ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 37/2015
Dispõe sobre a modificação da competência do 3º Juizado Especial Cível de Vila Velha e ampliação de competência do 3º Juizado Especial Cível de Vitória, Comarca da Capital.
O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso II, da Lei Complementar na 234, de 18 de abril de 2002.
CONSIDERANDO que o art. 181, da Lei Complementar nº 234/02, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções, a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Complementar nº 788/2014, que entrou em vigor no dia 20 de agosto de 2014, em relação à Reestruturação das Unidades Judiciárias do Poder Judiciário Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento de iniciativas voltadas à valorização do 1º grau de Jurisdição, nos termos da Resolução nº 194/2014 do Conselho Nacional de Justiça, e a necessidade permanente de concretizar melhorias na prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO os levantamentos realizados pelo Grupo de Trabalho responsável pelo Projeto de Reestruturação a respeito da distribuição anual média de feitos no último triênio, de cada Vara e Comarca do Judiciário Estadual, divulgados pelo Ato Normativo nº 24, de 23 de fevereiro de 2015;
CONSIDERANDO a perspectiva de ampliação do volume de novos processos distribuídos anualmente no segmento de Juizados Especiais da Fazenda Pública, em virtude de já ter decorrido o prazo estatuído pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009;
CONSIDERANDO que o art. 93, XIII, da Constituição da República preceitua que “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população”;
CONSIDERANDO que o art. 7º, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002, com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 788/2014, determina a adaptação das competências das unidades judiciárias ao modelo por ele estabelecido;
CONSIDERANDO que as limitações orçamentárias vivenciadas pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo implicam a necessidade de remanejamento da estrutura das unidades judiciárias, limitando-se tanto quanto possível o aumento de despesas com a implantação de novas unidades essenciais;
RESOLVE:
Art. 1º. O atual Terceiro Juizado Especial Cível (Justiça Volante) do juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, passa a ser denominado Terceiro Juizado Especial Criminal e de Fazenda Pública, com as competências concorrentes do artigo 7º, incisos XVIII e XIX, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002.
§1º. Os processos em curso atualmente perante a unidade a que se refere este artigo e os respectivos incidentes não serão redistribuídos, permanecendo a competência residual na matéria do art. 7º, XVII, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002, restrita aos mencionados feitos, até o seu arquivamento definitivo.
§2º. A distribuição de processos novos para o Terceiro Juizado Especial Criminal e de Fazenda Pública, na forma do caput, e a cessação da distribuição de processos na competência mencionada no §1º, serão implementadas 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução.
Art. 2º O Terceiro Juizado Especial Cível de Vitória terá competência exclusiva em causas relativas a acidentes de trânsito (Justiça Volante) nos Juízos de Vitória e Vila Velha, Comarca da Capital.
Parágrafo único. A competência ampliada a que se refere o caput vigorará após 60 (sessenta) dias da publicação desta Resolução e abrangerá os processos novos, permanecendo os feitos anteriores e seus respectivos incidentes em tramitação perante os juízos a que foram originariamente distribuídos, até o seu arquivamento definitivo.
Art. 3º. A Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará a adequação dos sistemas informatizados, na forma dos artigos anteriores, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 32, de 13 de agosto de 2002.
Vitória (ES), 06 de agosto de 2015.
Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente