RESOLUÇÃO Nº 038/2025 – DISP. 15/08/2025


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 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

 

RESOLUÇÃO N.º 038/2025

 

 

Institui o Plano de Segurança Institucional (PSI) no âmbito da Poder Judiciária do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Samuel Meira Brasil, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

 

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso I, do art. 13, da Resolução n.º 435/2021, do Conselho Nacional de Justiça;

 

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso I, do art. 3º, da Resolução n.º 004/2020 deste Tribunal de Justiça;

 

 

CONSIDERANDO decisão unânime do Tribunal Pleno, na sessão ordinária realizada em 31 de julho de 2025.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º – Fica instituído o Plano de Segurança Institucional – PSI no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, que rege as diretrizes gerais de orientação para a tomada de decisões e a elaboração de normas, protocolos, rotinas e procedimentos de segurança institucional.

 

 

Parágrafo Único. Em face da classificação como reservada, o acesso ao conteúdo do Plano de Segurança Institucional do Poder Judiciário do Espírito Santo por órgãos externos ao Poder Judiciário deverá ser solicitado à Presidência do PJES, que procederá a análise e decisão acerca de eventuais pedidos, gerando para aquele que obtiver o acesso a obrigação de resguardar o sigilo.

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 2º – O Plano de Segurança Institucional – PSI tem por finalidade estabelecer princípios diretores de segurança institucional voltados a preservação da segurança de pessoas, áreas e instalações, documentos, materiais, sistemas de informação e segurança da imagem e reputação da Instituição do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

 

Art. 3º – A segurança institucional compreende o conjunto de medidas voltadas a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda do Poder Judiciário e de seus integrantes, inclusive à imagem e reputação.

 

 

§ 1º A segurança institucional abrange as atividades planejadas e coordenadas pelo Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional e apoiadas pela Assessoria de Segurança Institucional com o emprego de pessoal, material, armamento e equipamento especializado, subsidiadas por conhecimentos de inteligência a respeito da situação.

 

 

§ 2º As medidas de segurança compreendem a segurança institucional e a atividade de inteligência de segurança institucional.

 

 

§ 3º – A segurança institucional é composta pelos seguintes grupos de medidas:

 

 

I – Segurança de pessoas;

 

 

II – Segurança de áreas e instalações;

 

 

lll – Segurança de documentos e materiais;

 

 

IV – Segurança da informação, que se desdobra em:

 

 

a) Segurança da informação nos meios de tecnologia da informação;

 

 

b) Segurança da informação de pessoas;

 

 

c) Segurança da informação na documentação; e

 

 

d) Segurança da informação nas áreas e instalações.

 

 

V – Segurança da imagem e da reputação da Instituição.

 

 

§ 4º A atividade de inteligência de segurança institucional abrange o exercício permanente e sistemático de ações especializadas voltadas para a gestão de riscos do Poder Judiciário, com a finalidade de produzir os conhecimentos necessários ao processo decisório, no âmbito da segurança institucional do órgão.

 

 

Art. 4º—A atividade de segurança sobre a qual dispõe esta resolução reger-se-á pelos princípios, diretrizes e disposições da Resolução CNJ nº 435, de 28 de outubro de 2021, no que for aplicável, bem como pelos seguintes princípios:

 

 

I – respeito aos direitos humanos e aos valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;

 

 

II – atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças e atos de violência;

 

 

III – profissionalização e especialização permanente da atividade de segurança, visando à proteção integral do Poder Judiciário e de seus integrantes;

 

 

IV – garantia da efetiva prestação jurisdicional, do livre exercício da magistratura e da excelência na prestação dos serviços públicos;

 

 

V – integração e interoperabilidade com outros órgãos do Poder Judiciário, instituições de inteligência e de segurança pública;

 

 

VI – gestão de riscos voltada para a salvaguarda de ativos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo; e

 

 

VII – proteção à imagem do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, evitando exposições negativas.

 

 

CAPÍTULO II

DA SEGURANÇA INSTITUCIONAL

 

 

Seção I

Da Segurança de Pessoas

 

 

Art. 5º – A segurança de pessoas compreende o conjunto de medidas voltadas a preservar a integridade física do Presidente, Vice-Presidente, dos Desembargadores, do Desembargador-Corregedor, dos juízes de direito e substitutos, servidores, prestadores de serviços e visitantes presentes nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

 

Art. 6º – A segurança de pessoas abrange as atividades planejadas e coordenadas pela Assessoria de Segurança Institucional e Assessoria Militar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, com o emprego de pessoal, equipamentos tecnológicos, softwares, equipamentos especializados, armamento e bens móveis em geral, subsidiada por conhecimento específico a respeito da situação.

 

 

§1º: As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser detalhadas em Manual de Procedimentos de Segurança (MPS), o qual será conferido caráter reservado, regulamentado em ato próprio.

 

 

§ 2º – A segurança de pessoas poderá ser realizada por empresa de vigilância armada e/ou desarmada, contratada para esta finalidade, sendo admitida a cooperação de servidores públicos cedidos, requisitados, disponibilizados e de agentes de segurança do quadro de outros órgãos da administração pública.

