OFÍCIO CIRCULAR CGJES 0357050/2020 – DISP. 24/04/2020


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

OFÍCIO CIRCULAR CGJES 0357050/7006898-47.2019.8.08.0000

 

O Desembargador NEY BATISTA COUTINHO, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrava, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 35 da Lei Complementar Estadual n.º 234/2002 (COJES) e art. 37 da Lei Federal n.º 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores);

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 236, da Constituição, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público;

CONSIDERANDO que o art. 3º, da Lei 8.935/1994, estabelece que o notário ou tabelião, e o oficial de registro ou registrador são profissionais do direito, dotados de fé pública, investidos por meio de concurso público, cuja prestação de serviço se dá em caráter personalíssimo, de modo que o titular é quem responde pelos atos decorrentes dos serviços prestados;

CONSIDERANDO que a atividade pública é delegada à pessoa física, com responsabilidade pessoal dos notários e oficiais de registro, sendo os “cartórios” entidades desprovidas de personalidade jurídica;

CONSIDERANDO que a exigência de inscrição no CNPJ (Instrução Normativa RFB nº 1863) é uma obrigação imposta pela Receita Federal exclusivamente para fins de identificar a serventia que realizou a Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI, não afastando a responsabilidade pessoal do delegatário;

CONSIDERANDO que é vedada a utilização do CNPJ do serviço extrajudicial para celebração de todo e qualquer negócio jurídico, excetuadas as hipóteses legais, posto que não há relação jurídica entre o cartório e qualquer pessoa;

CONSIDERANDO que esta Corregedoria Geral da Justiça teve ciência da possibilidade da ocorrência de irregularidades nas serventias extrajudiciais do Estado, tal como utilização do CNPJ dos serviços notariais e de registro para celebração de contratos de aquisição de bens, fornecimento de serviços ou contratos bancários;

RESOLVE:

DETERMINAR aos(às) Senhores(as) delegatários(as) do Estado do Espírito Santo que todas as contratações sejam realizadas em nome da pessoa física do delegatário, bem como fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para regularização de possíveis situações em desacordo com o presente Ofício.

DETERMINAR que, decorrido o prazo supra, seja comunicado ao juiz de registros públicos competente a regularização dos contratos, enviando-lhe cópia do instrumento, via malote digital.

Publique-se.

Corregedor Geral da Justiça