ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
ATO NORMATIVO N. 106/ 2020
Disciplina a expansão do Processo Judicial eletrônico – PJe no âmbito das competências cíveis do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (2ª FASE) e dá outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 185/2013, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, estabelecendo regras para a sua implantação;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo adotou o sistema PJe como sistema informatizado de tramitação do processo judicial, a teor da Resolução nº 19/2014, de 11/04/2014;
CONSIDERANDO que a expansão do sistema PJe para as Unidades Cíveis está em sintonia com o planejamento estratégico do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança de Tecnologia da Informação;
CONSIDERANDO a aprovação do Plano de Expansão do PJe para a competência Cível no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição pelo Comitê Gestor PJe;
CONSIDERANDO a importância do uso do processo eletrônico para a melhoria do acesso à Justiça, redução de custos e celeridade na entrega jurisdicional;
CONSIDERANDO que, com a suspensão pelo Conselho Nacional de Justiça do processo de integração de comarcas não será possível uma expansão maior no momento, como constava no cronograma aprovado pelo Comitê Gestor do PJe e no CGTIC, com impacto direto em todo o cronograma, em especial em algumas comarcas na competência plena e nas unidades de todo o Estado com competência em Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública;
CONSIDERANDO, finalmente, que a modernização das atividades do Judiciário contribuem de sobremaneira para a ampliação das medidas enfrentamento à situação de emergência decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19);
RESOLVE:
Art. 1º. DETERMINAR a implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe nas competências de natureza cível das Unidades Judiciárias discriminadas no ANEXO I, que faz parte integrante deste Ato Normativo, a partir do dia 30/11/2020.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I – às ações relativas a matérias da competência da Infância e Juventude – Seção Infracional, da Justiça Militar Estadual em matéria criminal e aos vinculados a medidas protetivas fundadas na Lei Maria da Penha e no Estatuto do Idoso, quando forem competentes os juízos criminais;
II – ao plantão judiciário, ainda que a medida requerida se vincule a processo em trâmite no sistema PJe de 1º Grau;
III – aos processos e incidentes vinculados ao acervo de processos movimentados no sistema Ejud e Projudi, salvo a hipótese do cumprimento definitivo de sentença, o qual deverá ser processado no PJe, sendo devidamente instruído com as peças necessárias à execução e, inclusive formação de precatório, se for o caso;
IV – a ações e deprecatas cuja matéria seja diversa das tratadas nas competências já implantadas no Poder Judiciário Estadual ou que tramitem em Unidade Judiciária que não utilize o PJe (Vide: https://www.tjes.jus.br/pje/projetodocumentos/status-do-projeto/).
Art. 2º. A partir da implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, fica afastado o peticionamento por outro meio, salvo exceções legais.
Parágrafo único. Faculta-se utilizar o atual sistema de tramitação processual para o peticionamento nas Unidades Judiciárias arroladas nos Anexo I até o dia 19 de Dezembro de 2020.
Art. 3º. Caberá ao juiz da causa resolver todas as questões relativas à utilização e ao funcionamento do PJe em cada caso concreto, inclusive as hipóteses não previstas neste regramento.
§ 1º Os questionamentos com repercussão de ordem jurídica por usuários externos serão reportados perante o Juízo, e este, se entender necessário, solicitará informações e procedimentos cabíveis junto a Secretaria de Tecnologia de Informação.
§ 2º Tratando-se de esclarecimentos do uso de máquina, certificado digital, configurações, uso da TPU/CNJ, recomenda-se buscar apoio junto à Instituição a qual o peticionante faz parte.
Art. 4º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 16 do Ato Normativo nº 89/2020, de 31 de Agosto de 2020, mantendo-se todos os seus demais termos, que são de observância obrigatória.
Publique-se por 05 (cinco) dias consecutivos no Diário da Justiça Eletrônico, mantendo-se divulgações na página principal do sítio do Tribunal na internet até a efetiva implantação.
Vitória, 03 de novembro de 2020.
Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo