ATO NORMATIVO Nº 064/2019 – DISP. 14/05/2019 – ALTERADO – REVOGADO


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

ATO NORMATIVO Nº 064 /2019

 

EMENTA: Dispõe sobre a designação de Comissão destinada à normatização da sistemática de implementação da Lei nº 13.431/17 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais etc.

 

Considerando caber ao Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de chefe máximo do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, superintender os trabalhos judiciários administrativos;

Considerando que a Lei nº 13.431/17 normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência;

Considerando a necessidade de promover o debate dos parâmetros institucionais que nortearão a efetiva implementação dos procedimentos de Escuta Especializada e de Depoimento Especial prescritos nos artigos 7º e 8º da Lei nº 13.431/17, mediante a identificação dos órgãos do Sistema de Garantias de Proteção à Criança e ao Adolescente participantes, a fixação de suas atribuições e a elaboração de protocolos de ações visando à capacitação, à ritualística procedimental a ser adotada e a disseminação de salas de atendimento especializados previstas no mesmo diploma legal citado;

RESOLVE:

 

Art. 1º Criar a Comissão destinada à normatização da sistemática de implementação da Lei nº 13.431/17 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a ser composta pelos seguintes membros e órgãos:

 

I – Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos – Supervisor das Varas da Infância e Juventude;

 

II – Dra. Patrícia Pereira Neves – Juíza Coordenadora das Varas da Infância e Juventude;

 

III – Dra. Gisele Souza de Oliveira – Juíza Coordenadora das Varas Criminais e de Execuções Penais;

 

IV – Dra. Ednalva da Penha Binda – Juíza Corregedora da Corregedoria Geral da Justiça;

 

V – Dr. Fabio Gomes e Gama Júnior – Juiz de Direito Presidente do Fórum Permanente de Juízes de Família do Tribunal de Justiça do Espírito Santo – FORFAM;

 

VI – Dra. Richarda Aguiar Littig – Juíza de Direito deste e. TJES;

 

VII – Dra. Ana Lúcia Ivanesciuc de Vallim Braga Hipolito – Promotora de Justiça/Dirigente do Centro de Apoio da Infância e Juventude do Ministério Público;

 

VIII – Dr. Nilton de Barros – Promotor de Justiça/Dirigente do Centro de Apoio Operacional Criminal do Ministério Publico;

 

IX – Dra. Adriana Peres Marques dos Santos – Defensora Pública;

 

X – Dr. Diego Aleluia Barcelos – Delegado de Polícia – Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA);

 

XI – Eduardo Santos Arcos – Delegado de Polícia – Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Espírito Santo.

 

XII – Dr. Wellington de Souza Lugão – Delegado de Polícia – Delegacia de Atendimento ao Adolescente em Conflito com a Lei (DEACLE);

 

XIII – Dr. Henrique Geaquinto Herkenhoff – Advogado – Ordem dos Advogados do Brasil;

 

XIV – Dr. Guilherme Machado Costa – Advogado – Ordem dos Advogados do Brasil;

 

XV – Dr. Lorenzo Pazolini – Deputado Estadual Presidente da Comissão de Proteção à Criança e ao Adolescente e de Política sobre Drogas da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo;

 

XVI – Adriana Célia Sartório Bazon – Comissão de Proteção à Criança e ao Adolescente e de Política sobre drogas da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo;

 

XVII – Vanessa Oliveira Scandian – Comissão de Proteção à Criança e ao Adolescente e de Política sobre drogas da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo;

 

XVIII – Marcelo Tavares de Albuquerque – Secretário Geral do Tribunal de Justiça;

 

XIX – Carlos Vinícius de Arimatéa – Secretário de Tecnologia e Informação do Tribunal de Justiça;

 

XX – Walter Amaro Salles – Analista Judiciário – Psicologia – Fórum de Assistentes Sociais e Psicólogos do Poder Judiciário;

 

XXI – Andressa da Penha Souza de Oliveira – Analista Judiciário – Serviço Social – Fórum de Assistentes Sociais e Psicólogos do Poder Judiciário;

 

XXII – Geanderson Chrizóstomo Siqueira – Major/PMES/Corregedoria da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo;

 

XXIII – Robertson Wesley Monteiro Pires – Ten. Cel/PMES/Corregedoria da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo;

XXIV – Dra. Gladys Henriques Pinheiro – Juíza de Direito titular da 1ª Vara Especializada de Infância e Juventude de Serra – Comarca da Capital.  (Incluída pelo Ato Normativo nº 072/2019, disponibilizado em 30/05/2019)

Parágrafo único. Designar o Desembargador JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Supervisor das Varas da Infância e Juventude, como Presidente da presente Comissão, devendo divulgar o calendário das reuniões, fixando-se, desde já, o mês de outubro do corrente ano para a conclusão dos trabalhos.

Art. 2º Determinar, provisoriamente, enquanto pender a elaboração de fluxograma e a disseminação da capacitação de magistrados e servidores e a instalação das salas de atendimento especializado previstas nos artigos 9º, 10, 12, incisos III e VI, da Lei 13.431/17, que as audiências de Depoimento Especial, nos casos que envolvam criança e adolescente vítima ou testemunha de violência sexual, sejam realizadas nas dependências do Centro Avançado da Infância e Juventude de Vitória, em sala apropriada, atendendo à Comarca da Capital, exceto os Juízos de Guarapari e Fundão.

§ 1º. Designar as Excelentíssimas Senhoras Juízas de Direito PATRÍCIA PEREIRA NEVES, GLADYS HENRIQUES PINHEIRO e RICHARDA AGUIAR LITTIG para a realização dos atos judiciais até que outros magistrados sejam capacitados.

