Outra pessoa já teria entrado no evento com um bilhete idêntico ao apresentado pelo requerente.
Uma empresa de venda de ingressos online e uma organizadora de eventos foram condenadas a indenizar em R$ 800,00 um consumidor, que foi impedido de fazer uso de seu bilhete, após detectar que outra pessoa já havia entrado no local da festividade com ingresso idêntico, obrigando o requerente a adquirir novamente a entrada.
Em sua defesa, a ré responsável pela venda do bilhete, alegou ter agido de boa fé, emitindo novo ingresso e posteriormente devolvendo o dinheiro ao requerente, argumentando a inexistência de danos materiais e morais, inexistência também defendida pela organizadora do evento.
Porém, para o magistrado do Juizado Especial Cível de Itapemirim, as requeridas não trouxeram aos autos qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito reivindicado pelo autor da ação, se limitando a alegar a ausência de falha na prestação dos serviços, já que o valor do bilhete teria sido estornado.
Segundo o juiz, trata-se de relação de consumo, em que a parte autora sofreu os reflexos lesivos da total desorganização da ré, que deixou de prestar os serviços de forma correta, não devolvendo ao requerente, em tempo, o dinheiro pago pelo seu ingresso, o que evitaria maiores desgastes ao consumidor, justificando assim a condenação.
Processo nº: 0001379-40.2016.8.08.0026
Vitória, 25 de julho de 2017.
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Texto: Thiago Lopes | thflopes@tjes.jus.br
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