PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO Nº 110/2024
Estabelece procedimentos e prazos para finalização do processo de migração dos feitos judiciais para o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, determinado pelo Ato Normativo TJES nº 053/2024, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR., PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo adotou o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema informatizado de tramitação dos processos judiciais, conforme a Resolução TJES nº 19/2014;
CONSIDERANDO a recomendação do Conselho Nacional de Justiça para a adesão plena ao Programa Justiça 4.0;
CONSIDERANDO que o sistema PJe foi implantado nas Comarcas e unidades que mantinham o sistema Projudi em funcionamento, conforme Ato Normativo TJES nº 098/2015, Ato Normativo TJES nº 172/2017 e Ato Normativo TJES nº 075/2020;
CONSIDERANDO o Ato Normativo TJES nº 053/2024, que revogou o § 1º do art. 2º do Ato Normativo TJES nº 75/2020 e dá outras providências, fixando prazo para conclusão dos trabalhos de migração dos processos do Projudi para o PJe, encerrado em 22/05/2024;
CONSIDERANDO que, por meio de tais normativos e a partir da implantação do sistema PJe, ficou afastado o peticionamento por outros meios nas unidades implantadas;
CONSIDERANDO o desenvolvimento de ferramenta que viabilizou a migração automatizada de toda a base de dados de processos ativos em tramitação no Projudi para o sistema PJe;
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar, quanto aos autos migrados, a interrupção do peticionamento nos sistemas Projudi e Ejud, devendo o processamento dos feitos judiciais ocorrer, exclusivamente, no sistema PJe.
Art. 2º. Determinar à Secretaria de Tecnologia da Informação que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao bloqueio do peticionamento no sistema Projudi.
Art. 3º. Determinar à Secretaria de Tecnologia da Informação que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao desenvolvimento e execução de script para inclusão automática do movimento 14732 (Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos) nos feitos judiciais cujo processamento foi iniciado no sistema Ejud e que já foram digitalizados.
Parágrafo único. A STI deverá remeter a cada uma das unidades judiciárias a relação dos processos movimentados automaticamente para a devida anotação e adoção das medidas cabíveis.
Art. 4º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 5º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória, 04 de jnho de 2024.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente