PROVIMENTO N.º 06/2023
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrava do foro judicial e extrajudicial, com atribuição em todo o Estado, conforme o art. 35 da Lei Complementar Estadual n.º 234/2002 (COJES) e art. 37 da Lei Federal n.º 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores);
CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 483/2022 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ institui o Sistema Nacional de Gestão de Bens – SNGB, que integra o Programa Justiça 4.0 e tem por objetivo tratar não apenas de bens apreendidos em processos criminais, mas de todos aqueles – com ou sem valor econômico – sujeitos a alguma restrição judicial;
CONSIDERANDO o alcance mais amplo do que o Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA, a permitir, inclusive, o gerenciamento de documentos e anexos físicos não objeto de digitalização pelos sistemas processuais empregados;
CONSIDERANDO que o SNGB está sendo concebido de forma a permitir que a autoridade responsável pela execução material da apreensão ou restrição alimente diretamente o sistema, evitando a duplicidade de registros e privilegiando a racionalidade ao tornar desnecessária a sobreposição de controles;
CONSIDERANDO que, a partir da disponibilização do SNGB, será vedado o acesso à funcionalidade de cadastramento de bens no Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA.
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos relativos ao SNBG, nos termos da resolução CNJ nº 483/2022;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o disposto no inciso XIV, do parágrafo único, do art. 126 do Tomo I do Código de Normas, de modo que o dispositivo ficará com a seguinte redação:
XIV – SNGB – Sistema Nacional de Gestão de Bens: Instituído pela Resolução nº 483/2022 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e alinhado à Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), o sistema é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que aprimora a política de gestão de bens judicializados e oferece um maior controle da tramitação judicial desses bens para evitar depreciações, perecimentos e extravios, além de permitir a gestão de documentos e objetos sob a guarda do Poder Judiciário, com registro da cadeia de custódia. É possível ao usuário cadastrar bens, valores, documentos e objetos com restrição judicial; vincular à pessoas e processos; e registrar todas as movimentações temporárias ou definitivas ocorridas, como a alienação, a devolução, o perdimento ou a destruição, além de garantir que as partes recebam o que lhes é de direito;
*Manual oficial CNJ do SNGB – Sistema Nacional de Gestão de Bens
Art. 2º. Alterar o disposto no art. 444 do Tomo I do Código de Normas, de modo que o dispositivo ficará com a seguinte redação:
Art. 444. Incumbe ao chefe de secretaria proceder a conferência e registro de todos os bens alcançados por cumprimento de decisões judiciais, inclusive objetos e documentos físicos vinculados a processos judiciais eletrônicos ou mantidos, a qualquer título, nas dependências dos órgãos do Poder Judiciário, no Sistema Nacional de Gestão de Bens – SNGB ou outro que venha a substituí-lo, certificando nos autos, de acordo com os seguintes procedimentos:
I – o chefe de secretaria da unidade judiciária alimentará o sistema respectivo mediante senha pessoal e intransferível, com o preenchimento de todas as informações solicitadas, inclusive, a descrição pormenorizada do bem, quando do cumprimento da decisão judicial que incidir sobre o bem;
II – as unidades judiciárias promoverão a alimentação do sistema em qualquer fase do processo, em especial por ocasião do primeiro recebimento do termo de apreensão em investigações ou inquéritos policiais;
III – os bens alcançados por cumprimento de decisões judiciais deverão ser identificados no processo físico ou eletrônico, constando-se todas as informações solicitadas pelo sistema respectivo, sendo, no mínimo, os seguintes dados:
a) tribunal, comarca/subseção judiciária, unidade judiciária e número do processo ao qual o bem se vincular, nos termos da Resolução CNJ n. 65/2008;
b) identificação do órgão, da unidade e do responsável pelo registro;
c) descrição quantitativa e qualitativa do bem, conforme parâmetros definidos pelo sistema;
d) qualificação do detentor, possuidor e proprietário do bem, se identificados;
e) qualificação do depositário do bem, se for o caso;
f) data do registro e da execução da apreensão/restrição do bem;
g) dados relativos à movimentação, tramitação e localização do bem;
h) destinação final do bem;
i) valor do bem, estimado ou, se houver, resultante de avaliação; e
j) eventuais laudos referentes ao bem.
IV – em se tratando de apreensão de cheques, o chefe de secretaria certificará nos autos e submeterá o fato à apreciação do Juiz, para a adoção das devidas providências;
V – Um mesmo bem poderá ser vinculado a mais de um processo ou procedimento, ainda que estes tramitem perante unidades judiciárias distintas.
VI – O sistema de bens será atualizado pela unidade judiciária sempre que as informações acerca do bem forem alteradas.
VII – É obrigatória a indicação do valor estimado ou resultante de avaliação dos bens imóveis, veículos automotores, aeronaves e embarcações;
VIII – os Juízes farão constar nos mandados de busca e apreensão determinação ao executante para que avalie ou estime o valor dos bens apreendidos;
IX – em relação aos autos físicos, a existência de bens apreendidos deve ser destacada na borda lateral da capa de autuação mediante uso de etiqueta autoadesiva a identificar a existência de bem vinculado ao processo, cuja impressão será realizada pela Coordenadoria de Gestão da Informação Documental.
X – O sistema impedirá a baixa definitiva do processo ou procedimento em caso de não ser dada destinação ao bem, situação que demandará a desvinculação motivada entre o bem e o processo ou procedimento ou a solução da pendência.
XI – É possível o acesso a usuários externos, previamente registrados no sistema CNJ – Corporativo, para permitir o cadastramento de bens apreendidos e a geração do termo de apreensão pela autoridade responsável pelo ato, facultando-se a alimentação automática de dados, via Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI), por meio de integração entre sistemas.
XII – As unidades judiciárias estarão dispensadas de proceder a alimentação prévia do sistema nos casos de comprovada indisponibilidade ou de extrema urgência, caso em que efetuarão o cadastramento ou exigirão que este seja efetuado no prazo de 2 (dois) dias úteis após o término da indisponibilidade.
XIII – as unidades judiciárias deverão adotar o manual elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, disponibilizado em seu sítio eletrônico, com o objetivo de orientar a sua utilização e sanar eventuais dúvidas dos usuários;
*Manual oficial CNJ do SNGB – Sistema Nacional de Gestão de Bens
Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data da publicação, revogando se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Vitória/ES, 02 de junho de 2023.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Corregedor Geral da Justiça