RESOLUÇÃO Nº 11/2020 – DISP. 28/04/2020


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N° 11/2020

 

Altera dispositivos da Resolução nº 20/2016 que dispõe sobre a concessão de licença paternidade aos Magistrados e servidores.

 

O Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno na sessão administrativa do dia 23 de abril de 2020;

CONSIDERANDO que o art. 148 da Lei Complementar Estadual nº 46/1994 dispõe que: “o servidor público terá direito, pelo nascimento ou adoção de filhos, à licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos”;

 

CONSIDERANDO que o art. 71, § 1º da Lei Complementar Federal nº 35/1979 (LOMAN) prevê que: “os períodos de licenças concedidos aos magistrados não terão limites inferiores aos reconhecidos por lei ao funcionalismo da mesma pessoa de direito público”;

 

CONSIDERANDO que a convivência dos pais com os filhos recém-nascidos, especialmente durante os primeiros meses de vida, é fundamental para assegurar desenvolvimento físico, psíquico e emocional das crianças;

 

CONSIDERANDO que o art. 22, parágrafo único, da Lei Nacional nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECRIAD) estabelece que a mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado da criança;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – A Resolução nº 20/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º O Magistrado e o servidor público terão direito, pelo nascimento ou adoção de filhos, à licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, sem prejuízo do subsídio ou da remuneração, nos termos do art. 148 da Lei Complementar Estadual nº 46/1994 c/c art. 71, § 1º da Lei Complementar Federal nº 35/1979 (LOMAN).

Art. 2º O magistrado ou servidor em gozo de licença-paternidade na data de entrada em vigor desta Resolução terá direito de usufruir o restante da licença, limitado ao prazo previsto no art. 1º

 

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Vitória/ES, 24 de abril de 2020.

Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA

Presidente do TJES