ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 022/2024 – DISP. 14/10/2024


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 022/2024

 

Institui e regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, nos termos do art. 289-A do Código de Processo Penal e da Resolução CNJ n°. 417/2021, a obrigatoriedade do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) e dá outras providências.

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR., Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador WILLIAN SILVA, Corregedor Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Desembargador EDER PONTES DA SILVA, Supervisor das Varas Criminais e de Execuções Penais, no uso de suas atribuições legais e,

 

 

CONSIDERANDO que a Lei no 12.403/2011 determinou a criação de banco de dados para registro dos mandados de prisão pelo CNJ, na qualidade de órgão estratégico e central do sistema judicial, cabendo-lhe a regulamentação e manutenção (art. 289-A, caput e § 6º, do Código de Processo Penal);

 

CONSIDERANDO que o CNJ exarou a Resolução n°. 417/2021, que instituiu o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) como banco de dados mantido pelo referido Conselho, com o fim de geração, tramitação, cumprimento e armazenamento de documentos e informações relativas a ordens judiciais referentes à imposição de medidas cautelares, medidas protetivas, alternativas penais, condenações e restrições de liberdade de locomoção das pessoas naturais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar e implantar fluxos a fim de garantir o uso e aplicação das ferramentas do BNMP 3.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

 

 

 

RESOLVEM:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1º Instituir e regulamentar, no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, nos termos do art. 289-A do Código de Processo Penal e da Resolução CNJ n°. 417/2021, a obrigatoriedade do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0).

 

§1º Toda geração, tramitação, cumprimento e armazenamento de documentos e informações relativas a ordens judiciais referentes à imposição de medidas cautelares, medidas protetivas, alternativas penais, condenações e restrições de liberdade de locomoção das pessoas naturais deverão ser cadastradas e mantidas no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0).

 

§2° O uso do BNMP 3.0 é obrigatório e o lançamento dos dados, bem como a publicação dos documentos gerados, serão de responsabilidade, no que couber e quanto aos atos de sua competência, dos Juízos e Secretarias, na primeira e na segunda instâncias, ressalvados os atos de atribuição de usuários(as) externos(as) que venham a integrar o sistema.

 

 

Art. 2º É de responsabilidade do Juiz ou Juíza de Direito de cada unidade judiciária o controle e a fiscalização da alimentação dos dados no BNMP 3.0.

 

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRO DE PESSOAS

 

 

Art. 3º Toda pessoa a quem tenha sido imposta medidas cautelares, medidas protetivas, alternativas penais, condenações e restrições de liberdade de locomoção será cadastrada no BNMP 3.0 com o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Física (CPF).

 

§ 1° O cadastro de pessoa no sistema será precedido de consulta, a fim de se evitar duplicidades.

 

§ 2° Na hipótese de a pessoa não possuir CPF, o sistema emitirá um número de registro subsidiário e provisório, denominado Registro Judicial Individual (RJI), cabendo ao(a) magistrado(a) responsável pelo primeiro registro determinar que se promova a emissão da documentação civil, nos termos do art. 6o da Resolução CNJ no 306/2019, assim como a atualização do cadastro, tão logo seja gerada a inscrição.

 

§ 3° Ao Poder Judiciário caberá, em qualquer momento, ao tomar conhecimento do CPF da pessoa cadastrada, retificar o registro para a inclusão do referido identificador.

 

§ 4° Caso a pessoa a ser cadastrada no BNMP 3.0 possua dois ou mais CPFs válidos, o cadastramento deverá ser realizado pelo mais antigo e ser o fato informado à Receita Federal do Brasil em fluxo a ser oportunamente detalhado pela Coordenação das Varas Criminais e de Execuções Penais.

 

§ 5° Verificada a existência de 2 (dois) ou mais cadastros no BNMP 3.0 com CPFs distintos da mesma pessoa, deverá ser realizada a unificação pelo mais antigo e o fato comunicado à Receita Federal do Brasil, nos moldes do parágrafo anterior.

 

§ 6° Somente será permitida a expedição de documentos em face de pessoas cujos elementos de identificação possibilitem a sua individualização, sendo vedado o cadastro e a expedição de peças em desfavor de pessoa cuja qualificação e identidade física sejam desconhecidas, ressalvada a hipótese prevista no § 7o.

 

§ 7° É permitido o registro e a expedição de documentos, mediante o cadastro de “RJI de Exceção”, de pessoa com identidade física certa e qualificação desconhecida, hipótese em que deverão constar do cadastro a descrição de suas características físicas essenciais e fotografia.

 

§ 8° Cabe ao Poder Judiciário zelar pela higidez do cadastro de pessoas, mantê-lo atualizado com a inserção de novos dados tão logo conhecidos e promover a unificação deles ou reversão desta, se necessário.

