PROVIMENTO Nº 01/2020 – DISP. 30/01/2020


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJES N.º  01/2020

O Excelentíssimo Senhor Desembargador NEY BATISTA COUTINHO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO as recentes alterações legislativas introduzidas pelas Leis n° 13.840/2019 e n° 13.886/2019 quanto à gestão de ativos apreendidos em processos criminais;

CONSIDERANDO a necessidade de se efetivar a alienação em caráter cautelar e, com isso, evitar a deterioração e consequente perda de valor econômico dos ativos apreendidos;

CONSIDERANDO a necessidade de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, bem como a padronização e a integração de ações, a fim de agilizar o processo de conversão de bens apreendidos em recursos financeiros destinados a políticas públicas;

RESOLVE

Art. 1°. Recomendar que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação da apreensão de bens pela autoridade de polícia judiciária ao juízo competente, seja determinada a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, podendo, para tanto, serem utilizados os leiloeiros contratados pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SENAD/MJSP).

§1º. A utilização dos leiloeiros deverá ser solicitada à SENAD/MJSP, em cada caso concreto, mediante o preenchimento, no Sistema Eletrônico de Informações – SEI do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do formulário de peticionamento eletrônico denominado “SENAD: Pedido Judicial de Alienação de Bens Apreendidos”.

§2º. Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos ativos apreendidos em processos criminais que não tenham relação com o tráfico de drogas, desde que os bens estejam sujeitos a perdimento em favor da União, por força do que prevê o Decreto nº 9.662/2019, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 10.073/2019, cujos valores auferidos com a alienação de tais bens continuarão a ser depositados na sistemática anterior e destinados, após o trânsito em julgado, para os respectivos fundos legalmente estabelecidos.

Art. 2º. Recomendar que os valores auferidos em decorrência de alienação antecipada ou de numerários apreendidos em processos criminais relacionados ao tráfico de drogas sejam depositados junto a Caixa Econômica Federal, mediante o recolhimento de Guia DJE (Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais), sob o código de receita n.° 5680 e operação 635.

Parágrafo único. Os valores atualmente depositados em contas judiciais, decorrentes de alienação antecipada ou de apreensão em processo criminais relacionados ao tráfico de drogas deverão ser transferidos para a Caixa Econômica Federal observando-se a sistemática descrita no caput.

Art. 3º. Recomendar que, quando o caso, seja determinado, antes do encaminhamento dos bens à SENAD/MJSP:

I – às Secretarias de Fazenda e aos órgãos de registro e controle, que efetuem as averbações necessárias, caso não tenham sido realizadas antes da apreensão; e

II – aos Cartórios de Registro de Imóveis, que realizem o registro da propriedade em favor da União nos termos do caput e do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, afastada a responsabilidade de terceiros prevista no inciso VI do caput do art. 134 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), bem como à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União a incorporação e entrega do imóvel, tornando-o livre e desembaraçado de quaisquer ônus para sua destinação.

Art. 4º. Recomendar que sejam observados o Manual de Avaliação e Alienação Definitiva e Cautelar de Bens e o Fluxo do Processo de Alienação disponibilizados na página do Ministério da Justiça e Segurança Pública na internet (https://www.justica.gov.br/sua-protecao/politicas-sobre-drogas).

Art. 5º. Recomendar, visando a celeridade no procedimento e a racionalização na utilização dos recursos públicos, que o envio de documentos ao Ministério da Justiça e Segurança Pública ocorra mediante peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

Art. 6°. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Cumpra-se.

 

Vitória/ES, 14 de janeiro de 2020.

 

Desembargador NEY BATISTA COUTINHO.

Corregedor Geral da Justiça