ATO NORMATIVO Nº 024/2021 – DISP. 26/03/2021


Print Friendly, PDF & Email

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

ATO NORMATIVO nº 24/2021

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 185/2013, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, estabelecendo regras para a implantação do mesmo;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo adotou o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema informatizado de tramitação de processo judicial, a teor da Resolução nº 19/2014, de 11 de abril de 2014;

CONSIDERANDO o cronograma de implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no Primeiro Grau de Jurisdição para o execício de 2021, a teor do Anexo do Ato Normativo nº 23/2021;

RESOLVE:

Art. 1º. DETERMINAR a implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe em 30 de abril de 2021, nas Unidades Judiciárias e respectivas competências, conforme anexo.

Art.2º. O acesso ao PJe por usuários externos é feito mediante credenciamento prévio, diretamente no Sistema, com o uso de certificado digital e a assinatura do Termo de Compromisso eletrônico disponibilizado quando do primeiro acesso.

§ 1º. A aquisição do certificado digital (ICP – Brasil, padrão A3) e do dispositivo criptográfico portátil caberá ao usuário ou à instituição ao qual esteja vinculado.

§ 2º. As alterações dos dados cadastrais de advogado poderão ser feitas a qualquer momento, no próprio Sistema PJe, exceto quanto às informações obtidas de bancos de dados credenciados, que deverão ser atualizadas diretamente nas respectivas fontes.

§ 3º. Tratando-se de Órgão Municipal, Estadual e Federal, e suas entidades da administração indireta, Ministério Público e Defensoria Pública, o acesso e alteração do cadastro é feito mediante credenciamento realizado por formulário próprio, disponível no endereço eletrônico https://www.tjes.jus.br/pje/1o-grau/formularios-para-atuacao-em-1o-grau/(II USUÁRIOS EXTERNOS), para fins de recebimento de citações e intimações, em cumprimento do disposto nos artigos 246, §§1º e 2º, 270, parágrafo único e 1.051, do CPC.

§ 4º. Em havendo outros Órgãos vinculados (autarquias, fundações públicas etc), deverá ser informado se a Procuradoria dessa Pessoa Jurídica de Direito Público também os representa; se não, o Órgão vinculado deverá preencher formulário próprio, para fins de recebimento direto de citações e intimações.

§ 5º. O usuário interno será credenciado pelo administrador do Sistema PJe, considerando exclusivamente as informações definidas mediante formulário próprio, disponível no endereço eletrônico https://www.tjes.jus.br/pje/1o-grau/formularios-para-atuacao-em-1o-grau/(I – USUÁRIOS INTERNOS).

Art.3º. Os usuários são responsáveis pela guarda, sigilo e utilização de sua senha e de seus dispositivos móveis registrados no PJe, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido ou negação da autoria de assinaturas realizadas pelo meio em questão.

Parágrafo único. É responsabilidade do usuário:

 

I – garantir que os dispositivos móveis registrados no PJe sejam de sua propriedade. Caso ocorra sinistro, perda ou roubo do dispositivo autorizado, o usuário é único responsável para tornar inativo o registro deste no PJe;

II – garantir que o e-mail e senha associados ao seu cadastro no PJe não seja acessado por terceiros. Em caso de acessos indevidos, o usuário deverá solicitar as devidas alterações no sistema PJe.

Art.4º. A partir da implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, fica afastado o peticionamento por outro meio nas Unidades Judiciárias acima especificadas, salvo exceções legais.

§1º. Manter-se-á, ainda, a atual forma de procedimento, não sendo ajuizados no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe:

I – os peticionamentos e recursos vinculados a processos que já tramitem nos demais sistemas judiciais, exceto os pedidos de cumprimento definitivo de sentença, que deverão ser realizados no PJe, sendo devidamente instruído com as peças necessárias à execução e, inclusive formação de precatório, se for o caso;

II – ações e deprecatas cuja matéria seja diversa das tratadas nas competências já implantadas no Poder Judiciário Estadual ou que tramitem em Unidade Judiciária que não utilize o PJe (Videhttps://www.tjes.jus.br/pje/projetodocumentos/status-do-projeto/), em especial, as ações relativas a matérias:

a) da competência da Infância e Juventude – Seção Infracional;

b) da Justiça Militar Estadual em matéria criminal;

c) vinculadas a medidas protetivas fundadas na Lei Maria da Penha e no Estatuto do Idoso, quando forem competentes os juízos criminais;

d) ao plantão judiciário, ainda que a medida requerida se vincule a processo em trâmite no sistema PJe de 1º Grau.

§2º. Será admitido, excepcionalmente, peticionamento fora do PJe, nas seguintes hipóteses:

I – o PJe estiver indisponível e o prazo para a prática do ato não for prorrogável na forma do artigo 11, da Resolução CNJ nº 185/13 ou essa prorrogação puder causar perecimento do direito;

II – prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, quando o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital.

§3º. Os documentos cuja digitalização mostre-se tecnicamente inviável devido ao grande volume, tamanho/formato ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados em secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, devolvendo-se após o trânsito em julgado à parte.

§4º Na hipótese dos §§ 1º, II, “d” e 2º, I e II, deste artigo, a Secretaria do feito deverá deverá tomar providências para garantir a regular tramitação do feito e juntada dos documentos no PJe posteriormente, cabendo à parte realizar a digitalização dos documentos entregues fisicamente.

§5º Os documentos físicos apresentados com fundamento nos §§ 1º, II, “d” e 2º, I e II, deste artigo, deverão ser retirados pelos interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para os efeitos do artigo 11, § 3º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e, findo o prazo, independentemente de intimação, poderão ser inutilizados.

Art. 5º. A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial.

§ 1º. Na hipótese de capacidade postulatória atribuída à própria parte, a prática de ato processual será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais.

§ 2°. No cadastramento da ação, o responsável obrigatoriamente deverá proceder à vinculação das Guias de Custas, quando incidentes, ainda que não recolhidas previamente, devendo a Secretaria realizar a verificação na conferência inicial.

§ 3°. No caso de petição inicial, o sistema fornecerá, imediatamente após o envio, informações sobre o número atribuído ao processo, o Órgão Julgador para o qual foi distribuída a ação e, se for o caso, a data da audiência inicial, designada automaticamente, seu local e horário de realização, dos quais será o autor imediatamente intimado.

§ 4°. O cadastramento da ação deverá observar rigorosamente as classes e assuntos estabelecidos na Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser discriminados todos os fundamentos e pedidos para a escorreita distribuição processual, mediante cadastro de todos os assuntos pertinentes.

§ 5°. A distribuição dos processos se realizará de acordo com os pesos atribuídos, dentre outros, às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes em cada polo processual, de modo a garantir uma maior uniformidade na carga de trabalho de magistrados com a mesma competência, resguardando-se a necessária aleatoriedade na distribuição.

§ 6º. Será de integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida.

Art. 6º. Na hipótese de declínio de competência de autos físicos a Juízo que utilize o PJe no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, cumpre à parte interessada providenciar a digitalização, o cadastramento e a distribuição do feito nesse sistema.

Art. 7º. Todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico.

§1º A expedição de Cartas Precatórias e de Ordem para as Unidades Judiciárias cuja competência tenha sido objeto de implantação do sistema, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, deverão observar os seguintes procedimentos:

I – tratando-se de expedição em autos que tramite no PJe/ES, o cadastro e distribuição deverá ser realizado diretamente no sistema pela Unidade Judiciária do Juízo deprecante;

II – sendo a deprecata expedida em autos físicos, caberá ao representante da parte interessada a digitalização das peças para formação de Carta Precatória, bem como seu cadastramento e distribuição junto ao Juízo Deprecado.

§2º. O advogado que tiver de posse de Carta Precatória, de Ordem ou Rogatória endereçada à Unidade Judiciária do Estado do Espírito Santo usuária do PJe deverá realizar diretamente o seu cadastro e distribuição no PJe, nos moldes realizados para a propositura de uma ação.

§3º. O Juízo deprecado deverá proceder à devolução das peças essenciais à compreensão dos atos realizados à Unidade Judiciária deprecada, preferencialmente, via malote digital, quando não for possível realizar esse procedimento no próprio sistema PJe (Processo/Outras ações/Peticionar).

§4º. Tratando-se de Carta Precatória itinerante, a Unidade Judiciária deve proceder da seguinte forma:

I – redistribuir eletronicamente se a Carta for expedida no PJe para competência de Unidade Judiciária que também utilize o sistema e componha o Poder Judiciário Estado do Espírito Santo;

II – remeter fisicamente, extraindo-se cópia dos autos por impressão ou “pdf”, para o encaminhamento por correio ou malote digital, se a remessa for para Unidade que componha o Poder Judiciário Estado do Espírito Santo, mas não seja usuária do Pje (utilizar a tarefa “redistribuir fisicamente”, motivando a remessa por “declaração de competência para órgão vinculado a Unidade não integrada ao sistema”).

Art. 8º. Os dados da autuação automática serão conferidos pela unidade judiciária, que procederá a sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados e regras estabelecidas, de tudo ficando registro no sistema mediante certidão, a teor do artigo 184 do novo Código de Normas.

§ 1º. Quando as petições iniciais não atenderem aos requisitos estabelecidos para o cadastramento, o Chefe de Secretaria diligenciará para que a omissão seja suprida, intimando o advogado da parte autora, independentemente de despacho, em conformidade com o artigo 232 do novo Código de Normas.

§ 2º. Referindo-se a omissão aos dados da parte contrária, o chefe de secretaria providenciará as buscas e a inserção por ocasião da primeira audiência a ser realizada com as partes.

§ 3º. Havendo alteração do endereço das partes e terceiros admitidos no processo, assim como alteração dos dados dos advogados, estes deverão providenciar imediatamente as alterações.

§ 4º. Na hipótese da integração ulterior do litisconsorte, assistência ou intervenção de terceiros, bem como na exclusão de parte, o chefe de secretaria, após a apreciação e deferimento do Juiz, deverá realizar a vinculação/desvinculação da parte no sistema.

§ 5º. É obrigatória a rigorosa observância da Tabela de Movimentos, sobretudo quanto ao significado de cada andamento processual e sua repercussão (Taxionomia CNJ).

Art. 9º. Fica autorizado o cancelamento da distribuição quando constatadas as hipóteses que seguem, a teor do artigo 187, do novo Código de Normas da CGJES:

 

I – petição eletrônica dirigida a unidade judicial cuja competência ainda não adota o PJe;

 

II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico;

 

III – envio de documentos desprovidos de petição inicial e;

 

IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial.

Art. 10. Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos do Poder Judiciário e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, pelas procuradorias e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

§ 1º. Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória.

§ 2º. O usuário deve assegurar que os arquivos eletrônicos que envia ao PJe estejam livres de artefatos maliciosos, podendo o Sistema, caso constatada a presença desses artefatos, rejeitá-los de plano, informando ao usuário as razões da rejeição, com efeito de certidão.

Art. 11. Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, fragmentando-as por “tipo de petição”.

Parágrafo único. Quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deverá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.

Art. 12. A indisponibilidade do Sistema PJe será aferida por sistema de auditoria do TJES (link:https://www.tjes.jus.br/pje/consulta-indisponibilidade/), mediante verificação da possbilidade de acesso à consulta aos autos digitais, da transmissão eletrônica de atos processuais ou do acesso a citações, a intimações ou a notificações eletrônicas.

§1º. O relatório de interrupção, assinado digitalmente e com efeito de certidão, estará acessível, preferencialmente, em tempo real ou, no máximo, até as 12h do dia seguinte ao da indisponibilidade.

§2º. Enquanto não implementado mecanismo para fins de prorrogação automática de prazo decorrente de indisponibilidade do sistema PJe, os efeitos jurídicos deverão ser peticionados ao Juízo, fazendo juntar a certidão de indisponibilidade.

§3º. A indisponibilidade do Portal TJES (www.tjes.jus.br) não implica, necessariamente, a indisponibilidade do Sistema PJe.

§ 4º. A não obtenção de acesso ao PJe e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não-imputáveis à indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual, salvo deliberação expressa da autoridade judiciária competente.

Art. 13. O uso inadequado do sistema que cause redução significativa de sua disponibilidade poderá ensejar o bloqueio total, preventivo e temporário, do usuário.

§ 1º. Considera-se uso inadequado do sistema, para fins do caput, as atividades que evidenciem ataque ou uso desproporcional dos ativos computacionais.

§ 2º. Na hipótese do caput, deve ser procedido o imediato contato com o usuário bloqueado para identificação da causa do problema e reativação no sistema e, em caso de advogado, a comunicação à respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º. A automatização de consultas ao sistema deve ser feita mediante utilização do modelo nacional de interoperabilidade, previsto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 3, de 16 de abril de 2013.

Art. 14.  A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJe somente estará disponível pela rede mundial de computadores, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e da Resolução CNJ nº 121, de 5 de outubro de 2010, para as respectivas partes processuais, advogados em geral, Ministério Público, Defensoria Pública e para os Magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas Secretarias dos Órgãos Julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça.

§ 1º. Requerido o segredo de justiça ou sigilo de documento ou arquivo, este permanecerá sigiloso até que o magistrado da causa decida em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte contrária.

§ 2º. O Tribunal poderá configurar o sistema de modo que processos de determinadas competências, classes, assuntos ou por outros critérios sejam considerados em segredo de justiça automaticamente.

Art. 15. Caberá ao juiz da causa resolver todas as questões relativas à utilização e ao funcionamento do PJe em caso concreto, inclusive as hipóteses não previstas neste regramento.

§ 1º. Os questionamentos com repercussão de ordem jurídica por usuários externos serão reportados perante o Juízo, e este, se entender necessário, solicitará informações e procedimentos cabíveis junto a Secretaria de Tecnologia de Informação, via abertura de chamado.

§ 2º. Tratando-se de esclarecimentos do uso de máquina, certificado digital, configurações, uso da TPU/CNJ, recomenda-se buscar apoio junto à Instituição a qual o peticionante faça parte.

Art. 16. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, estendendo-se seus efeitos a todas as demais implantações. Revogem-se as disposições em contrário.

Publique-se por 05 (cinco) dias consecutivos no Diário da Justiça Eletrônico.

 

Vitória/ES, 23 de março de 2021.

 

Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA

Presidente

Para visualizar o anexo, clique aqui