ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
ATO NORMATIVO N. 105/ 2020
Disciplina a tramitação de recursos, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação e Incidentes de Suspeição e Impedimentos no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO os benefícios advindos da racionalização dos recursos orçamentários e humanos pelos órgãos do Poder Judiciário com a adoção de instrumentos tecnológicos que permitem a adequação do funcionamento do Poder Judiciário aos princípios da proteção ambiental, economicidade e celeridade processual;
CONSIDERANDO as disposições das Leis nº 11.419/2006 e nº 13.105/2015, que disciplinam a informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo adotou o sistema Processo Judicial eletrônico – PJe como sistema informatizado de tramitação do processo judicial, a teor da Resolução nº 19/2014, de 11/04/2014;
CONSIDERANDO que a expansão do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe encontra-se em sintonia com o planejamento estratégico do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança de Tecnologia de Informação;
CONSIDERANDO que, com a suspensão pelo Conselho Nacional de Justiça do processo de integração de comarcas não será possível uma expansão maior no momento, em especial a intenção que havia de colocar o Habeas Corpus dentro do PJe ainda em 2020;
CONSIDERANDO a aprovação do Plano de Expansão do PJe para a competências Cíveis abarca os recursos e incidentes decorrentes;
RESOLVE:
Art. 1º. A partir de 14 de dezembro do corrente ano, a Apelação Cível, a Remessa Necessária e os Incidentes de Impedimento e Suspeição decorrentes dos autos que tramitam no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe em Primeira Instância serão remetidos eletronicamente ao Egrégio Tribunal de Justiça, bem como Agravos de Instrumento em matéria pertinente aos Juizados da Fazenda Pública terão seus registros e tramitação no PJe, conforme rol de classes que segue:
I – No Tribunal de Justiça:
198 Apelação Cível
1728 Apelação/Remessa Necessária
12080 Incidente de Impedimento Cível
12081 Incidente de Suspeição Cível
12386 Incidente de Impedimento Infância e Juventude
12388 Incidente de Suspeição Infância e Juventude
12357 Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação
II – Na Turma Recursal:
202 Agravo de Instrumento
§1º. O disposto no caput não se aplica:
I – às insurgências afetas à competência do Tribunal Pleno e ao Plenário da Turma Recursal, ainda que incidentes nos processos em trâmite no sistema PJe;
II – ao plantão judiciário e ao período de recesso forense, ainda que a medida requerida se vincule a processo em trâmite no sistema PJe de 2º Grau;
III – a recursos e incidentes vinculados a processos que tramitam no sistema Ejud e Projudi, salvo a hipótese do Agravo de Instrumento, que será interposto no PJe, ainda que o processo referência tramite em sistema distinto.
III – ao acervo processual que tramite no sistema de 2ª Instância ao tempo desta expansão.
§2º. Após a data estabelecida no caput, fica proibida a tramitação dos referidos recursos e incidentes por meio físico, salvo exceções legais ou se versarem sobre matérias e competências compreendidas no §1º deste artigo.
Art. 2º. Considerando as limitações constantes do art. 1º, §1º deste ato, havendo necessidade de materialização de recurso ou incidente vinculado a processo judicial, a Secretaria do respectivo Órgão Julgador providenciará a instrução dos autos, remetendo-os ao Setor de Registro, Protocolo e Distribuição, para cadastramento no Sistema de Segunda Instância.
Art. 3º. Restando reconhecida a incompetência deste Tribunal de Justiça para processamento e julgamento de processo distribuído no PJe, a Secretaria do respectivo Órgão Julgador providenciará o registro do processo em arquivo digital, dentro de uma mídia eletrônica, remetendo-os ao Juízo competente.
Publique-se por 05 (cinco) dias consecutivos no Diário da Justiça a partir desta data e nos 05 (cinco) dias que antecedem a data da implantação a que alude o art. 1º deste Ato Normativo.
Vitória, 03 de novembro de 2020.
Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo