligada no Sistema Justiça Aberta da Corregedoria Nacional de Justiça;

III – O quadro dos prepostos da Unidade Interligada, contendo nome completo, documento de identificação, forma de contratação e capacitação, bem como qualquer alteração posterior.

§ 1º. Deverão os Cartórios de Registro Civil remeter à Corregedoria Geral da Justiça relatório semestral da quantidade dos atos praticados pelas Unidades Interligados, especificando o Cartório, e dos prepostos, contendo nome completo, documento de identificação e forma de contratação, além do comprovante do curso de capacitação e credenciamento.

§ 2º. Qualquer alteração quanto ao funcionamento da Unidade Interligada deverá ser previamente comunicada à Corregedoria Geral da Justiça, inclusive a paralisação temporária das atividades.

§ 3º. Deverá o setor da Coordenadoria de Monitoramento do Foro Judicial e Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, semestralmente, verificar e certificar a quantidade de Unidades Interligadas do Estado do Espírito Santo que estão cadastradas no Sistema Justiça Aberta – Unidades Interligadas.

Art. 10º. Será sempre respeitado o direito de opção do declarante por realizar o registro do nascimento no cartório da circunscrição de residência dos pais, ainda que não integre o sistema interligado.

§ 1º Os genitores serão orientados sobre a existência e o funcionamento dos serviços da Unidade Interligada, além da possibilidade de, pela própria unidade, realizar o registro no Cartório do distrito de residência dos pais, instrumentalizando sua opção por meio de termo próprio (anexo I), o qual ficará arquivado no Serviço de RCPN de opção dos genitores, para efeito de controle e fiscalização.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º, caso haja opção para realizar o registro no Cartório do distrito de residência dos pais e este não estiver interligado, os genitores serão orientados sobre a necessidade de fazer o registro diretamente naquela serventia, dentro dos prazos dispostos em lei.

Art. 11. A Unidade Interligada atenderá aos casos de natimorto e de óbito ocorridos nos estabelecimento de saúde.

Parágrafo único. Os dados e documentos correlatos serão remetidos ao Cartório de Registro do local do óbito ou do lugar de residência do morto, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, para lavratura do assento no livro próprio e expedição da respectiva certidão, observando-se, no que couber, as demais disposições referentes ao procedimento regulamentado neste Provimento para o registro de nascimento.

Art. 12. Nas dependências do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais interligado e nas próprias Unidades Interligadas deverá ser divulgado, por meio de cartazes ou outra forma, informações sobre a adesão ao sistema interligado, o direito de opção pelo local do registro, a documentação necessária e a necessidade de conferência dos dados pelo próprio declarante.

Parágrafo único. Poderá ser celebrado acordo de cooperação técnica entre a Corregedoria Geral da Justiça, SINOREG/ES e ARPEN/ES para promoverem a divulgação das Unidades Interligadas nos estabelecimentos de saúde.

Art. 13. A definição dos dias e horário de funcionamento da Unidade Interligada levará em consideração a demanda de nascimento e de óbito ocorridos no estabelecimento de saúde.

Parágrafo único. Será afixado em local visível, na parte externa da Unidade Interligada, aviso, cartaz, quadro ou placa de sinalização indicando com clareza os dias de funcionamento e os horários de atendimento ao público.

Art. 14. É vedada a adoção de qualquer outro procedimento que não atenda ao disposto neste Provimento, sujeitando-se os infratores às medidas administrativas e disciplinares cabíveis.

Art. 15. Os casos omissos e eventuais dúvidas serão decididos pelo Corregedor Geral da Justiça.

Art. 16. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Provimento 59/2021 desta Corregedoria Geral de Justiça.

Publique-se.

Vitória/ES, 19 de dezembro de 2024.

 

Desembargador WILLIAN SILVA

Corregedor Geral da Justiça