 

 

§ 3º – As medidas de que trata o caputdevem ser preventivas, ostensivas ou veladas, conforme o caso, após a análise, conjunta ou isoladamente, por parte da Assessoria de Segurança Institucional ou Assessoria Militar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, devendo haver detalhamento em documento próprio, que ficará sob a guarda da respectiva assessoria.

 

 

§ 4º – Os documentos a que se refere o parágrafo anterior somente serão acessíveis ao Assessor de Segurança Institucional, ao Assessor Militar da Presidência do Tribunal de Justiça, ao Desembargador Supervisor da Comissão Permanente de Segurança e ao Presidente do Tribunal de Justiça, observado o grau de sigilo atribuído, nos termos do § 4º deste artigo.

 

 

§ 5º – A divulgação dos documentos produzidos pela Assessoria de Segurança Institucional e pela Assessoria Militar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo referentes a serviços de segurança são classificados como reservados, nos termos do inciso III, §1º, do art. 24, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, podendo ser divulgada a terceiros interessados tão somente mediante autorização formal do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

 

 

Seção II

Da Segurança de áreas e instalações

 

 

Art. 7º – A segurança de áreas e instalações e de bens compreende o conjunto de medidas protetivas voltadas para a salvaguarda de:

 

 

I – Locais internos onde atuam e circulam o Presidente, Vice-Presidente, os Desembargadores, o Desembargador-Corregedor, juízes de direito e substitutos, servidores, prestadores de serviços e público externo;

 

 

II – Patrimônio público sob a guarda do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo; e

 

 

III – Locais onde são elaborados, tratados, manuseados ou guardados documentos, sigilosos ou não, bem como locais onde estão armazenados equipamentos sensíveis.

 

 

Art. 8º – As áreas de segurança de instalações físicas do Poder Judiciário são classificadas em:

 

 

I – áreas livres: todas que tenham por finalidade o atendimento ao público em geral, bem como calçadas e adjacências às edificações do Poder Judiciário, desde que não sejam classificadas em outra categoria;

 

 

II – áreas de acesso restrito: dependências internas de acesso público sujeitas a sistema de controle especifico, incluindo a revista pessoal por meio de equipamentos eletrônicos como pórticos detectores de metais e aparelhos de raio-X; e

 

 

III – áreas sigilosas: todas que ultrapassam os limites das áreas restritas da edificação e dependências cujo ativo protegido seja de grande sensibilidade para o órgão, a saber:

 

 

a) gabinete da Presidência, da Corregedoria do Tribunal de Justiça, da Secretaria Geral, da Comissão Permanente de Segurança, do Núcleo de Inteligência, da Assessoria Militar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;

 

 

b) instalações da Assessoria de Segurança Institucional, incluindo a Central do Sistema de Monitoramento por Câmeras, depósitos de ativos de segurança, áreas de desarmamento de vigilantes, salas de acautelamento de armas e outras instalações utilizadas exclusivamente pela segurança do Poder Judiciário;

 

 

c) central de processamento e armazenamento de dados, com acesso exclusivo aos servidores da área de tecnologia da informação e de segurança institucional; e

 

 

d) salas de máquinas e de equipamentos de backup localizados nas dependências do Poder Judiciário, dentre outros.

 

 

Parágrafo único. O acesso às áreas sigilosas estará sujeito ao controle de acesso regular do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e ao sistema de controle especifico para a área, e somente se dará mediante autorização e responsabilidade da respectiva unidade.

 

 

Art. 9º – O grau de segurança, para fins de indicação e aplicação dos recursos de segurança necessários à proteção adequada das instalações físicas, será definido pela Assessoria de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

 

 

Art. 10 – A segurança de áreas e instalações é composta pelos seguintes sistemas:

 

 

I – Sistema Físico: composto por vigilantes e policiais militares que executam diversos serviços de segurança ostensiva;

 

 

II – Sistema de Barreiras físicas: envolve as diversas barreiras para segurança dos perímetros.

 

 

II – Sistema Eletrônico: composto por equipamentos eletrônicos de segurança, como sensores, sistema de monitoramento por câmeras, alarmes, fechaduras eletrônicas, sistemas de registro, catracas, cancelas, sistema de controle de acesso, etc.

 

 

Art. 11 – O Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional realizará periodicamente ou sob demanda a confecção de diagnóstico de segurança física de instalações nas quais serão apontadas as vulnerabilidades das unidades do Poder Judiciário com as respectivas recomendações de segurança para a mitigação dos riscos.

 

 

Subseção I

Do serviço de Vigilância e dos Postos de Serviço de Segurança

 

 

Art. 12 – Serviço de vigilância é o desempenho das atividades destinadas à fiscalização e segurança nas áreas de acesso à edificação do Poder Judiciário, podendo ser utilizado nas demais dependências ou áreas que compreendam acordos firmados pelo TJES, por orientação da administração.

 

 

Art. 13 – O serviço de vigilância será executado por empresa especializada contratada de acordo com as normas e regulamentos de segurança do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

 

Art. 14 – O serviço de vigilância será executado de forma integrada e complementar às atividades de segurança institucional do Poder Judiciário.

 

 

Art. 15 – Compete a Assessoria de Segurança Institucional elaborar a regulamentação das funções desempenhadas pelas empresas de segurança privada, bem como fiscalizar a execução dos serviços contratados.

 

 

Art. 16 – Posto de serviço de segurança é o local designado para a atuação do profissional de segurança institucional, que deve ser localizado, preferencialmente, em área livre da edificação, de forma a garantir o controle de acesso aos ambientes restritos e sigilosos, bem como a fiscalização das áreas livres.

 

 

§ 1º – Os postos de serviço de segurança serão ocupados por vigilantes contratados e/ou por servidores efetivos cedidos de outros órgãos da administração pública com competência para atuar na atividade ostensiva de segurança.

 

 

§ 2º – O grau de segurança e as características físicas das áreas e instalações condicionam a quantidade mínima de postos de serviço de segurança necessários em cada edificação.

 

 

§ 3º – Os postos de serviço de segurança ocupados por vigilantes contratados poderá ser nas modalidades vigilância armada e desarmada, distribuídos conforme a necessidade e as situações ordinárias e extraordinárias, e funcionarão nas modalidades diurna e noturna, em escala semanal de 44 horas e de 12/36 horas, conforme a necessidade do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, coordenados por um supervisor e por um preposto da empresa contratada.

 

 

§ 4º – Nos casos em que os postos de serviço de segurança forem ocupados por servidores efetivos da área de segurança, a supervisão, escala de trabalho e demais formas de execução dos serviços obedecerão a lei que instituiu o cargo.

 

 

Subseção II

Das Barreiras Físicas e do Sistema Integrado de Proteção

 

 

Art. 17 – As barreiras físicas são efetivadas por meio de equipamentos ou sistemas que visam dificultar ou impedir o acesso de pessoas, bens e veículos não autorizados às dependências do Poder Judiciário.

 

 

Art. 18 – O sistema integrado de proteção é composto da seguinte forma:

 

 

I – Sistema de Monitoramento por Câmeras (SMC): câmeras de vídeo e equipamentos de vigilância eletrônica que possibilitam controle visual remoto das instalações físicas e áreas adjacentes do Tribunal de Justiça e dos Fóruns;

 

 

II – Sistema de controle de acesso: conjunto de mecanismos físicos e eletrônicos de triagem do acesso às instalações físicas;

 

 

III – Sistema de alarme: equipamentos de sinalização sonora ou luminosa que visam alertar sobre situações anormais de segurança;

 

 

IV – Sistema de detecção de movimento: composto por equipamentos que visam detectar remotamente a movimentação de pessoas, animais ou objetos nas áreas de segurança das instalações físicas;

 

 

V – Saídas de emergência: caminhos contínuos devidamente sinalizados a serem percorridos, em caso de necessidade de evacuação dos prédios, de qualquer ponto no interior da edificação até espaços abertos;

 

 

VI – Sistema destinado à prevenção e ao combate a incêndio, composto por aparelhos extintores e hidrantes, dentre outros, dimensionados conforme projeto de prevenção contra incêndio e pânico aprovado junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo – CBMES e vistoriado por essa Corporação depois de executado.

 

 

Parágrafo único: O sistema integrado de proteção será operado, preferencialmente, pelos profissionais das empresas contratadas para prestar serviços de vigilância armada e desarmada, servidores da brigada de incêndio, dentre outros capacitados em suas respectivas áreas de atuação, conforme disposições legais e contratuais em vigor.

 

 

Art. 19 – Compete a Assessoria de Segurança Institucional elaborar a regulamentação das instalações das barreiras físicas e do sistema integrado de proteção, bem como fiscalizar a execução dos mesmos.

 

 

Parágrafo único: Em relação aos incisos V e VI, do artigo anterior, a competência prevista no caput deste artigo será da Assessoria de Segurança Institucional em conjunto com a Secretaria de Engenharia, Gestão Predial e Equipamentos.

 

 

Subseção III

 

 

Do Controle de Acesso de Pessoas

 

 

Art. 20 – O sistema de controle de acesso de pessoas às dependências do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo destina-se à organização e à fiscalização da entrada e saída de pessoas nos prédios em que funcionam as suas unidades.

 

 

Art. 21 – Os requisitos e procedimentos para o acesso, a circulação e a permanência de pessoas nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo serão regulamentados em ato normativo interno próprio, devendo ser observados os termos da Resolução n.º 031/2018, com a redação dada pela Resolução nº 095/2024, sem prejuízo de outros porventura em vigor, bem com daqueles que lhe sucederem.

 

 

Art. 22 – A Assessoria de Segurança Institucional ou a Assessoria Militar da Presidência do Tribunal de Justiça, mediante justificativa, poderão negar o acesso às dependências do Poder Judiciário do Estado do Espirito Santo de pessoas que representem potencial ameaça à integridade física ou moral da instituição, de magistrados, de servidores ou de terceiros.

 

 

Parágrafo único: A negativa de acesso a advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), membros do Ministério Público e da Defensoria Pública deve ser baseada em risco concreto e objetivamente verificável com a devida justificativa, devendo haver a comunicação imediata à Comissão Permanente de Segurança (CPS) e à Comissão de Prerrogativas da respectiva entidade.

 

 

Art. 23 – A identificação e o cadastro das pessoas que ingressarem nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Espirito Santo obedecerão ao disposto na Resolução n.º 031/2018, com a redação dada pela Resolução nº 095/2024, sem prejuízo de outros porventura em vigor, bem com daqueles que lhe sucederem.

 

 

Subseção IV

Do Controle de Acesso de Veículos

 

 

Art. 24 – O controle de acesso, a circulação e a permanência de veículos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo observará as normas gerais previstas neste plano, as quais se sujeitam as autoridades, os servidores, os prestadores de serviços e todas as pessoas que conduzam veículos particulares ou oficiais nas dependências do órgão.

 

 

Art. 25 – Os requisitos e procedimentos para o acesso, a circulação e a permanência de veículos nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Espirito Santo serão regulamentados em ato normativo interno especifico, devendo ser observados os termos da Resolução nº 031/2018, com a redação dada pela Resolução nº 095/2024, e do Ato Normativo n.º 014/2019, sem prejuízo de outros porventura em vigor, bem como daqueles que lhe sucederem.

 

 

Subseção V

Da Segurança Preventiva e da Brigada de Incêndio

 

 

Art. 26 – Medidas e procedimentos preventivos devem ser adotados para evitar sinistros de qualquer espécie capazes de colocar em risco a integridade física de pessoas, de áreas e instalações, documentos e materiais e demais equipamentos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

 

Parágrafo único: Em caso de emergência, devem ser adotados os respectivos procedimentos corretivos.

 

 

Art. 27 – O planejamento de segurança preventiva inclui a elaboração e atualização do Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio e Pânico – PPCI e Plano de Evacuação – PEV, em conformidade com as normas e regulamentos vigentes.

 

 

Art. 28 – O planejamento de segurança preventiva compreende as seguintes etapas:

 

 

I – identificação, qualificação e tratamento dos riscos;

 

 

II – elaboração, divulgação e atualização do PPCI e PEV;

 

 

III – educação do público interno e de visitantes; e

 

 

IV – realização de exercícios simulados.

 

 

Parágrafo único: Compete à Assessoria de Segurança Institucional, no segundo grau de jurisdição, e das demais unidades responsáveis pela segurança que estejam à disposição das Diretorias do foros, no primeiro grau de jurisdição, divulgar o planejamento de segurança preventiva, em conjunto com as demais áreas interessadas, bem como fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos.

 

 

Art. 29 – Compete a Assessoria de Segurança Institucional junto a Secretaria de Engenharia, Gestão Predial e Equipamentos, no segundo grau de jurisdição, e as demais unidades responsáveis pela segurança que estejam à disposição das Diretorias de foro, no primeiro grau de jurisdição, a gestão da segurança preventiva do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, que dentre outras inclui:

 

 

I – fiscalizar os programas de capacitação na área de segurança preventiva, incluindo exercícios de combate a incêndio, salvamento e evacuação das instalações, com o apoio dos órgãos competentes;

 

 

II – propor a aquisição de novos equipamentos e tecnologias, visando à modernização dos sistemas de prevenção e proteção contra incêndio e pânico do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

 

 

III – controlar e zelar pela manutenção das instalações utilizadas pela Brigada de Incêndio Contratada, assim como de seus equipamentos;

 

 

IV – identificar a localização e operação dos equipamentos e sistemas de segurança preventivas disponíveis e dar ciência deles aos brigadistas contratados; e

 

 

V – coordenar a realização de exercícios simulados previstos nas normas vigentes, bem como elaborar e difundir programa de procedimentos para evacuação das instalações;

 

 

Art. 30 – No caso de acionamento de alarme de incêndio, os usuários da edificação deverão imediatamente interromper suas tarefas e proceder conforme determina o Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndio e Pânico – PPCI e o Plano de Evacuação – PEV, bem como atender as orientações das equipes de brigada de incêndio.

 

 

Parágrafo único: O Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndio e Pânico – PPCI e o Plano de Evacuação – PEV serão regulamentados por ato próprio.

 

 

Seção III

Da Segurança de documentos e materiais

 

 

Art. 31 – A segurança de documentos e materiais compreende o conjunto de medidas voltadas à proteção, guarda e preservação do patrimônio do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e serão garantidas, dentre outros meios, pela contratação de empresa especializada em segurança patrimonial, através da locação de vigilantes contratados e alocados em postos de serviço de segurança do Poder Judiciário, com a finalidade de resguardar, de forma preventiva e ostensiva, a integralidade do patrimônio público.

 

§ 1º O material constitui-se em ativo economicamente importante para a instalação, englobando genericamente os equipamentos, componentes, acessórios, mobiliários, veículos, matérias-primas, armas de fogo, munições e demais itens empregados nas atividades da instituição.

 

 

§ 2º  As medidas citadas aplicam-se aos materiais que, ao servirem como suportes de dados sigilosos, tornam-se alvos potenciais de ações adversas, em particular de espionagem e sabotagem.

 

 

Art. 32 – O material que constitui objeto de prova em processo judicial receberá tratamento específico, com a finalidade de preservar a cadeia de custódia da prova.

 

 

Parágrafo Único. Os procedimentos utilizados para documentar a história cronológica da prova material e garantir o seu rastreamento serão definidos em normativo específico.

