ATO NORMATIVO Nº 205/2018 – DISP. 07/11/2018


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ATO NORMATIVO Nº 205/2018

Dispõe sobre a Depreciação, Amortização e demais metodologias contábeis e patrimoniais aplicadas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. 

O Exmo. Sr. Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO o processo de convergência às Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;

CONSIDERANDO a Portaria nº 184, de 25 de Agosto de 2008, editada pelo Ministério da Fazenda, dispondo diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das Demonstrações Contábeis nos padrões internacionais;

CONSIDERANDOque a Depreciação e Amortização são Procedimentos Contábeis Patrimoniais previstos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e NBCT16 do Conselho Federal de Contabilidade;

CONSIDERANDOque os Inventários de bens patrimoniais objetivam regularizar a situação patrimonial e contábil deste Poder Judiciário, sob fiscalização do colendo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo; e

CONSIDERANDO que o Ato Normativo TJES nº 286/2015 (e-Diario de 13/11/2015) não define metodologia para (re)avaliação dos bens móveis, imóveis e intangíveis, ajustes de exercícios anteriores e outros procedimentos necessários à manutenção da acuidade e regularidade dos registros patrimoniais e contábeis.

RESOLVE:

Art. 1º – Revogar o Ato Normativo TJES nº 286/2015, a partir da data de publicação do presente Ato Normativo.

Art. 2º – Determinar a observância e aplicação das metodologias e procedimentos contábeis e patrimoniais deste Ato Normativo, a partir da data de sua publicação.

DA DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO:

Art. 3º – Ratificar os procedimentos de depreciação e amortização aplicados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espirito Santo, com base nas tabelas de depreciação e amortização, Anexo I e II.

Art. 4º – O método de depreciação e amortização aplicado no patrimônio deste Poder Judiciário é o Linear, das Cotas Constantes, utilizando-se as tabelas do Anexo I e II para cálculo do valor, excluindo-se o valor residual.

Art. 5º – Aplica-se o método de depreciação e amortização nos bens patrimoniais localizados em diligências ou inventários e ativados na conciliação, após o fim do ajuste de exercícios anteriores dos bens em utilização.

Art. 6º – Para novas aquisições a depreciação inicia-se no mês seguinte à colocação do bem em condições de uso, não cessando quando o bem torna-se obsoleto ou é retirado temporariamente de operação.

Art. 7º – A depreciação dos imóveis se dará excluindo os valores dos terrenos em que estão instalados.

Art. 8º – As tabelas do Anexo I e II poderão ser alteradas por novas legislações ou no surgimento de novos itens.

DA REAVALIAÇÃO:

Art. 9º – Os bens adquiridos a partir de 01/01/2015 serão mensurados pelo modelo de custo, menos a depreciação e redução ao valor recuperável acumuladas;

Art. 10º – Após a mensuração inicial, os bens serão (re)avaliados observando se houve mudança significativa entre o valor justo e o valor registrado;

Art. 11º – Recomenda-se a (re)avaliação dos bens permanentes móveis ativos, pertencentes ao patrimônio deste Poder Judiciário, ao atingirem o valor residual de depreciação previsto na tabela do Anexo I deste Ato Normativo no período de 4 (quatro) anos após a última (re)avaliação válida, realizada conforme metodologia vigente.

Art. 12º – A metodologia de (re)avaliação terá como base o valor de mercado do bem, o estado de conservação, a vida útil e o fator de (re)avaliação, onde:

a) O estado de conservação (EC) será pontuado, sendo ótimo = 10, bom = 8, regular = 5 e ruim = 2;

b) O período de utilização do bem (PUB) será pontuado, sendo >= 10 anos = 10, 9 anos = 9, 8 anos = 8, 7 anos = 7, 6 anos = 6, 5 anos = 5, 4 anos = 4, 3 anos = 3, 2 anos = 2, 1 ano = 1 e < 1 ano = 0;

c) O período de vida útil (PUV) será pontuado, sendo >= 10 anos = 10, 9 anos = 9, 8 anos = 8, 7 anos = 7, 6 anos = 6, 5 anos = 5 e 4, 3, 2, 1 ou < 1 ano = 5;

d) Primeiro calcula-se o fator de reavaliação (FR), com a seguinte fórmula:

(EC x 4) + (PUV x 6) + [(PUB x (-3)]/100

e) Calculado o FR, aplica-se este sobre o valor de mercado do bem móvel em avaliação, obtendo-se o valor do bem após (re)avaliado (VBR), conforme segue: VBR = Valor de Mercado do Bem Novo x FR.

Art. 13º – A vida útil remanescente será a subtração entre o período de vida útil de um bem novo da mesma classe contábil e o período de utilização do bem.

Art. 14º – Bens em (re)avaliação que puderem ser, de forma idêntica ou semelhante, encontrados em oferta no mercado, terão o valor de mercado identificados em sites de venda da internet, em registros de contratações públicas, em tabelas de preços referenciais ou outros meios legais, visando a obtenção de valores de mercado.

Art. 15º – Quando necessário, o valor de mercado será coletado pela Seção de Compras do Tribunal de Justiça, sob demanda formal da Seção de Patrimônio ou da Comissão Permanente de Inventário deste Poder Judiciário.

Art. 16º – Caso seja impossível estabelecer o valor de mercado de um bem fora de linha, pode-se definí-lo com base em parâmetros de referência que considerem outro bem de características semelhantes.

Art. 17º – O valor de aquisição de um bem similar incorporado ao patrimônio nos últimos 2 (dois) anos poderá ser utilizado como valor de mercado, considerando que, geralmente, não há variação substancial nos preços.

Art. 18º – O fator de reavaliação (FR) não deve ser aplicado sobre os veículos, uma vez que a utilização da tabela FIPE ou outra tabela semelhante já representa o valor médio de mercado do veículo.

Art. 19º – Recomenda-se (re)avaliação de bens imóveis ativos pertencentes ao patrimônio deste Poder Judiciário a partir de 4 (quatro) anos após a última (re)avaliação válida, ou seja, realizada através de laudo técnico da Secretaria de Engenharia, Gestão Predial e Manutenção de Equipamentos ou Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, contendo separadamente o valor do terreno e da edificação (se houver), para fins de ajustes patrimoniais e contábeis.

Art. 20º – Recomenda-se (re)avaliação dos bens intangíveis (softwares), de vida útil indeterminada, em uso neste Poder Judiciário, devendo ser (re)avaliados a partir de 4 (quatro) anos após a última (re)avaliação válida, ou seja, através de laudo técnico da Secretaria de Tecnologia da Informação, para registro patrimonial e contábil.

DOS BENS DE CONSUMO DURÁVEIS E AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES:

Art. 21º – Considerando o custo x benefício do controle detalhado, os bens móveis adquiridos ou incorporados ao sistema de controle patrimonial com valor de aquisição inferior a 80 (oitenta) VRTE/ES (Valor de Referência do Tesouro Estadual do Espírito Santo) serão contabilizados como bens de consumo duráveis e controlados de forma simplificada, ou seja, adotarão os procedimentos de controle dos bens de consumo do Almoxarifado.

Art. 22º – Os bens móveis registrados no sistema de controle patrimonial com valor de ingresso inferior ao valor ajustado utilizarão o valor de (re)avaliação (valor ajustado) como base de cálculo para fins de ajustes contábeis.

Art. 23º – Deverão ser identificados, periodicamente, no sistema de controle patrimonial, os bens de consumo duráveis registrados como permanentes para desincorporação, baixa patrimonial e contábil, e os bens móveis registrados com valor de ingresso inferior ao valor ajustado, para baixa contábil das diferenças apuradas.

Art. 24º – Os registros documentais de bens enquadrados como consumo duráveis permanecerão no sistema de controle patrimonial após a desincorporação, para fins de eventual consulta do recebedor dos bens.

Art. 25º – Os bens que, porventura, forem identificados fisicamente no inventário e não estiverem registrados no sistema de controle patrimonial, receberão ajustes de exercícios anteriores, já que até referido momento não fora realizada a depreciação, nem ajustadas as eventuais valorizações dos bens.

Art. 26º – A data de aquisição como data de corte para proceder os ajustes é 31/12/2014, considerando que foi utilizada como data de corte no inventário de 2015 e a partir de então os bens adquiridos foram depreciados.

Art. 27º – Os ajustes serão realizados com base na mesma metodologia da (re)avaliação.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

Art. 28º – Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça ou baseados nas Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Publico (NBCASP) e na omissão desta, aplica-se as normas gerais de contabilidade, bem como os normativos e orientações técnicas do Poder Executivo, no que couber.

Art. 29º – O presente Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE–SE.

Vitória(ES), 06 de novembro de 2018.

