ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 004/2023 – DISP. 01/03/2023


Print Friendly, PDF & Email

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO  004/2023

 

 

Regulamenta a utilização das salas passivas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e o Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o previsto na Resolução nº 341, de 7 de outubro de 2020, e na Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e do contido no Processo SEI 1408950/7004243-97.2022.8.08.0000;

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar a utilização das salas passivas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Considera-se sala passiva o espaço reservado à realização de atos processuais, por meio de videoconferência, especialmente oitivas de pessoas e audiências em geral.

 

 

Art. 3º Em cada comarca será instalada, ao menos, uma sala passiva a ser utilizada por juízos de outras comarcas, nos horários de funcionamento dos fóruns, onde estiverem localizadas, mediante agendamento prévio, de acordo com a disponibilidade estabelecida pela direção do foro onde funcionará a sala passiva.

Parágrafo único. Não havendo espaço que possa ser utilizado exclusivamente como sala passiva, poderão ser reservadas para esse fim, em dias da semana previamente definidos, as salas de audiência de unidades judiciárias, salões do júri ou outros espaços compatíveis, conforme regulamentação do juiz diretor do foro.

Art. 4º Compete à direção do foro da comarca em que esteja situada a sala passiva, organizar todas as medidas necessárias à sua regular utilização, adotando as seguintes providências, entre outras:

I – disponibilizar o espaço físico para seu funcionamento;

 

I – definir na agenda eletrônica as datas e horários disponíveis para a realização dos atos, bloqueando aqueles em que haja feriados e outros atos locais;

III – viabilizar os meios tecnológicos necessários para a realização das videoconferências;

IV – indicar o servidor para auxiliar a realização das oitivas, cuja responsabilidade é a verificação da regularidade do ato, mediante a recepção da pessoa a ser ouvida, sua identificação, a preservação da incomunicabilidade entre as testemunhas e o resguardo do sigilo do depoimento, quando for o caso, dentre outras medidas necessárias à sua consecução.

Art. 5º A utilização das salas passivas será agendada diretamente pelo juízo processante, por intermédio da ferramenta eletrônica “Google Agenda”, institucionalizada pelo PJES e constante do Google Workspace, disponibilizado no correio eletrônico de todos os magistrados, servidores e unidades judiciárias de 1º grau, conforme manual anexo ao presente ato normativo.

§ 1º A ausência de agendamento não impedirá a utilização imediata das salas, desde que autorizada pelas respectivas diretorias dos fóruns, responsáveis pelo seu gerenciamento e que não prejudique eventual agendamento realizado anteriormente.

 

§ 2º Cabe ao juízo processante adotar as providências necessárias à realização do ato processual, como a expedição de mandados e a requisição da apresentação de testemunhas, observando, em todos os casos, os termos do Ato Normativo Conjunto nº 11/2022, que expandiu o serviço de compartilhamento das Centrais de Mandados para todas as comarcas do Estado do Espírito Santo.

§ 3º O juízo processante informará ao responsável pela sala passiva, pelo meio mais célere, os casos de dispensa de testemunha, de redesignação ou de cancelamento da oitiva, bem como, nesses últimos dois casos, reagendar ou cancelar o agendamento na ferramenta eletrônica “Google Agenda”.

Art. 6º O suporte técnico à realização dos atos processuais e à viabilização do acesso aos serviços remotos oferecidos pelo TJES de que trata este Ato Normativo Conjunto será prestado pela Secretaria de Tecnologia da Informação – STI.

Art. 7º O Tribunal de Justiça fará constar no seu site e na intranet, em espaço acessível, a relação das salas passivas com seus endereços físicos e eletrônicos;

Art. 8º A oitiva de pessoas em sala passiva, na forma instituída pelo presente ato, substitui a carta precatória inquiritória, que somente poderá ser expedida nos casos de impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, devidamente justificada.

 

§ 1º. Nos casos de cartas precatórias inquiritórias oriundas de Estado diverso da federação, será disponibilizada sala passiva ao juízo deprecante, desde que a carta precatória se faça acompanhar pela data e horário de realização da audiência, bem assim do link de acesso ao sistema de videoconferência, hipótese em que deverá ser agendado o ato na Google Agenda da direção do foro do juízo deprecado.

§ 2º. As cartas precatórias inquiritórias destinadas a outros Estados da federação, deverão solicitar a realização da oitiva por sala passiva, no juízo deprecado, informando a data e o horário da audiência, com link ativo para acesso da pessoa a ser ouvida.

Art. 9º Os casos não previstos neste Ato Normativo Conjunto serão submetidos à apreciação da Presidência do TJES ou da Corregedoria Geral da Justiça, a depender do caso, por meio da abertura de Procedimento Administrativo no SEI.

Art. 10 Este Ato Normativo Conjunto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser implementado nas direções dos foros no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Vitória, 28 de fevereiro de 2023.

 

 

 

Desembargador FABIO CLEM DE OLIVEIRA

Presidente

Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA

Corregedor Geral da Justiça

MANUAL – CLIQUE AQUI