2ª Câmara Criminal nega HC para acusado de prática de racha na Terceira Ponte

“A imprudência na ação do paciente e do outro denunciado, bem como o desrespeito às regras mínimas de conduta e convivência social são tamanhas, que chocam a sociedade e merecem resposta estatal enérgica com o fim de coibir condutas desse jaez”, ressaltou o relator.

Na tarde desta quarta-feira, 04, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou, à unanimidade, o pedido de habeas corpus n° 0020715-06.2019.8.08.0000, com pedido liminar, impetrado em favor de O.V.N, acusado da prática de competição automobilística não autorizada, popularmente conhecida como “racha”, na 3ª ponte, que resultou na morte de duas vítimas no dia 22 de maio de 2019.

O advogado do paciente defendeu que a imputação de outras medidas cautelares são suficientes diante das condições pessoais do réu, que é primário. Ele argumentou que o veículo conduzido pelo denunciado sequer atingiu a motocicleta das vítimas, o que diminui sua participação no evento delitivo.

Nas alegações apresentadas, a defesa combateu a decisão de 1ª instância que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva sob a justificativa de garantia da segurança social. “Não há qualquer fato concreto que possa indicar a reiteração da conduta que está sendo apurada”, explicou o advogado. No HC, a defesa requereu a conversão da prisão preventiva em outras medidas cautelares, menos extremas.

O relator do habeas corpus, desembargador Fernando Zardini Antonio, concluiu pela denegação da ordem. No voto, o relator analisou que, apesar da primariedade do réu, tal circunstância é insuficiente para conceder a liberdade ao paciente ou a substituição por outras medidas cautelares.

“A imprudência na ação do paciente e do outro denunciado, bem como o desrespeito às regras mínimas de conduta e convivência social são tamanhas, que chocam a sociedade e merecem resposta estatal enérgica com o fim de coibir condutas desse jaez”, ressaltou o magistrado.

O desembargador Fernando Zardini entendeu que a alegação de que o paciente não atingiu a motocicleta não mereceu acolhimento. “O laudo pericial realizado e acostado aos autos descreve de forma detalhada como procedeu-se a colisão dos veículos, que realizavam corrida automobilística, denominada ‘racha’, em uma das vias mais movimentadas que ligam os municípios de Vitória e Vila Velha (3ª ponte)”.

O relator ainda verificou que o fato do denunciado ter ingerido bebida alcoólica constituiu mais razão à manutenção da prisão preventiva, com o objetivo de coibir práticas dessa natureza no seio social.

Após o voto de relatoria, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), à unanimidade, negou o habeas corpus n° 0020715-06.2019.8.08.0000. “Pelo exposto, não restando demonstrado nos autos ato ilegal ou abusivo perpetrado pela autoridade judicial, denego a ordem”, concluiu.

Vitória, 04 de setembro de 2019

 

 

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