 

Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA

Presidente do TJES

ANEXO I

TABELA DE CATEGORIA, VIDA ÚTIL, TAXA DE DEPRECIAÇÃO E VALOR RESIDUAL

BENS MÓVEIS

CATEGORIA

VIDA ÚTIL (ANOS)

DEPRECIAÇÃO MENSAL

VALOR RESIDUAL

ACESSORIOS PARA AUTOMOVEIS

5

1/60 avos

10%

APARELHOS DE MEDICAO E ORIENTACAO

15

1/180 avos

10%

APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO

10

1/120 avos

20%

APAR.EQUIP.UTENS.MED.,ODONT,LABOR.HOSPIT.

15

1/180 avos

20%

APARELHOS E EQUIP. P/ ESPORTES E DIVERSOES

10

1/120 avos

10%

APARELHOS E UTENSILIOS DOMESTICOS

10

1/120 avos

10%

ARMAMENTOS

20

1/240 avos

15%

COLECOES E MATERIAIS BIBLIOGRAFICOS

10

1/120 avos

0

DISCOTECAS E FILMOTECAS

5

1/60 avos

10%

EQUIPAMENTOS DE MANOBRA E PATRULHAMENTO

20

1/240 avos

10%

EQUIPAMENTO DE PROTECAO, SEGURANCA E SOCORRO

10

1/120 avos

10%

EQUIPAMENTOS PARA AUDIO, VIDEO E FOTO

10

1/120 avos

10%

EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS

5

1/60 avos

10%

EQUIP. E UTENSILIOS HIDRAULICOS E ELETRICOS

10

1/120 avos

10%

EQUIPAMENTOS DE MERGULHO E SALVAMENTO

15

1/180 avos

10%

EQUIPAMENTOS, PECAS E ACESSORIOS MARITIMOS

15

1/180 avos

10%

EQUIPAMENTOS E SISTEMA DE PROT.VIG.AMBIENTAL

10

1/120 avos

10%

INSTRUMENTOS MUSICAIS E ARTISTICOS

20

1/240 avos

10%

MAQUINAS E EQUIPAM. DE NATUREZA INDUSTRIAL

20

1/240 avos

10%

MAQUINAS E EQUIPAMENTOS ENERGETICOS

10

1/120 avos

10%

MAQUINAS E EQUIPAMENTOS GRAFICOS

15

1/180 avos

10%

MAQUINAS, UTENSILIOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS

10

1/120 avos

10%

MAQUINAS, INSTALACOES E UTENS. DE ESCRITORIO

10

1/120 avos

10%

MAQ., FERRAMENTAS E UTENSILIOS DE OFICINA

10

1/120 avos

10%

MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRIC. E RODOVIARIOS

10

1/120 avos

10%

MOBILIARIO EM GERAL

10

1/120 avos

10%

PECAS NAO INCORPORAVEIS A IMOVEIS

10

1/120 avos

10%

SEMOVENTES E EQUIPAMENTOS DE MONTARIA

10

1/120 avos

10%

VEICULOS DIVERSOS

15

1/180 avos

10%

VEICULOS FERROVIARIOS

30

1/360 avos

10%

VEICULOS DE TRACAO MECANICA

15

1/180 avos

10%

BENS IMÓVEIS

CATEGORIA

VIDA ÚTIL (ANOS)

DEPRECIAÇÃO MENSAL

VALOR RESIDUAL

APARTAMENTO

50

1/600 avos

16,50%

ARMAZÉNS/GALPÕES

75

1/900 avos

16,50%

EDIFÍCIOS/SALAS

67

1/804 avos

16,50%

FABRICAS

50

1/600 avos

16,50%

GARAGENS

60

1/720 avos

16,50%

HOTEIS

50

1/600 avos

16,50%

LOJAS

67

1/804 avos

16,50%

RESIDENCIAS-CASAS

60

1/720 avos

16,50%

TEATROS

50

1/600 avos

16,50%

ANEXO II

BENS INTANGÍVEIS (SOFTWARES)

PLATAFORMA

VIDA ÚTIL (contratados)

VALOR RESIDUAL

DESKTOP

VIGENCIA DO CONTRATO

0

WEB

VIGENCIA DO CONTRATO

0

PLATAFORMA

VIDA ÚTIL (geração interna)

VALOR RESIDUAL

DESKTOP

INDETERMINADA

0

WEB

INDETERMINADA

0