Justiça determina que Igreja de Alegre reduza o som emitido em cerimônias religiosas

Detalhe de um magistrado batendo com o gavel na base de madeira.

A Juíza Graciene Pereira Pinto, da 1ª Vara de Alegre, determinou que uma igreja da cidade reduza a emissão sonora em suas atividades religiosas aos limites estabelecidos pela legislação municipal. O autor da ação é o proprietário de um imóvel vizinho à igreja, cujos inquilinos estão incomodados com o barulho emitido durante o funcionamento da […]

A Juíza Graciene Pereira Pinto, da 1ª Vara de Alegre, determinou que uma igreja da cidade reduza a emissão sonora em suas atividades religiosas aos limites estabelecidos pela legislação municipal. O autor da ação é o proprietário de um imóvel vizinho à igreja, cujos inquilinos estão incomodados com o barulho emitido durante o funcionamento da igreja.

Segundo os autos, o requerente relata que requereu ao Município a adoção das providências cabíveis, mas foi informado que a liberdade de culto deveria ser respeitada. Entrou, assim, com a ação judicial, requerendo a redução da emissão sonora ou a realização de isolamento acústico no local.

A requerida, por outro lado, alega que não está obrigada a observar a restrição de emissão sonora prevista na legislação municipal, por entender que esta isenta os templos religiosos de observá-la.

A Juíza da ação entendeu que, pelo depoimento das testemunhas, “é inegável a emissão de barulhos em excesso pela ré”. Além disso, a magistrada destaca que a igreja não negou ser responsável pela emissão de sons em volume elevado, de modo a perturbar o sossego dos moradores vizinhos à sua sede, “limitando-se a dizer que não está sujeita aos limites estabelecidos pela lei municipal nº 2.682/2005”.

A magistrada ressalta, ainda, que o sossego público é um direito assegurado a todos de, nas horas de descanso, após a jornada de trabalho ou até mesmo durante o mesmo, não ser perturbado ou molestado por ruídos desordenados, de algazarra ou balbúrdia.

“A instituição religiosa requerida, como qualquer outra, não está autorizada a praticar excesso, pois o seu direito de manifestação deve ser exercido de modo a respeitar o do próximo, direito este, inclusive, típico da doutrina cristã.”, concluiu a juíza, fixando uma multa diária de R$ 100 até o limite máximo de R$ 10 mil.

Processo nº: 0001289-80.2011.8.08.0002

Vitória, 21 de novembro de 2017

 

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br