ATO NORMATIVO Nº 184/2019 – DISP. 22/11/2019 – REPUBLICADO


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ATO NORMATIVO Nº 184/2019

O Excelentíssimo Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 185/2013, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o sistema Processo Judicial eletrônico – PJe, estabelecendo regras para a sua implantação;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo adotou o sistema Processo Judicial eletrônico – PJe como sistema informatizado de tramitação do processo judicial, a teor da Resolução nº 19/2014, de 11/04/2014;

CONSIDERANDO a aprovação do Plano de Implantação Processo Judicial eletrônico – PJe no âmbito do Tribunal de Justiça, a teor da Resolução nº 17/2019, de 03/06/2019;

CONSIDERANDO que a implantação do PJe no E. Tribunal de Justiça está em sintonia com o planejamento estratégico do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e com as diretrizes estabelecidas pelos Comitês de Governança de Tecnologia da Informação e Gestor PJe, sendo precedente lógico para a expansão do sistema para as demais competências do primeiro grau de jurisdição;

RESOLVE:

Art. 1º. O sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe será implantado em 05 de dezembro do corrente ano no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sendo inicialmente utilizado para fins de interposição e tramitação de Agravos de Instrumento, seus incidentes e recursos dele decorrentes, ainda que o processo referência tramite em sistema distinto.

§1º. Será realizada parada programada do PJe a partir da zero hora do dia 05 de dezembro de 2019, para permitir as configurações do sistema e migração dos dados processuais da instalação “2G”, atualmente utilizada para o trâmite dos processos de competência da Turma Recursal, ficando indisponível até as 23h59min do dia12 de dezembro de 2019.

§2º. O disposto no caput não se aplica:

I – aos Agravos de Instrumento relativos a matérias da competência Criminal, da Infância e Juventude – seção infracional, da Justiça Militar Estadual em matéria criminal e aos vinculados a medidas protetivas fundadas na Lei Maria da Penha e no Estatuto do Idoso;

II – às matérias afetas à competência do Tribunal Pleno, ainda que decorrentes de Agravo de Instrumento em trâmite no sistema PJe;

III – ao plantão judiciário e ao período de recesso forense, ainda que a medida requerida se vincule a processo em trâmite no sistema PJe de 2º Grau;

IV – ao acervo de processos físicos movimentados no sistema de 2ª Instância.

§3º. Havendo necessidade de tramitação de recurso ou incidente vinculado ao Agravo de Instrumento no Tribunal Pleno, a Secretaria do Órgão Julgador de origem providenciará a instrução dos autos com as peças essenciais à análise e julgamento, com cadastramento no sistema de Segunda Instância.

Art. 2º. Fica facultada a interposição dos Agravos de Instrumento e seus consectários pelos meios ordinariamente utilizados no sistema de Segunda Instância por período de 90 (noventa) dias da data da implantação do PJe no E. Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Após essa data, fica proibida a sua interposição por meio físico, salvo exceções legais ou se versarem sobre matérias e competências estabelecidas no §2º, do artigo do art.1º, deste Ato Normativo.

Art. 3º. Na hipótese de protocolização do Agravo de Instrumento na própria Comarca de origem, na forma do art. 1.017, §2º, II, do CPC, o Juízo de origem providenciará a digitalização das peças do recurso e encaminhará, via malote digital, para o Setor de Protocolo e Distribuição do Tribunal e Justiça, o qual procederá ao cadastro e distribuição do Agravo de Instrumento no PJe.

Art. 4º. No cadastramento do Agravo de Instrumento é obrigatório o registro do “processo referência” no sistema PJe.

Art. 5º. Tramitando os autos do processo referência no sistema PJe de primeiro grau, na interposição do Agravo de Instrumento dispensam-se:

I – cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante.

Art. 6º. No encaminhamento de Cartas de Ordem e de Precatórias, manter-se-á o procedimento atualmente adotado nos processos físicos.

§1º. Tratando-se de expedição de Carta de Ordem para Unidades Judiciárias que utilizem o sistema Processo Judicial Eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, caberá ao Setor de Distribuição do Juízo deprecado seu cadastramento e distribuição.

§2º. Cumprida a ordem, o Juízo deverá proceder à devolução das peças essenciais à compreensão dos atos realizados à Secretaria do Órgão Julgador ordenante via malote digital, enquanto não for possível realizar esse procedimento diretamente no sistema PJe.

Art. 7º. Os Agravos de Instrumento que tramitarem no sistema PJe deverão ser arquivados na própria instalação de segundo grau.

Art. 8º. Transitada em julgado a decisão proferida no Agravo de Instrumento, a Secretaria do órgão julgador encaminhará ao juízo de origem cópia das decisões proferidas, com a respectiva certidão de trânsito.

Art. 9º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, o Ato Normativo nº 120/2019, de 02 de setembro de 2019.

Publique-se por 05 (cinco) dias consecutivos no Diário da Justiça Eletrônico a partir desta data e nos 05 (cinco) dias que antecedem a data da implantação a que alude o art. 1º, do presente Ato Normativo.

Dê-se ciência ao Conselho Nacional de Justiça.

Vitória/ES, 21 de novembro de 2019.

Des. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA

Presidente