 

 

Seção IV

Da Segurança da Informação

 

 

Art. 33 – A segurança da informação compreende o conjunto de medidas voltadas a proteger dados e informações sensíveis ou sigilosas, cujo acesso ou divulgação não autorizados possa acarretar prejuízos de qualquer natureza ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo ou proporcionar vantagem a atores antagônicos.

 

 

Art. 34 – Os objetivos, conceitos, diretrizes, responsabilidades e procedimentos relativos à segurança da informação são regulamentados por meio da Resolução nº 079/2024, que instituiu a Política de Segurança da Informação no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, bem como pelos demais atos normativos que compõem a Estrutura Normativa de Segurança da Informação do Tribunal, sem prejuízo de outros porventura em vigor, bem com daqueles que lhe sucederem.

 

 

Subseção I

Da Segurança da informação nos meios de tecnologia da informação

 

 

Art. 35 – A segurança da informação nos meios de tecnologia da informação compreende um conjunto de medidas voltado a salvaguardar as informações sensíveis ou sigilosas geradas, armazenadas e processadas por intermédio da informática, bem como a própria integridade dos sistemas utilizados pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, englobando as áreas de informática e de comunicações.

 

 

Subseção II

Da segurança da informação de pessoas

 

 

Art. 36 – A segurança da informação de pessoas refere-se ao grupo de medidas voltadas a estabelecer comportamentos a serem adotados pelos integrantes do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo com a finalidade de assegurar a proteção de informações sensíveis ou sigilosas, em especial:

 

 

I – Segurança no processo seletivo, no desempenho da função e no desligamento da função ou da instituição;

 

 

II – Detecção, identificação, prevenção e gerenciamento de infiltrações, recrutamentos e outras ações adversas de obtenção indevida de informações;

 

 

III – Identificação precisa, atualizada e detalhada das pessoas em atuação nas unidades do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

 

 

IV – Verificação e monitoramento de ações de prestadores de serviços às unidades do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

 

 

V – Utilização do Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo – TCMS, que deve ser subscrito por todos os integrantes da instituição ou terceiros que, de algum modo, possam ter acesso a informações sensíveis ou sigilosas.

 

 

Art. 37 – A segurança da informação de pessoas contempla também medidas de reeducação e promoção de uma cultura comportamental que visem a combater ataques de engenharia social contra o Poder Judiciário, em especial a utilização de práticas manipulatórias com fins de contornar dispositivos de segurança e se obter informações sigilosas ou sensíveis.

 

 

Subseção III

Segurança da informação na documentação

 

 

Art. 38 – A segurança da informação na documentação compreende o conjunto de medidas voltadas a proteger informações sensíveis ou sigilosas contidas na documentação arquivada ou em tramitação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, devendo ser adotadas em cada fase de produção, classificação, tramitação, difusão, arquivamento e destruição da documentação.

 

 

Art. 39 – Os documentos deverão ser classificados de acordo com o grau de sigilo exigido por seu conteúdo, de forma a assegurar que recebam nível adequado de proteção, devendo, ainda, ser adotados procedimentos que garantam uma gestão documental adequada para documentos ostensivos e sigilosos, inclusive com o estabelecimento dos respectivos protocolos de segurança.

 

 

Subseção IV

Segurança da informação nas áreas e instalações

 

 

Art. 40 – A Segurança da informação nas áreas e instalações compreende um conjunto de medidas voltadas a proteger informações sensíveis armazenadas ou em trâmite no espaço físico sob a responsabilidade do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo ou no espaço físico onde esteja sendo realizada atividade de interesse institucional, englobando ações para estabelecer o fluxo do público interno e externo, controlando o acesso referente às informações de layout de salas e gabinetes, localização de áreas sigilosas ou sensíveis, localização de setores de atendimento ao público, dentre outras.

 

 

Seção V

Da Disseminação da Cultura de Segurança Institucional

 

 

Art. 41 – A disseminação da cultura de segurança consiste em sensibilizar os magistrados, servidores e colaboradores do Poder Judiciário quanto as normas e os procedimentos de segurança adotados pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, os cuidados quanto a documentos e assuntos sigilosos, segurança de pessoas, áreas e instalações, documentos e materiais, bem como sistema de informações, com o objetivo de desenvolver e disseminar uma cultura de segurança institucional e de instruir o público interno para seu fiel cumprimento.

 

 

§ 1º – A disseminação da cultura de segurança institucional pode se dar por meio de ações de educação corporativa ou por meio de campanhas internas de divulgação.

 

 

§ 2º – As ações de educação corporativas são realizadas em ação conjunta da Assessoria de Segurança Institucional, Secretaria-Geral e Assessoria de Imprensa e Comunicação Social e são realizadas de duas formas:

 

 

I – orientação inicial, a ocorrer na ambientação dos magistrados e servidores recém-empossados por meio da qual a Assessoria de Segurança Institucional apresentará as medidas de segurança adotadas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo; e

 

 

II – orientação periódica, por meio da qual são apresentadas as medidas de segurança vigentes, a importância de seu cumprimento para a prevenção de agressões e eventos violentos, as possíveis vulnerabilidades e o comportamento esperado das pessoas, quando a Assessoria de Segurança Institucional julgar oportuno e conveniente;

 

 

III – Orientação específica, a cargo da chefia imediata, que deverá apresentar aos servidores os procedimentos de segurança inerentes às funções que desempenharão.

