ATO NORMATIVO Nº 110/2024 – DISP. 05/06/2024


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

ATO NORMATIVO Nº 110/2024

 

Estabelece procedimentos e prazos para finalização do processo de migração dos feitos judiciais para o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, determinado pelo Ato Normativo TJES nº 053/2024, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR., PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

 

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo adotou o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema informatizado de tramitação dos processos judiciais, conforme a Resolução TJES nº 19/2014;

 

CONSIDERANDO a recomendação do Conselho Nacional de Justiça para a adesão plena ao Programa Justiça 4.0;

 

CONSIDERANDO que o sistema PJe foi implantado nas Comarcas e unidades que mantinham o sistema Projudi em funcionamento, conforme Ato Normativo TJES nº 098/2015Ato Normativo TJES nº 172/2017 e Ato Normativo TJES nº 075/2020;

 

CONSIDERANDO o Ato Normativo TJES nº 053/2024, que revogou o § 1º do art. 2º do Ato Normativo TJES nº 75/2020 e dá outras providências, fixando prazo para conclusão dos trabalhos de migração dos processos do Projudi para o PJe, encerrado em 22/05/2024;

 

CONSIDERANDO que, por meio de tais normativos e a partir da implantação do sistema PJe, ficou afastado o peticionamento por outros meios nas unidades implantadas;

 

CONSIDERANDO o desenvolvimento de ferramenta que viabilizou a migração automatizada de toda a base de dados de processos ativos em tramitação no Projudi para o sistema PJe;

 

 

RESOLVE:

 

 

 

Art. 1º. Determinar, quanto aos autos migrados, a interrupção do peticionamento nos sistemas Projudi e Ejud, devendo o processamento dos feitos judiciais ocorrer, exclusivamente, no sistema PJe.

 

 

Art. 2º. Determinar à Secretaria de Tecnologia da Informação que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao bloqueio do peticionamento no sistema Projudi.

 

 

Art. 3º. Determinar à Secretaria de Tecnologia da Informação que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao desenvolvimento e execução de script para inclusão automática do movimento 14732 (Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos) nos feitos judiciais cujo processamento foi iniciado no sistema Ejud e que já foram digitalizados.

 

Parágrafo único. A STI deverá remeter a cada uma das unidades judiciárias a relação dos processos movimentados automaticamente para a devida anotação e adoção das medidas cabíveis.

 

 

Art. 4º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

 

 

Art. 5º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Publique-se.

 

 

Vitória, 04 de jnho de 2024.

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente