PROVIMENTO Nº 36/2019 – DISP. 08/10/2019 – ALTERADO


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Alterado pelo Provimento nº 27/2020 – Disp. 13/08/2020

 

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJES N.º 36 /2019

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR., Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa com atribuição em todo o Estado do Espírito Santo, conforme artigo 35, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 234/02 (Código de Organização Judiciária);

CONSIDERANDO que as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, implementadas pela Resolução n.º 46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, buscam a uniformização taxonômica e terminológica de classes, assuntos e movimentação processuais no âmbito da Justiça Estadual, a serem empregadas nos respectivos sistemas processuais;

 

CONSIDERANDO que o Ato Normativo n.º 003/2013 e Ato Normativo Conjunto n.º 001/2013 instituíram as Tabelas Processuais Unificadas no âmbito do 1° e 2° graus do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO as inconsistências verificadas nos movimentos processuais nos sistemas eletrônicos com impacto estatístico, inclusive, na produtividade e cálculo de acervo realizado na CGJ/ES;

RESOLVE:

 

Art. 1º – Determinar aos Juízes(as) de Direito e aos Juízes(as) Substitutos(as) o lançamento na íntegra das decisões em todos os sistemas eletrônicos, bem como a rigorosa observância dos corretos movimentos processuais, de acordo com a Tabela Processual Unificada estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º – Determinar aos Juízes(as) de Direito e aos Juízes(as) Substitutos(as) que as decisões de suspeição e impedimento proferidas nas suas respectivas unidades judiciárias sejam devidamente registradas sob os movimentos 12.150 ou 12.151, respectivamente, tanto no sistema e-Jud, como sistema Pje. Alterado pelo Provimento nº 27/2020 – Disp. 13/08/2020

Art. 2º – Determinar aos Juízes(as) de Direito e aos Juízes(as) Substitutos(as) que as decisões de suspeição e impedimento proferidas nas suas respectivas unidades judiciárias sejam devidamente registradas sob os movimentos 12.150 ou 12.151, respectivamente, no sistema e-Jud e no sistema Pje, bem como que as decisões de suspeição ou impedimento no sistema Projudi sejam registradas sob o movimento 269.

Parágrafo único – As Secretarias deverão inserir nos processos em tramitação os movimentos de todas as decisões de impedimento e suspeição de magistrados que ainda não foram registrados, no prazo de 60 (sessenta) dias, com o nome do magistrado e a data da decisão.

 

Art. 3º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Vitória/ES, 07 de outubro de 2019.

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Corregedor Geral da Justiça