 

 

IV – Orientação para familiares, efetuada através de palestras de sensibilização por meio das quais são ministradas noções básicas de segurança, incluindo aspectos da segurança residencial, para os dependentes dos magistrados e servidores.

 

 

§ 3º – Cabe a Assessoria de Segurança Institucional realizar campanhas internas, com o auxílio da Assessoria de Imprensa e Comunicação Social, com o objetivo de oferecer informações úteis para otimizar a segurança das autoridades, servidores e prestadores de serviços no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

 

Seção VI

Do Plenário e do auditório

 

 

Art. 42 – A Assessoria de Segurança Institucional coordenará a segurança das sessões plenárias para garantir o regular andamento das sessões de julgamento, em especial no tocante à ordem e à preservação da integridade física dos participantes.

 

 

Art. 43 – Em caso de tumulto, compete a Assessoria de Segurança Institucional com o apoio da Assessoria Militar da Presidência e, se necessário, da empresa contratada para prestar serviços de segurança, identificar os causadores e aplicar com proporcionalidade as medidas adequadas para a solução da crise, a fim de assegurar o pleno restabelecimento da ordem da sessão de julgamento, observada a legislação vigente.

 

 

Art. 44 – Serão realizadas inspeções de segurança no plenário e no auditório, bem como em suas áreas adjacentes, a fim de detectar riscos reais ou potenciais, antes do início e ao término dos trabalhos.

 

 

Parágrafo único: A Assessoria de Segurança Institucional poderá solicitar o apoio de órgãos externos competentes para obter o auxílio no exercício das atividades previstas no caput.

 

 

Art. 45 – Durante as sessões de julgamento ou eventos realizados no auditório, os vigilantes contratados postar-se-ão em pontos estratégicos predefinidos pela Assessoria de Segurança Institucional, com a visão privilegiada do ambiente de julgamento, com o objetivo de possibilitar ações de segurança oportunas e eficientes.

 

 

Art. 46 – A Assessoria de Segurança Institucional poderá, sempre que julgar oportuno, determinar o deslocamento provisório de postos de serviço de segurança para áreas diversas das que se encontram, a fim de readequar e melhorar o serviço, resguardando a integridade de pessoas e do patrimônio do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e a ordem nas sessões plenárias e demais eventos do TJES.

 

 

Art. 47 – Incumbe a Assessoria de Segurança Institucional elaborar e atualizar manuais de procedimentos, de acesso restrito, com a finalidade de detalhar rotinas e protocolos de segurança utilizados nos espaços destinados as sessões de julgamento e adjacências, obedecidas as diretrizes e normas gerais definidas neste documento.

 

 

CAPÍTULO III

AUDITORIAS E CONTROLE INTERNO

 

 

Art. 48 – Com a finalidade de acompanhar a observância das medidas de segurança preconizadas neste PSI e avaliar sua adequabilidade, deverão ser realizadas auditorias de segurança periódicas nos sistemas e serviços existentes, dentre eles os a seguir especificados:

 

 

I – Sistema de controle de acesso de pessoas, veículos e de patrimônio:

 

 

a) nas portarias;

 

 

b) nas garagens ou estacionamento;

 

 

c) nas áreas e instalações sensíveis; e

 

 

d) nos claviculários.

 

 

II – Sistemas de detecção de intrusão;

 

 

III – Sistema de Monitoramento por Câmeras; e

 

 

IV – Sistema de prevenção e combate a incêndio.

 

 

CAPÍTULO IV

PLANEJAMENTO DE CAPACITAÇÃO

 

 

Art. 49 – A atividade de segurança institucional possui caráter essencial e permanente, devendo ser promovidas atividades para capacitação e aperfeiçoamento dos servidores públicos e terceirizados mediante a realização de cursos, seminários, palestras e outras atividades que contribuam para o desenvolvimento da segurança institucional no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

 

§ 1º Na contratação de servidores terceirizados para atuação na área de segurança institucional deverão ser fornecidos cursos de capacitação, com revisões periódicas, com foco em:

 

 

I – Direitos Humanos na prática forense;

 

 

II – Prerrogativas da advocacia; do Ministério Público e da Defensoria Pública;

 

 

III – Mediação de conflitos e comunicação não violenta; e

 

 

IV – Legislação e Regimento Interno do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo

 

 

§ 2º Para a realização dos cursos de capacitação, a Comissão Permanente de Segurança poderá solicitar apoio à Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo (EMES) e a outros órgãos internos ou externos.

 

 

CAPÍTULO V

DA PREVENÇÃO A SINISTROS

 

 

Art. 50 – O Plano de Prevenção de Sinistros – PPS visa prevenir, minimizar ou neutralizar os impactos decorrentes da interrupção de atividades e serviços essenciais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo ocasionada por falhas, desastres, indisponibilidade significativa ou ação intencional de ator hostil em processos sensíveis, permitindo a continuidade das atividades e serviços em níveis aceitáveis.

