ATO NORMATIVO Nº 106/2020 – DISP. 05/11/2020


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

ATO NORMATIVO N. 106/ 2020

Disciplina a expansão do Processo Judicial eletrônico – PJe no âmbito das competências cíveis do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (2ª FASE) e  outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 185/2013, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, estabelecendo regras para a sua implantação;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo adotou o sistema PJe como sistema informatizado de tramitação do processo judicial, a teor da Resolução nº 19/2014, de 11/04/2014;

CONSIDERANDO que a expansão do sistema PJe para as Unidades Cíveis está em sintonia com o planejamento estratégico do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança de Tecnologia da Informação;

CONSIDERANDO a aprovação do Plano de Expansão do PJe para a competência Cível no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição pelo Comitê Gestor PJe;

CONSIDERANDO a importância do uso do processo eletrônico para a melhoria do acesso à Justiça, redução de custos e celeridade na entrega jurisdicional;

CONSIDERANDO que, com a suspensão pelo Conselho Nacional de Justiça do processo de integração de comarcas não será possível uma expansão maior no momento, como constava no cronograma aprovado pelo Comitê Gestor do PJe e no CGTIC, com impacto direto em todo o cronograma, em especial em algumas comarcas na competência plena e nas unidades de todo o Estado com competência em Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública;

CONSIDERANDO, finalmente, que a modernização das atividades do Judiciário contribuem de sobremaneira para a ampliação das medidas enfrentamento à situação de emergência decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19);

RESOLVE:

Art. 1º. DETERMINAR a implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe nas competências de natureza cível das Unidades Judiciárias discriminadas no ANEXO I, que faz parte integrante deste Ato Normativo, a partir do dia 30/11/2020.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I – às ações relativas a matérias da competência da Infância e Juventude – Seção Infracional, da Justiça Militar Estadual em matéria criminal e aos vinculados a medidas protetivas fundadas na Lei Maria da Penha e no Estatuto do Idoso, quando forem competentes os juízos criminais;

II – ao plantão judiciário, ainda que a medida requerida se vincule a processo em trâmite no sistema PJe de 1º Grau;

III – aos processos e incidentes vinculados ao acervo de processos movimentados no sistema Ejud e Projudi, salvo a hipótese do cumprimento definitivo de sentença, o qual deverá ser processado no PJe, sendo devidamente instruído com as peças necessárias à execução e, inclusive formação de precatório, se for o caso;

IV – a ações e deprecatas cuja matéria seja diversa das tratadas nas competências já implantadas no Poder Judiciário Estadual ou que tramitem em Unidade Judiciária que não utilize o PJe (Vide: https://www.tjes.jus.br/pje/projetodocumentos/status-do-projeto/).

Art. 2º. A partir da implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, fica afastado o peticionamento por outro meio, salvo exceções legais.

Parágrafo único. Faculta-se utilizar o atual sistema de tramitação processual para o peticionamento nas Unidades Judiciárias arroladas nos Anexo I até o dia 19 de Dezembro de 2020.

Art. 3º. Caberá ao juiz da causa resolver todas as questões relativas à utilização e ao funcionamento do PJe em cada caso concreto, inclusive as hipóteses não previstas neste regramento.

§ 1º Os questionamentos com repercussão de ordem jurídica por usuários externos serão reportados perante o Juízo, e este, se entender necessário, solicitará informações e procedimentos cabíveis junto a Secretaria de Tecnologia de Informação.

§ 2º Tratando-se de esclarecimentos do uso de máquina, certificado digital, configurações, uso da TPU/CNJ, recomenda-se buscar apoio junto à Instituição a qual o peticionante faz parte.


Art. 4º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 16 do Ato Normativo nº 89/2020, de 31 de Agosto de 2020, mantendo-se todos os seus demais termos, que são de observância obrigatória.


Publique-se por 05 (cinco) dias consecutivos no Diário da Justiça Eletrônico, mantendo-se divulgações na página principal do sítio do Tribunal na 
internet até a efetiva implantação.

Vitória, 03 de novembro de 2020.

Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA

Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo

ANEXO – CLIQUE AQUI