ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 002 / 2021 – DISP. 21/01/2021 – ALTERADO


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ALTERADO PELO ATO NORMATIVO CONJUNTO 016/2022 DISP. 06/09/2022

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 002/2021

 

Define a competência da Vara de Auditoria Militar para apreciação de Autos de Prisão em Flagrante Delito e realização de Audiência de Custódia nos casos de crimes militares e dá outras providências.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Supervisor das Varas Criminais e Execuções Penais, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que o art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº 678, de 06 de novembro de 1992, garante que toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida sem demora à presença de um Juiz;

CONSIDERANDO a Resolução n°. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas;

CONSIDERANDO que a Resolução 268, do CNJ expressamente passou a prever a realização de audiência de custódia nas autuações em flagrante por crime militar;

CONSIDERANDO que a Resolução TJES 013/2015, publicada no DJ de 10/04/2015, não disciplinou a realização de Audiência de Custódia nos casos de crime militar;

CONSIDERANDO que os Militares Estaduais e os Bombeiros Militares, quando autuados em flagrante delito, são recolhidos ao Presídio do Comando Geral da Polícia Militar;

RESOLVEM: 

Art. 1º. Estabelecer a competência da Vara de Auditoria Militar para a realização de Audiência de Custódia nos casos de crime militar, quando o autuado seja Militar Estadual ou Bombeiro Militar deste Estado;

Parágrafo único. Nos finais de semana e feriados, a comunicação da prisão em flagrante será direcionada ao Plantão Judiciário, como de praxe, devendo o Magistrado Plantonista registrar a ciência e encaminhá-la à Vara de Auditoria da Justiça Militar no primeiro dia útil subsequente para a adoção das medidas preconizadas no caput deste artigo; ( Alterado pelo ato normativo conjunto 016/2022 disp. 06/09/2022)

Art. 2º. Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Vitória/ES, 14 de janeiro de 2021.

Des. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA

Presidente

Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO

Supervisor das Varas Criminais, de Execuções Penais e de Violência Doméstica