PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br
ATO NORMATIVO Nº 039/2026
Reorganiza o Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e revoga o Ato Normativo nº 127/2025.
A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, DESª. JANETE VARGAS SIMÕES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88);
CONSIDERANDO as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para gestão administrativa e judiciária, especialmente quanto à produtividade e qualidade;
CONSIDERANDO a política de Gestão de Qualidade do CNJ, estruturada em quatro eixos: governança, produtividade, transparência e tecnologia;
CONSIDERANDO a experiência acumulada desde a criação do NAPES pelos Atos Normativos nº 037/2024 e nº 127/2025, e a necessidade de adequação às demandas atuais;
CONSIDERANDO o art. 58 da Resolução nº 15/95 (Regimento Interno do TJES), que atribui à Presidência competência para exercer a superintendência do serviço judiciário;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) tem por finalidade apoiar unidades judiciárias de 1º grau mediante equipe especializada para elaboração de sentenças, decisões, despachos e atos cartorários, visando reduzir o acervo e otimizar a prestação jurisdicional.
Art. 2º O NAPES estrutura-se em duas frentes:
I – NAPES-Gabinete: elaboração de sentenças, decisões e despachos;
II – NAPES-Secretaria: prática de atos cartorários, impulsionamento processual e baixa definitiva.
CAPÍTULO II – NAPES-GABINETE
Seção I – Composição
Art. 3º O NAPES-Gabinete compõe-se de:
I – 1 (um) Juiz de Direito Coordenador Geral, designado pela Presidência;
II – 15 (quinze) Juízes de Direito Coordenadores de Célula, designados pela Presidência;
III – 15 (quinze) células com 5 (cinco) colaboradores cada: 2 (dois) assessores jurídicos e 3 (três) residentes jurídicos.
Art. 4º A Presidência poderá, mediante ato próprio:
I – ampliar ou reduzir o número de células e colaboradores;
II – ajustar a composição das células conforme a demanda;
III – designar e substituir membros.
Seção II – Atribuições e Funcionamento
Art. 5º São atribuições do NAPES-Gabinete:
I – atuar para o alcance das métricas de eficiência estabelecidas pelo CNJ;
II – priorizar processos das Metas Nacionais do Poder Judiciário, especialmente a Meta nº 2;
III – atuar em unidades com maior acervo processual;
IV – atuar em unidades com maior taxa de congestionamento;
V – desenvolver outras ações estratégicas para melhoria dos indicadores de eficiência.
Parágrafo único. O NAPES-Gabinete não atua na gestão administrativa das unidades, competência exclusiva do juiz titular ou designado.
Art. 6º As atividades do NAPES-Gabinete seguirão as diretrizes do Núcleo de Gestão de Qualidade, que indicará as demandas prioritárias com base nos critérios de eficiência do CNJ.
Art. 7º As atribuições no NAPES-Gabinete exercem-se em regime de cooperação com a unidade judiciária, sem prejuízo das funções regulares de seus membros.
Parágrafo único. O juiz titular ou designado poderá, mediante comunicação prévia à célula do NAPES, avocar processos específicos para atendimento de advogados ou prática de atos que julgar necessários.
Art. 8º A atuação do NAPES-Gabinete não exclui a responsabilidade do magistrado titular quanto à tramitação célere dos processos.
Seção III – Recusa do Auxílio
Art. 9º O juiz titular ou designado poderá recusar o auxílio do NAPES-Gabinete, assumindo a responsabilidade de processar, julgar e baixar, com celeridade, os processos indicados pelo Núcleo de Gestão de Qualidade.
§ 1º O Coordenador do NAPES informará à Presidência, por processo SEI, os casos de recusa.
§ 2º O juiz que recusar o auxílio deverá comprovar à Presidência, no prazo de 30 (trinta) dias, a movimentação de todos os processos constantes da listagem.
§ 3º O descumprimento injustificado do §2º sujeitará a unidade ao auxílio compulsório do NAPES, com comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça.
Seção IV – Aspectos Operacionais
Art. 10. As atividades do NAPES-Gabinete ocorrerão preferencialmente de forma virtual.
Parágrafo único. A Presidência providenciará:
I – liberação de acesso remoto aos sistemas da unidade apoiada;
II – fornecimento de certificados digitais e tokens;
III – cessação de acessos ao término dos trabalhos.
Art. 11. A compensação pelo acúmulo de funções será regulamentada por ato próprio da Presidência.
CAPÍTULO III – NAPES-SECRETARIA
Art. 12. O NAPES-Secretaria, com estrutura própria definida pela Presidência, realizará atos cartorários de impulsionamento processual em apoio às secretarias judiciárias de 1º grau, visando à redução do acervo e à baixa processual.
Parágrafo único. O Coordenador Geral do NAPES coordenará os trabalhos do NAPES-Secretaria.
Art. 13. As atribuições no NAPES-Secretaria exercem-se em regime de cooperação com a secretaria judiciária, sem prejuízo das atribuições dos servidores lotados na unidade.
Parágrafo único. A atuação do NAPES-Secretaria não exclui a responsabilidade dos servidores da unidade quanto à movimentação processual célere e ao cumprimento das determinações judiciais.
Art. 14. O NAPES-Secretaria poderá contar, a critério da Presidência, com servidores de outras unidades em regime de trabalho extraordinário, em dias não úteis.
§ 1º O servidor somente poderá atuar nesta modalidade se a secretaria de sua lotação regular não possuir processos paralisados indevidamente por mais de 120 (cento e vinte) dias, nem acúmulo de processos aguardando arquivamento ou remessa.
§ 2º O servidor não poderá atuar em sua secretaria de lotação regular.
§ 3º Ao final de cada expediente, o servidor elaborará ata descrevendo pormenorizadamente as atividades praticadas.
§ 4º Caberá ao Coordenador Geral do NAPES indicar e desligar servidores da equipe do NAPES-Secretaria.
Art. 15. A Presidência providenciará:
I – liberação de acesso remoto aos sistemas das unidades apoiadas (PJe, malote digital, SEEU e outros);
II – fornecimento de certificados digitais e tokens;
III – cessação de acessos ao término dos trabalhos.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 17. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Ato Normativo nº 127/2025.
Publique-se.
Vitória, 03 de março de 2026.
Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES
Presidente

