Juiz de Guaçuí determina prisão domiciliar com monitoramento para devedores de alimentos

Tornozeleiras eletrônicas em cima de uma mesa

Segundo o magistrado, a medida vem trazendo resultados positivos, com o pagamento dos débitos alimentares após a colocação da tornozeleira eletrônica.

O juiz da 1ª Vara de Guaçuí, Eduardo Geraldo de Matos, levando em consideração a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o princípio da efetividade das decisões judiciais, têm proferido decisões judiciais substituindo a segregação por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico nos processos referentes a dívida alimentícia.

Segundo o magistrado, “a decisão tem como escopo garantir, por um lado, a prisão do devedor e, por outro, o efetivo controle, a fim de que o meio de coerção seja suficiente para que os devedores de alimentos paguem suas dívidas aos credores. Importa ressaltar, que a medida vem trazendo resultados positivos, com o pagamento dos débitos alimentares, após a colocação da tornozeleiraeletrônica”, ressaltou.

A orientação do CNJ, quanto à prisão civil para o devedor de alimentos diante da pandemia de Covid-19, disposta no artigo 6º da Recomendação nº 62/2020, é para que os magistrados comcompetência cível considerem a colocação em prisão domiciliar às pessoas presas por débito alimentício, visando à redução dos riscos epidemiológicos, e levando em consideração o contexto local de disseminação do vírus.

Ainda de acordo com o juiz Eduardo de Matos, no mesmo sentido, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, estendeu a todos os presos por dívidas alimentícias no País, os efeitos da liminar concedida aos presos no estado do Ceará, garantindo a prisão domiciliar, em razão da pandemia de Covid-19.

Vitória, 26 de junho de 2020

 

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Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br

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