ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/ 2020 – DISP. 06/04/2020


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2020

Institui o Comitê para acompanhamento das medidas de enfrentamento à Covid-19 no âmbito do sistema prisional do Espírito Santo.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Supervisor das Varas Criminais e Execuções Penais, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;

CONSIDERANDO que a manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade é essencial à garantia da saúde coletiva e que um cenário de contaminação em grande escala nos sistemas prisional produz impactos significativos para a segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos dos estabelecimentos;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do novo coronavírus particularmente em espaços de confinamento, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde de agentes públicos, pessoas privadas de liberdade e visitantes, evitando-se contaminações de grande escala que possam sobrecarregar o sistema público de saúde;

CONSIDERANDO o alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus e o agravamento significativo do risco de contágio em estabelecimentos prisionais e socioeducativos, tendo em vista fatores como a aglomeração de pessoas, a insalubridade dessas unidades, as dificuldades para garantia da observância dos procedimentos mínimos de higiene e isolamento rápido dos indivíduos sintomáticos, insuficiência de equipes de saúde, entre outros, características inerentes ao “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no 347;

 

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de implementação nos sistemas prisional dos protocolos de identificação, notificação e tratamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, nos termos determinados pelas autoridades sanitárias;

 

CONSIDERANDO que o adequado enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus é de fundamental importância para a garantia da ordem interna e da segurança nos estabelecimentos, de modo a evitar conflitos, motins e rebeliões e preservar a integridade das pessoas custodiadas e dos agentes públicos que atuam nessas instituições;

 

CONSIDERANDO a importância de assegurar condições para a continuidade da prestação jurisdicional, preservando-se a saúde de magistrados, agentes públicos e pessoas custodiadas;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como que neste momento a integração das instituições revela-se indispensável ao enfrentamento da grave crise gerada com a pandemia do coronavírus e suas possíveis consequências para o sistema prisional;

RESOLVEM:

Art. 1º. Instituir o Comitê para acompanhamento das medidas de enfrentamento à Covid-19 no âmbito do sistema prisional do Espírito Santo, a ser coordenado pela Supervisão do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Espírito Santo – GMFSC, e integrado por representantes das seguintes instituições:

I – Poder Judiciário, através dos juízes titulares ou que estejam respondendo por Varas Exclusivas de Execução Penal.

II – Ministério Público Estadual, através de seus membros que integram o Grupo Especial de Trabalho em Execução Penal – GETEP.

III – Defensoria Pública Estadual, através de seus membros integrantes do Núcleo de Execução Penal.

IV – Secretaria de Estado da Justiça, através do Sr. Secretário de Justiça e do Sr. Subsecretário para Assuntos do Sistema Penal.

V – Ordem dos Advogados do Brasil, através de 02 (dois) membros a serem indicados pela Presidência da Seccional do Espírito Santo;

 

Art. 2º. Os integrantes do Comitê para acompanhamento das medidas de enfrentamento à Covid-19 no âmbito do sistema prisional do Espírito Santo deverão reunir-se, sempre que necessário, presencialmente ou através de videoconferência, bem como deverão integrar o grupo de whatsapp criado para essa finalidade.

 

Art. 3º. A Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo deverá enviar informações diárias sobre a existência de casos suspeitos ou confirmados de CORONOVÍRUS no sistema prisional, no grupo de whatsapp mencionado no artigo anterior.

 

Art. 4º. Recomenda-se aos Juízes da Execução Penal que solicitem diretamente às Unidades Prisionais a relação dos internos que integrem grupo de risco, compreendendo pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções a fim de que possa a ser avaliada a aplicação das medidas previstas no Art. 5º da Recomendação nº 62/2020.

 

Art. 5º – Recomenda-se aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, adotem as providências preconizadas no art. 4º da Recomendação nº 62/2020.

 

Art. 6º. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Vitória/ES, 31 de março de 2020.

Des. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA

Presidente

Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO

Supervisor das Varas Criminais, de Execuções Penais e de Violência Doméstica