ATO NORMATIVO Nº 075/2020 – DISP. 27/05/2020


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Alterado pelo Ato normativo nº053/2024 disp. 22/03/2024

Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo

Tribunal de Justiça

Gabinete da Presidência

ATO NORMATIVO Nº 075/2020

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 185/2013, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, estabelecendo regras para a implantação do mesmo;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo adotou o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema informatizado de tramitação de processo judicial, a teor da Resolução nº 19/2014, de 11 de abril de 2014;

CONSIDERANDO o cronograma de implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe para o execício de 2020, a teor do Anexo I do Ato Normativo nº 184/ 2019, de 26 de novembro de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º DETERMINAR a implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe na competência dos Juizados Especiais Cíveis das Unidades Judiciárias da Capital, que seguem:

Item

Data da implantação

Comarca

Unidade Judiciária

01

1º/06/2020

Viana

1º Juizado Especial Cível
02

Vila Velha

1º Juizado Especial Cível
03 2º Juizado Especial Cível
04 4º Juizado Especial Cível
05 5º Juizado Especial Cível
06

08/06/2020

Cariacica

1º Juizado Especial Cível
07 2º Juizado Especial Cível
08 3º Juizado Especial Cível
09 4º Juizado Especial Cível
10

Serra

1º Juizado Especial Cível
11 2º Juizado Especial Cível
12 3º Juizado Especial Cível
13 4º Juizado Especial Cível
14

15/06/2020

Vitória

1º Juizado Especial Cível
15 2º Juizado Especial Cível
16 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante)
17 4º Juizado Especial Cível
18 5º Juizado Especial Cível
19 6º Juizado Especial Cível
20 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia)
21 8º Juizado Especial Cível
22 9º Juizado Especial Cível

Art. 2º A partir da implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, fica afastado o peticionamento por outro meio nas Unidades Judiciárias acima especificadas, salvo exceções legais.

§1º. Manter-se-á, ainda, a atual forma de procedimento, não sendo ajuizados no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe:

I – Os peticionamentos, recursos e incidentes vinculados a processos que já tramitem nos demais sistemas judiciais.

II – Ações e deprecatas cuja matéria seja diversa das tratadas nas competências já implantadas no Poder Judiciário Estadual ou que tramitem em Unidade Judiciária que não utilize o PJe (Vide https://www.tjes.jus.br/pje/projetodocumentos/status-do-projeto/). Revogado pelo Ato normativo nº053/2024 disp. 22/03/2024

§2º Faculta-se utilizar o atual sistema para o peticionamento nas Unidades Judiciárias arroladas no art. 1º deste ato normativo até 30 de junho de 2020.

Art. 3º Todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico.

§1º As Cartas Precatórias e de Ordem expedidas em autos de processo que tramite no PJe para as Unidades Judiciárias nas quais tenha sido implantado o sistema, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, deverão ser cadastradas e distribuídas diretamente no PJe pela Unidade Judiciária do Juízo deprecante (se integrante do Poder Judiciário deste Estado).

§2º O Juízo deprecado deverá proceder à devolução das peças essenciais à compreensão dos atos realizados à Secretaria da Unidade Judiciária deprecada, preferencialmente, via malote digital, enquanto não for possível realizar esse procedimento no próprio sistema PJe.

§3º No ato de recebimento de Carta Precatória, de Ordem ou Rogatória, por meio físico ou malote digital, proveniente de Unidade Judiciária que não utiliza o PJe ou de outros Tribunais, o setor responsável pela distribuição de processos do Juízo deprecado deverá proceder ao cadastramento da carta no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, exceto se referir-se à matéria diversa das implantadas.

§4º Tratando-se de Carta Precatória itinerante, a Unidade Judiciária deve proceder da seguinte forma:

I – Redistribuir eletronicamente se a Carta for expedida no PJe para Unidade Judiciária que também utilize o sistema e componha o Poder Judiciário Estado do Espírito Santo.

II – Remeter fisicamente, extraindo-se cópia dos autos por impressão ou “pdf”, para o encaminhamento por correio ou malote digital, se a remessa for para Unidade que componha o Poder Judiciário Estado do Espírito Santo, mas não seja usuária do PJe: utilizar a tarefa “redistribuir fisicamente”, motivando a remessa por “declaração de competência para órgão vinculado a Unidade não integrada ao sistema”.

§5º O advogado que tiver de posse de Carta Precatória, de Ordem ou Rogatória endereçada à Unidade Judiciária do Estado do Espírito Santo usuária do PJe poderá realizar diretamente o seu cadastro e distribuição no PJe, nos moldes realizados para a propositura de uma ação.

Art. 5º O usuário interno será credenciado pelo administrador do Sistema PJe, considerando a atuação no órgão julgador ao qual o servidor estiver vinculado, conforme perfil definido em formulário próprio, disponível no “Portal PJe”.

Parágrafo único. Qualquer modificação no credenciamento do usuário interno deverpa ser solicitada ao administrador do Sistema PJe.

Art. 6º Os usuários são responsáveis pela guarda, sigilo e utilização de sua senha e de seus dispositivos móveis registrados no PJe, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido ou negação da autoria de assinaturas realizadas pelo meio em questão.

Parágrafo único. É responsabilidade do usuário:

I – garantir que os dispositivos móveis registrados no PJe sejam de sua propriedade. Caso ocorra sinistro, perda ou roubo do dispositivo autorizado, o usuário é único responsável para tornar inativo o registro deste no Pje;

II – garantir que o e-mail e senha associados ao seu cadastro no PJe não seja acessado por terceiros. Em caso de acessos indevidos, o usuário deverá solicitar as devidas alterações no sistema Pje.

Art. 7º A indisponibilidade do Sistema PJe será aferida por sistema de auditoria do TJES, que verificará o acesso à consulta aos autos digitais, da transmissão eletrônica de atos processuais ou do acesso a citações, a intimações ou a notificações eletrônicas.

§1º O relatório de interrupção, assinado digitalmente e com efeito de certidão, estará acessível, preferencialmente, em tempo real ou, no máximo, até as 12h do dia seguinte ao da indisponibilidade.

§2º Enquanto não implementado mecanismo para fins de prorrogação automática de prazo decorrente de indisponibilidade do sistema PJe, os efeitos jurídicos deverão ser peticionados ao Juízo, fazendo juntar a certidão de indisponibilidade.

§3º A indisponibilidade do Portal TJES (www.tjes.jus.br) não implica, necessariamente, a indisponibilidade do Sistema PJe, que também poderá ser acessado pelo link:https://www.tjes.jus.br/pje/consulta-indisponibilidade/.

Art. 8º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se por 05 (cinco) dias consecutivos no Diário da Justiça.

Vitória/ES, 26 de maio de 2020.

Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Presidente do E. TJES