 

 

Art. 51 – O Plano de Prevenção de Sinistros – PPS compreende 3 (três) etapas:

 

 

I – Identificação dos riscos:

 

 

a) listagem dos riscos, inclusive geográficos, climáticos ou de qualquer outra natureza, que possam ameaçar os edifícios e as instalações físicas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e seu acervo;

 

 

b) avaliação dos edifícios e de sua localização;

 

 

c) avaliação dos sistemas de proteção contra incêndio e dos sistemas elétrico, hidráulico e ambiental;

 

 

d) vulnerabilidade do acervo.

 

 

e) vulnerabilidade administrativa.

 

 

II – Redução dos riscos:

 

 

a) criação de um programa regular de inspeção e manutenção dos prédios e instalações físicas;

 

 

b) existência de um sistema de proteção contra incêndios especial para arquivos, monitorado 24 (vinte e quatro) horas por dia, sete dias por semana, de forma ininterrupta;

 

 

c) utilização de diário de ocorrências;

 

 

c) existência de inventário do acervo, indicando os bens e documentos que devem ter prioridade de socorro;

 

 

d) limpeza e conservação permanente do local de armazenamento do acervo;

 

 

e) guarda do acervo de modo distante de prováveis situações de dano.

 

 

III – Elaboração de plano de emergência:

 

 

a) utilização de meios de comunicação de fácil compreensão para o público em geral;

 

 

b) armazenamento em local de fácil acesso;

 

 

c) identificação dos serviços de emergência;

 

 

d) estabelecimento de prioridades;

 

 

e) indicação dos meios de recuperação dos acervos atingidos por água, fogo (fuligem), agentes biológicos, roedores, etc.

 

 

f) treinamento das equipes.

 

 

g) divulgação do plano de emergência para toda a instituição.

 

 

Parágrafo único. O Plano de Prevenção de Sinistros – PPS será regulamentado em ato próprio.

 

 

CAPÍTULO VI

DO NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA

 

 

Art. 52 – O Núcleo de Inteligência – NINT no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, é órgão vinculado à Comissão Permanente de Segurança.

 

 

Art. 53 – A Atividade de Inteligência de Segurança Institucional é o exercício permanente e sistemático de ações especializadas destinadas a identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos ativos do Poder Judiciário, especialmente orientada para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários ao assessoramento do processo decisório no âmbito da Segurança Institucional do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

 

Art. 54. Conhecimento é o produto final obtido pelo profissional de Inteligência, após a aplicação da Metodologia de Produção de Conhecimento sobre os dados que foram reunidos. Pode ser expresso por escrito ou de forma oral.

 

 

Art. 55 – Compete ao NINT:

 

 

I – produzir conhecimento de inteligência e contrainteligência, fornecendo informações com a finalidade de assessorar a Comissão Permanente de Segurança no planejamento estratégico das políticas de segurança dos membros e órgãos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

 

 

II – subsidiar a Comissão Permanente de Segurança na elaboração de opinativos e recomendações destinados a prevenção e redução de vulnerabilidades;

 

 

III – identificar as medidas necessárias que visem a prevenir, obstruir e neutralizar ações adversas de qualquer natureza que possam comprometer a segurança dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e respectivos membros em razão de situação de risco decorrente do exercício da atividade funcional, submetendo-as à Comissão Permanente de Segurança;

 

 

IV – coordenar a execução de procedimentos sensíveis relativos a fatos e/ou situações que comprometam a segurança de membros e/ou órgãos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a critério da Comissão Permanente de Segurança;

 

 

V – assessorar qualquer dos membros da Comissão Permanente de Segurança, quando determinado por seu Presidente, em reuniões nos âmbitos federal, estadual e municipal;

 

 

VI – promover estudo e pesquisa que contribuam para a padronização e a melhoria dos procedimentos relativos a sua área de atuação;

 

 

VII – elaborar, quando determinado pela Comissão Permanente de Segurança, relatório de análise de risco, com a finalidade de fornecer conhecimento específico vinculado a sua área de atuação;

 

 

VIII– propor à Comissão Permanente de Segurança a expedição e a prática de atos administrativos e gerenciais;

 

 

IX – propor à Comissão Permanente de Segurança a realização de cursos e treinamentos de seu quadro de pessoal, bem como de autoproteção para magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

 

 

X – fomentar a cultura da segurança institucional entre os membros do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

 

 

XI – orientar a Comissão Permanente de Segurança quanto ao desenvolvimento de rotinas de boas práticas em segurança institucional;

 

 

XII – acionar e acompanhar as ações da polícia judiciária, no âmbito de suas atribuições, nos casos que envolvam a prevenção ou reação a potencial ou real violação à segurança de magistrados, seus familiares e de servidores, do patrimônio e de dados do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

 

Art. 56 – Toda e qualquer ação do NINT observará o direito à intimidade, devendo sua atuação pressupor o pedido ou a autorização dos membros ou servidores deste Poder interessados.

 

 

Parágrafo único – Caso o órgão tome conhecimento de ocorrência capaz de colocar em risco a segurança de servidor ou magistrado do Poder Judiciário, bem como respectivos familiares, deverá comunicar imediatamente ao Desembargador Presidente do Tribunal, a fim de que sejam definidas as medidas de proteção necessárias e comunicado ao interessado.

 

 

Art. 57 – A atividade de inteligência será coordenada pelo Desembargador Presidente da Comissão Permanente de Segurança, ao qual caberá indicar Juiz de Direito componente da referida Comissão para integrar o Núcleo de Inteligência.

 

 

§ 1º – Diante da complexidade e/ou urgência de caso específico, este Tribunal poderá celebrar convênios e acordos de cooperação técnica junto aos demais poderes, instituições e órgãos de segurança pública, que visem ao compartilhamento de informações, assim como à disponibilização de servidores, para atuar junto ao NINT, por prazo determinado

 

 

§ .2º – Nas ações relacionadas à inteligência serão designados, preferencialmente, Delegado de Polícia Civil, policiais civis e servidores públicos especializados em tal área.

 

 

§ 3º – Em se tratando de atividades de contrainteligência, atuarão, preferencialmente, o Oficial Superior da Polícia Militar integrante da Comissão Permanente de Segurança e policiais militares dentre os que se encontram à disposição do Tribunal de Justiça.

 

 

§ 4º – A solicitação de servidores de outras instituições para atuação junto ao NINT terá como pressupostos evento específico e conhecimento do interessado.

 

 

§ 5º – O Desembargador coordenador poderá, ainda, designar servidor do Poder Judiciário para atuar no NINT, sem prejuízo do desempenho das funções que já exerça.

 

 

Art. 58 – A assessoria militar do TJES, quando solicitada, deverá prestar todo o apoio administrativo, operacional e logístico às ações realizadas no âmbito do NINT.

 

 

Parágrafo único – Todo incidente de segurança que chegar ao conhecimento da assessoria militar do TJES deverá ser imediatamente comunicado ao NINT.

 

 

Art. 59 – O NINT funcionará nas instalações do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

 

 

Art. 60 – As ações de controle e fiscalização da atuação do NINT serão efetuadas pela Comissão Permanente de Segurança, sem prejuízo da competência concorrente do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ), nos termos da Doutrina de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

 

Art. 61 – Caberá ao Núcleo de Inteligência a elaboração de relatório mensal sobre suas atividades, submetendo à Comissão Permanente de Segurança.

 

 

Art. 62 – A Comissão Permanente de Segurança encaminhará, anualmente, ao Presidente do Tribunal de Justiça, relatório descritivo dos procedimentos realizados pelo NINT, para apreciação pelo Egrégio Tribunal Pleno, reservadamente, em sessão administrativa.

 

 

Art. 63 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante manifestação prévia da Comissão Permanente de Segurança.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 64 – As informações e os registros dos sistemas informatizados utilizados na segurança do PJES são de caráter reservado, permanecendo sob a gestão do Núcleo de Inteligência.

 

 

Art. 65 – Os atos administrativos cuja publicidade possa comprometer a efetividade das ações de segurança institucional deverão ser publicados em extrato.

 

 

Art. 66 – A Assessoria militar da Presidência do Tribunal de Justiça manterá contatos permanentes com os órgãos de Segurança Pública para garantir a segurança das áreas adjacentes do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, especialmente em dias de sessão plenária e em eventos fora da sede do órgão.

 

 

Art. 67 – A Assessoria de Segurança Institucional, sempre que possível, manterá contato permanente com as demais unidades e órgãos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo com o objetivo de fortalecer a atuação das atividades de segurança, incluindo a capacitação permanente de seus servidores.

 

 

Art. 68 – A atividade de segurança institucional no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo será fiscalizada, controlada e supervisionada pelo Assessor de Segurança Institucional, em conformidade com as diretrizes e normas gerais estabelecidas neste ato normativo.

 

 

Art. 69 – A Assessoria de Segurança Institucional será responsável por manter atualizado e reunir as condições necessárias à implementação e execução do presente plano de segurança institucional, providenciando os recursos humanos, financeiros e outras necessidades a serem apontadas pela Comissão Permanente de Segurança.

 

 

Art. 70 – Compete as Direções dos Foros vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo garantir o correto cumprimento do plano de segurança institucional em suas respectivas unidades judiciárias, contando para isso com os agentes de segurança lotados em cada local.

 

 

Parágrafo Único. Os Diretores de Foro podem propor planos acessórios e manuais de procedimentos relacionados às respectivas áreas de atuação, sem prejuízo da comunicação à Comissão Permanente de Segurança.

 

 

Art. 71 – Compete a Comissão Permanente de Segurança do Tribunal de Justiça realizar a atualização periódica do presente plano de segurança institucional.

 

 

Art. 72 – Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

 

 

Art. 73 – O art. 4º, I, da Resolução nº 095/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Art. 4º (…)

 

 

I – servidores, magistrados, estagiários do PJES e ocupantes de cargos do primeiro escalão dos Poderes estão isentos de se sujeitar aos procedimentos de detecção de metais e inspeção de bagagens, desde que devidamente identificados através de crachá ou identidade funcional.

 

 

Art. 74 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário, em especial a Resolução nº 002/2021.

 

 

Vitória, 09 de agosto de 2025

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

 

REPUBLICADA POR TER SIDO PUBLICADA COM INCORREÇÃO