 

 

CAPÍTULO III

DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE 

 

 

Art. 4º A apresentação de pessoa presa em flagrante delito ao(à) magistrado(a) será obrigatoriamente precedida de cadastro, pela unidade judiciária, da pessoa, caso já não tenha registro no banco, e do Auto de Prisão em Flagrante.

 

Art. 5º Sempre que houver o recebimento do comunicado de uma prisão em flagrante é obrigatório o imediato lançamento deste evento no BNMP 3.0 pela unidade judiciária competente, para cada pessoa conduzida, independentemente de ela encontrar-se presa ou solta em razão de fiança arbitrada pela autoridade policial.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS MANDADOS DE PRISÃO E INTERNAÇÃO

 

 

Art. 5º As autoridades judiciais devem conferir se a pessoa privada de liberdade possui ordem de prisão ou internação regularmente expedida e vigente no sistema BNMP 3.0.

 

Art. 6º Os mandados de prisão e internação devem conter a qualificação da pessoa, a espécie da prisão, os motivos, o fundamento jurídico, o tipo penal em que incurso, o valor da fiança arbitrada quando afiançável a infração e a data de validade.

 

 

Art. 7º Recebida a comunicação de prisão ou internação, deverá ser lavrada a certidão de cumprimento no BNMP 3.0, com a indicação da data e horário da sua realização, ressalvados os casos de cumprimento automático no banco.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á automaticamente revogado o mandado de prisão ou internação quando decorrido o prazo de sua validade.

 

 

CAPÍTULO V

DOS MANDADOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, DE MEDIDAS CAUTELARES, MEDIDAS PROTETIVAS E DE ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO

 

 

Art. 8º Estabelecida medida de alternativa penal em face de pessoa que esteja solta, deverá ser expedido no BNMP 3.0 o mandado respectivo com prazo de validade determinado.

 

§ 1° Consideram-se medidas de alternativas penais as condições estabelecidas judicialmente diversas da prisão, compreendendo medidas restritivas de direitos, transação penal e suspensão condicional do processo, conciliação, mediação e técnicas de justiça restaurativa, medidas cautelares e medidas protetivas de urgência, incluídas aquelas decorrentes de acordo de não persecução penal homologado em juízo.

 

§ 2° O acompanhamento das medidas alternativas penais observará o procedimento disposto na Resolução CNJ no 288/2019.

 

 

Art. 9º Em caso de determinação de soltura com aplicação de medidas de alternativas penais, deverá ser expedido o alvará e, em ato contínuo, o respectivo mandado, que deverá conter a qualificação da pessoa a quem impostas as medidas alternativas, com a descrição destas e a indicação de seu fundamento jurídico, extensão, duração e reavaliação, sendo vedada a expedição de mandado com prazo de validade indeterminado.

 

Art. 10 As medidas de alternativas penais poderão ter o seu prazo prorrogado e as suas condições alteradas mediante decisão judicial, situações em que deverão ser imediatamente averbadas as referidas alterações no respectivo mandado em vigor.

 

 

Art. 11 Revogada a decisão antes do decurso do prazo originariamente previsto, deverá ser expedido mandado de revogação da alternativa penal.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á automaticamente revogado o mandado de medida de alternativa penal quando decorrido o prazo de sua validade sem a averbação de sua prorrogação.

 

 

CAPÍTULO VI

DO ALVARÁ DE SOLTURA E MANDADO DE DESINTERNAÇÃO

 

 

Art. 12 Determinada a liberação da pessoa, será expedido no BNMP 3.0 a peça “alvará de soltura” ou “mandado de desinternação”, conforme o caso, com validade em todo território nacional, a ser cumprido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 1° Somente o alvará de soltura ou mandado de desinternação expedido pelo BNMP 3.0 é o documento a ser encaminhado e aceito pela unidade de custódia, sendo bastante e suficiente para proporcionar a liberação do(a) custodiado(a), desde que não traga em seu teor informações de ordens diversas de prisão ou internação não alcançadas.

 

§ 2° Apenas será admitida a expedição de ordens de solturas fora do BNMP 3.0 em casos de ocorrer indisponibilidade do sistema superior a 60 (sessenta) minutos.

 

 

Art. 13 A expedição do “alvará de soltura” e do “mandado de desinternação” deverá ser realizada pelo órgão prolator da decisão de primeiro ou segundo grau, sendo insuscetível de delegação.

 

Art. 14 Expedida a peça “alvará de soltura” ou “mandado de desinternação”, para fins de liberação do(a) custodiado(a) no estado do Espírito Santo, deverá ser exportado do BNMP 3.0 e encaminhado para Central de Alvarás, via sistema E-JUD ou, quando disponibilizada a funcionalidade diretamente no sistema.

 

Art. 15 A comunicação de cumprimento da soltura deverá ser registrada no BNMP 3.0, mediante certidão, e a data da efetiva liberação observada como referência.

