ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 012/ 2020 – DISP. 07/04/2020


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COORDENADORIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 012/2020.

ORIENTAÇÃO N. 01 DE 03 DE ABRIL DE 2020

 

ORIENTAÇÃO CONJUNTA SUPERVISÃO DAS VARAS CRIMINAIS, DE EXECUÇÃO PENAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA/COMVIDES. Orienta sobre a prorrogação do prazo de eficácia das medidas protetivas em virtude da disseminação do COVID-19 e sugere outras providências.

Em razão do acelerado avanço do Coronavirus (Covid-19) de forma global e, em especial, no Estado do Espírito Santo, a Supervisão das Varas Criminais, de Execução Penal e Violência Doméstica e a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, cientes:

a) da necessidade da adoção de medidas voltadas à prevenção do aumento dos casos de violência doméstica;

b) da necessidade de garantir a ampla proteção das mulheres, de forma a manter a prestação jurisdicional eficaz;

c) das Delegacias de Polícia, que apesar de estarem funcionando normalmente e também atendendo aos registros de boletins de violência doméstica efetuados on line, as vítimas poderão lá se dirigir;

d) que as medidas protetivas expiram automaticamente caso a vítima não manifeste seu interesse na prorrogação, o que é feito, via de regra, presencialmente; e

e) que a perda da eficácia das medidas protetivas pelo decurso do prazo sem que haja possibilidade de solicitar sua prorrogação colocaria a vida de muitas mulheres em risco, apresentam algumas orientações e diretrizes a serem observadas por todos os Magistrados com atuação na área de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme:

 

1. As medidas protetivas em vigor ou prestes a expirar deverão ter sua eficácia prorrogada até 30/04/2020, nos próprios autos e independente de manifestação da vítima;

2. Para cumprimento da decisão de prorrogação da medida protetiva, poderão ser utilizados meios alternativos de comunicação, tais como e-mail, whatsapp e telefone, devendo ser certificado nos autos a forma e se houve o cumprimento com a ciência inequívoca das partes, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal);

3. Os Magistrados deverão providenciar a ampla divulgação dos canais de comunicação, tais como telefones e outros meios de contato para denúncias, pedidos de prorrogação de medida protetiva, dúvidas, entre outras solicitações, de forma a evitar que as vítimas, impossibilitadas de comparecer aos órgãos de proteção, restem silentes;

 

4. Para a divulgação supramencionada, sugere-se, inclusive, a divulgação através de jornal e/ou rádio local;

5. Os Magistrados deverão fomentar o contato com a Polícia Militar da Comarca, a fim de solicitar a divulgação dos canais de comunicação, bem como aumento de rondas e acompanhamento através da Patrulha Maria da Penha;

6. Sugere-se, por fim, que seja enfatizada junto à Polícia Civil a importância de coleta dos dados corretos e atualizados dos envolvidos, tal como endereço, telefone, celular com whatsapp e e-mail, a fim de possibilitar as comunicações com as partes de forma remota.

 

Consigne-se, finalmente, que as medidas acima são imprescindíveis para resguardar a integridade das vítimas e também evitar a disseminação do vírus Covid-19, de forma a prestar a tutela jurisdicional de forma eficaz. À luz, então, dessas considerações, recomenda-se a aplicação das providências supra para impedir a contaminação e resguardar a eficácia das medidas protetivas, sem colocar em risco a vida das vítimas de violência doméstica. Por fim, esclarece-se que a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar TJES e a Supervisão das Varas Criminais, de Execução Penal e Violência Doméstica estão à disposição para auxiliar no que for preciso.

 

Vitória/ES, 03 de abril de 2020.

 

DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO

 Supervisor das Varas Criminais, de Execução Penal e Violência Doméstica 

JUÍZA DE DIREITO HERMINIA MARIA SILVEIRA AZOURY

Coordenadora da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar