PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ATO NORMATIVO Nº 16/2006
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JORGE GOES COUTINHO, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E TENDO EM VISTA A DECISÃO UNÂNIME PROFERIDA PELO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 17.04.2006,
CONSIDERANDO o questionamento formulado pela Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil, no expediente nº 2005.00.174.121 (2006.00.024.094), através do qual informava que ao proceder a aplicação do Ato Normativo nº 51/2005, publicado no Diário da Justiça de 06.12.2005, o qual determinava a atualização dos precatórios pela taxa Selic, com exclusão da correção monetária, deparou-se com dificuldades operacionais para sua implantação imediata.
CONSIDERANDO que a citada Diretoria ao analisar a forma de implementação do Ato Normativo nº 51/2005, verificou como problemas no uso da taxa Selic o seguinte:
1- ao aplicar-se exclusivamente a Selic mês a mês, estar-se-ia corrigindo o valor monetário da maneira correta e com a capitalização de juros;
2- nos períodos em que o INPC-IBGE fossem maiores que a Selic, ao excluir-se a correção monetária, ter-se-ia um percentual negativo de juros.
CONSIDERANDO que os Juízos de Direito de Primeiro Grau adotam para a correção o percentual de 1% (um por cento) inserto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, sendo que no âmbito da Segunda Instância, em razão do Ato Normativo nº 51/2005, seria aplicada a taxa Selic, com exclusão da correção monetária, o que importa na utilização de critérios diversos de correção entre os graus de jurisdição.
CONSIDERANDO que o artigo 406 do Código Civil aponta que os juros moratórios, quando não convencionados, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à “Fazenda Pública” razão pela qual cada ente (Estado, Municípios, etc.) aplica uma taxa específica, o que importa em diversos critérios para a atualização dos cálculos, haja vista que não há uniformidade entre tais entes.
CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar tais procedimentos entre a Primeira e Segunda Instâncias e que a utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do artigo 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros e pode ser incompatível com o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano.
CONSIDERANDO que a adoção do Código Tributário Nacional é juridicamente válida e proporcionará a uniformização dos critérios de atualização que hoje diferem entre as Contadorias dos Juízos de Primeiro Grau e a Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil deste E. Tribunal de Justiça, permitindo a operacionalidade dos cálculos por este setor.
RESOLVE:
Revogar o Ato Normativo nº 51/2005, publicado no Diário da Justiça de 06.12.2005, tomando-se por base o poder de autotuela da Administração sobre seus próprios atos, conforme entendimento já consagrado na Súmula nº 473 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, e,
Determinar à Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil deste Egrégio Tribunal de Justiça, que proceda a correção dos precatórios, tomando-se por base o artigo 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional, o qual dispõe, in verbis:
“Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”.
Vitória/ES, 17 de abril de 2006.
Desembargador JORGE GOES COUTINHO
PRESIDENTE TJ/ES