 

 

CAPÍTULO VII

DA GUIA DE RECOLHIMENTO, EXECUÇÃO E INTERNAÇÃO

 

 

Art. 16 Todas as guias de execução penal deverão ser expedidas no BNMP 3.0.

 

Parágrafo único. As guias serão assim classificadas:

I – guia de recolhimento: para pessoas condenadas presas provisória ou definitivamente, que devam iniciar o cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto;

II – guia de execução: para pessoas condenadas definitivamente em regime aberto, com penas substitutivas e com suspensão condicional da pena;

III – guia de execução de tratamento ambulatorial: para pessoas submetidas à medida de segurança restritiva de tratamento ambulatorial;

IV – guia de internação: para pessoas internadas submetidas à medida de segurança de internação.

 

Art. 17 Após a expedição das guias de execução penal no BNMP 3.0, essas deverão ser encaminhadas devidamente instruídas com as peças e informações previstas no art. 6º, §1° do Ato Normativo Conjunto n°. 01/2019, observando-se as regras de competência previstas na Lei Complementar n°. 234/2002 e Ato Normativo Conjunto n°. 019/2022.

 

Parágrafo único. As guias e mandados de prisão pertinentes à condenação deverão ser transferidas para o Juízo da execução penal no BNMP 3.0.

 

 

Art. 18 A conversão da guia provisória em definitiva no sistema é de responsabilidade do Juízo condenatório após o trânsito em julgado da condenação.

 

Art. 19 O arquivamento da guia de execução penal no BNMP 3.0 compete a vara de execução penal que extinguiu a pena referente a condenação.

 

CAPÍTULO VIII

DO CADASTRO E HABILITAÇÃO DE USUÁRIOS

 

Art. 20 O cadastramento de novos usuários e a habilitação em unidades judiciárias, de primeiro e segundo grau, deverão ser realizados via solicitação na Central de Serviços.

 

§ 1° A solicitação de novo cadastro deve conter, necessariamente, as seguintes informações:

I – nome completo;

II – CPF;

III – data de nascimento;

IV – sexo;

V – matrícula;

VI – endereço completo;

VII – telefone;

VIII – e-mail institucional;

IX – unidade judiciária;

X – cargo do solicitante.

 

§ 2° A solicitação de habilitação em nova unidade judiciária deve conter, necessariamente, as seguintes informações:

I – nome completo;

II – CPF;

III – unidade judiciária a ser habilitada.

 

Art. 21 Os pedidos de cadastro e habilitação de usuários devem ser realizados pelo magistrado (a) ou Diretor de Secretaria da unidade judiciária.

 

Parágrafo único. É vedado o acesso ao BNMP 3.0 aos estagiários e residentes jurídicos.

 

 

Art. 22 É dever do usuário comunicar a alteração de sua lotação e/ou encerramento de sua designação para fins de controle e regularização dos acessos.

 

 

CAPÍTULO IX

DO PLANTÃO JUDICIÁRIO

 

 

Art. 23 Ficam criadas no BNMP 3.0 as lotações nominadas “Plantão Judiciário 1° Grau” e “Plantão Judiciário 2° Grau”.

 

Parágrafo único. O “Plantão Judiciário 1° Grau” subdivide-se em:

I – Plantão Judiciário 1° Grau – 1ª Região

II – Plantão Judiciário 1° Grau – 2ª Região

III – Plantão Judiciário 1° Grau – 3ª Região

IV – Plantão Judiciário 1° Grau – 4ª Região

V – Plantão Judiciário 1° Grau – 5ª Região

VI – Plantão Judiciário 1° Grau – 6ª Região

VII – Plantão Judiciário 1° Grau – 7ª Região

 

Art. 24 É dever do magistrado (a) e do servidor (a) solicitar o cadastro e/ou habilitação no BNMP 3.0 para a lotação necessária a realização do seu plantão.

 

Art. 25 É de responsabilidade do servidor plantonista proceder a transferência das peças expedidas durante o plantão judiciário de primeiro ou segundo grau para a unidade judiciária competente.

 

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 26 As decisões emanadas das Varas de Infância e Juventude não são sujeitas a cadastro no BNMP 3.0.

 

Art. 27 A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) deverá adotar as medidas necessárias para inclusão do atendimento do BNMP 3.0 na Central de Serviços.

 

Art. 28 A Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES atuará, em colaboração com a Corregedoria Geral da Justiça e a Supervisão das Varas Criminais e de Execuções Penais, na permanente qualificação e atualização funcional dos(as) magistrados(as) e servidores (as).

 

Art. 28 Fica revogado o Ato Normativo Conjunto nº. 06/2018.

 

Art. 29 Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente

 

 

 

 

Desembargador WILLIAN SILVA
Corregedor Geral

 

 

 

 

Desembargador EDER PONTES DA SILVA

Supervisor das Varas Criminais e de Execuções Penais