ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 003/2024 – DISP. 01/04/2024


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº  003/2024

 

Altera a composição do Comitê Gestor Local da Política Judiciária para a Primeira Infância.

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador WILLIAN SILVA, Corregedor Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Supervisor das Varas da Infância e Juventude, no uso de suas atribuições legais e,

 

 

 

RESOLVEM:

 

 

 

Art. 1º Alterar a composição do Comitê Gestor Local da Política Judiciária para a Primeira Infância (CGLPJPI), vinculado à Presidência deste Egrégio Tribunal, que passa a ser integrado pelos seguintes membros:

 

 

I – o Supervisor das Varas de Infância e Juventude, Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, que o coordenará.

 

II – o Coordenador das Varas de Infância e Juventude, Juiz Arion Mergár;

 

III – a juíza auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, Dra. Gisele Souza de Oliveira;

 

IV – a representante da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, Juíza Hermínia Maria Silveira Azoury;

 

V – o representante do Fórum Permanente de Juízes de Família do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (FORFAM), Juiz Fábio Gomes e Gama Júnior.

 

VI- a representante com atuação junto ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema Socioeducativo (GMF-SS), Juíza Viviane Brito Borille;

 

VII – o representante do Núcleo Gestor de Justiça Restaurativa do Poder Judiciário do Espírito Santo (NUGJUR), Analista Judiciário – Psicólogo, Leandro Gama Moraes.

 

 

 

Art. 2º O CGLPJPI poderá convidar representantes de instituições do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, da Seção Judiciária do Espírito Santo – Justiça Federal, do Tribunal do Trabalho da 17ª Região, do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, da Procuradoria do Trabalho da 17ª Região, da Procuradoria da República no Espírito Santo, da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, da Defensoria Pública da União, da Polícia Civil do Espírito Santo, além de especialistas, para realizarem ações específicas que exijam a integração e a cooperação interinstitucional para cumprimento da Resolução n.º 470/2022 do CNJ.

 

 

 

Art. 3º O CGLPJPI terá por finalidade fomentar a governança colaborativa, tanto no âmbito do Poder Judiciário Estadual, quanto do Sistema de Garantia de Direitos, para o alcance dos objetivos da política judiciária direcionados à primeira infância.

 

 

 

Art. 4º O CGLPJPI deverá apresentar plano de ação para garantia do atendimento integrado às crianças na primeira infância, no prazo a ser estabelecido pelo Comitê Gestor Nacional, visando garantir a implantação, o desenvolvimento, a difusão, o monitoramento e a avaliação da Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância.

 

§1º Compete ao CGLPJPI coordenar o trabalho de elaboração do plano de ação de que trata o caput, bem como monitorar a sua implementação.

 

§2º O plano de ação deverá indicar, observadas as peculiaridades das respectivas esferas jurisdicionais, os meios para cumprimento das obrigações necessárias à efetividade da Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância.

 

§3º O plano de ação deverá ser revisto no mínimo anualmente para o aprimoramento contínuo da implementação da política judiciária e análise dos resultados alcançados.

 

§4º O CGLPJPI reunir-se-á por determinação do Coordenador, que atuará de acordo com o disposto nos artigos 2º e 12 da Resolução n.º 470/2022 do CNJ.

 

 

 

Art. 5º A realização dos trabalhos do CGLPJPI não importará no uso de recursos orçamentários extras.

 

 

 

Art. 6º Fica obrigatória a inclusão do polo processual do tipo “criança interessada”, contendo nome, CPF e data de nascimento em todas as ações judiciais que envolvam interesses de crianças na forma do art. 15 da Resolução nº 470/2022.

 

 

 

Art. 7º Fica reconhecida como atividade inerente à função judicial, para efeito de produtividade, a participação de magistrados na concretização dos fluxos vinculados à construção da Política Judiciária local da Primeira Infância, observando-se as peculiaridades de sua jurisdição.

 

 

 

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Ato Normativo Conjunto nº 07/2023.

 

 

Publique-se.

 

 

Vitória, 13 de março de 2024.


 

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente

 

 

 

 

Desembargador WILLIAN SILVA
Corregedor Geral

 

 

 

 

Desembargador JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Supervisor das Varas da Infância e Juventude