§1º Designar as Exmas. Sras. Juízas de Direito PATRÍCIA PEREIRA NEVES, GLADYS HENRIQUES PINHEIRO e RICHARDA AGUIAR LITTIG, bem como o Exmo. Sr. Juiz de Direito FELIPE LEITÃO GOMES para a realização dos atos judiciais até que outros magistrados sejam capacitados. (Alterado pelo Ato Normativo nº 139/2019 disponível em 14/10/2019)

§ 2º. Designar a Sra. EDUARDA BORGES BIMBATTO – Analista Judiciária – Serviço Social e o Sr. JOEL FERNANDO BRINCO NASCIMENTO – Analista Judiciário – Psicologia para auxiliarem as magistradas na realização dos Depoimentos Especiais, até que outros servidores sejam capacitados.

§2º. Para auxiliarem os magistrados na realização dos Depoimentos Especiais, até que outros servidores sejam capacitados, ficam designados os seguintes servidores: (Alterado pelo Ato Normativo nº 081/2021 disponível em 09/09/2021)

JOEL FERNANDO BRINCO NASCIMENTO

ALEXANDRA MARIA ROMAN

DENISE ROSSETTO JUREWISKI

ELLEN CRISTINA CORREA DE LIRA

EMANOELE PEGO JARDIM

FILIPE DOS SANTOS XAVIER

GIOVANNA AZEVEDO FREIRE

GIOVANNA CANAL DE SETA

JORGE BARBOSA VIANA

JUSSARA D’LA GUARDIA E SILVA

MARCELA PETROCCHI VIEIRA

MARIA ALZIRA DA CUNHA PAULINELLI MAIOLLI MONJARDIM

MARIA D’AJUDA DO NASCIMENTO FELIPE

MARIANA DA SILVA LIMA

MARINA GERLIN SANTOS BRIDE

REGINA CELIA NEGRELLY

RICARDO DE SOUZA ROCHA

SYDNARA PORTO TEIXEIRA

TIAGO TESCH VACILESKI

VANESSA DA SILVA CLEM

VINÍCIUS AUGUSTO MARCHEZI DE OLIVEIRA NEVES

WALKÍRIA DA SILVA PIRES BERMUDES

WALTER AMARO DE SALLES (Incluído pelo Ato Normativo nº 097/2022 disponível em 27/07/2022)

Art. 3º Determinar que as demandas para a realização de audiências no Centro Avançado da Infância e Juventude de Vitória sejam encaminhadas para o correio eletrônico depoimentoespecial@tjes.jus.br, a ser criado pela Secretaria da Tecnologia da Informação deste e. TJES, acompanhadas de cópia da petição inicial, contestação, decisão que determinou a realização do ato, estudo psicossocial e depoimentos anteriores da vítima ou testemunha, se houver, sem prejuízo de outras que o magistrado considerar indispensáveis.

§ 1º. O agendamento das audiências será efetuado pela Coordenadoria das Varas da Infância e Juventude, sendo designada a servidora ELLEN CRISTINA CORREA DE LIRA, Analista Judiciária – AJ – Comissária da Justiça da Infância e Juventude, e, na ausência desta por motivo de férias, licença para tratamento da própria saúde ou doença em pessoa da família, o servidor ALDAIR PROCÓPIO, Analista Judiciário – AJ – Comissário da Justiça da Infância e Juventude, para receber as demandas, agendar e acompanhar a realização das audiências, bem como remeter a mídia de gravação e demais peças para o órgão demandante.

§ 2º. O profissional especializado citado no § 2º do art. 2º ficará responsável pelos procedimentos descritos no artigo 12, incisos I, II, V, §3º, da Lei 13.431/17.

§2º. Os profissionais especializados citados no § 2º do art. 2º ficarão responsáveis pelos procedimentos descritos no artigo 12, incisos I, II, V, §3º, da Lei 13.431/17. (Alterado pelo Ato Normativo nº 081/2021 disponível em 09/09/2021)

§ 3º. As diligências cartorárias atreladas à notificação e intimação do Ministério Público, da defesa e do responsável do menor para comparecerem à audiência deverão ser cumpridas pelo Juízo demandante, que também será o responsável por expedir os atos necessários para requisitar o réu.

§4º. Em se tratando de adolescente vítima ou testemunha de violência sexual, deverá o magistrado demandante, antes de requerer o agendamento, consultá-lo acerca do interesse de prestar depoimento diretamente ao juiz, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 13.431/17.

Art. 3º-A. Fica autorizada a utilização das salas de depoimento especial que já se encontram devidamente estruturadas, devendo os respectivos magistrados Diretores dos Foros adotarem as providências que julgarem necessárias para o agendamento e utilização destes espaços, de acordo com as peculiaridades locais, devendo, inclusive, autorizar a utilização pelas comarcas ainda não contempladas com a instalação da estrutura necessária para atendimento das exigências contidas na Lei 13.431/2017. (Incluído pelo Ato Normativo nº 081/2021 disponível em 09/09/2021)

Parágrafo Único – Os magistrados que necessitarem da utilização das salas mencionadas no caput deste artigo e que atuem em comarca que não possua tal estrutura, devem promover as diligências necessárias para agendamento junto ao Direção de Foro da comarca mais próxima que atenda aos parâmetros legais.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por 03 dias consecutivos.

 

Vitória, 13 de maio de 2019.

Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Presidente

 Alterado pelo Ato Normativo nº 072/2019, disponibilizado em 30/05/2019

Alterado pelo Ato Normativo nº 139/2019, disponibilizado em 14/10/2019

REVOGADO PELO ATO NORMATIVO nº 133/2022, disponibilizado em 13/09/2022