Parte requerida deverá pagar indenização à demandante da ação em R$ 5 mil, a título de danos morais e estéticos.
O juiz de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Cariacica condenou uma empresa de transporte coletivo a pagar o valor de R$ 5 mil, a título de danos estéticos e morais, a uma cidadã que se machucou dentro de um ônibus da frota da empresa requerida, por conta de uma manobra brusca feita pelo motorista.
De acordo com o processo, no dia 09/06/2013, a demandante embarcou no ônibus da frota da requerida com destino ao Terminal de Campo Grande. Porém, durante o percurso o motorista, que trafegava em alta velocidade, realizou um movimento brusco e derrubou a cidadã, que estava sentada no interior do veículo.
Em virtude do narrado, a parte autora alega que se machucou gravemente, sendo diagnosticada a necessidade de realizar diversos procedimentos médicos.
Para reparar os danos, a requerente ajuizou uma Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, requerendo a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos, além de pensão mensal e plano de saúde vitalícios.
Devidamente citada, a demandada alegou na contestação que não existem provas suficientes capazes de comprovar a ocorrência do acidente exposto na lide da parte autora da ação.
Diante do exposto, o magistrado responsável julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a pagar à demandante o valor de R$ 2.500,00, a título de danos estéticos, bem como a quantia de R$ 2.500,00, a título de danos morais. Por outro lado, o juiz responsável julgou improcedente o pedido inicial de condenação em danos materiais.
Processo nº: 0011473-94.2013.8.08.0012
Vitória, 15 de fevereiro de 2018.
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Texto: Gabriela Valdetaro – gvvieira@tjes.jus.br
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