Lojas virtuais devem indenizar cliente que recebeu smartphone inferior ao que comprou

Detalhe das mãos de uma mulher recebendo uma caixa de papelão das mãos de um entregador.

Em decisão, o magistrado destacou que o fato das empresas terem enviado o produto correto, posteriormente, não as exime de responderem pela entrega do produto errado por duas vezes.

Um morador de Aracruz deve ser indenizado em R$2 mil a título de reparação por danos morais após receber um smartphone com capacidade de armazenamento inferior ao que ele havia comprado. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do município.

Segundo o autor, ele comprou um smartphone com 32Gb de armazenamento interno por meio de uma loja virtual, sendo o produto entregue por uma outra loja. Todavia, ao receber a encomenda, ele observou que lhe havia sido entregue um modelo com capacidade de armazenamento de 16Gb.

Em continuação, o autor contou que, após entrar em contato com as lojas virtuais, ele realizou a devolução do aparelho celular e aguardou a substituição pelo modelo correto. Apesar disto, as lojas teriam novamente lhe enviado um aparelho diverso do que ele encomendou. Posteriormente, o requerente ainda teria entrado em contato com as empresas, mas não obteve resposta.

Em contestação, a loja virtual negou qualquer irregularidade na prestação do serviço e defendeu a ausência de comprovação acerca das alegações do autor. Por sua vez, a empresa que realizou a entrega do produto admitiu o ocorrido, no entanto, afirmou que, em compensação, ofereceu um smartphone superior ao autor, tendo, desta forma, empreendido esforços para atenuar os danos causados.

Em análise do ocorrido, o juiz entendeu que, no caso em questão, dever ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. O magistrado também observou que somente na terceira entrega o produto recebido está de acordo com o encomendado pelo autor. “O fato de entregarem o aparelho devido não anula os danos causados pelo ato ilícito tema dos autos, qual seja, a entrega de produto diverso ao adquirido e a substituição por produto novamente em desconformidade, pois tais atos geraram transtornos ao autor”, acrescentou.

Desta forma, o juiz entendeu que as empresas tiveram uma conduta lesiva e falharam no dever de solucionar o problema na esfera administrativa. Por tais motivos, o magistrado condenou as requeridas ao pagamento de R$2 mil a título de indenização por danos morais.

Processo n° 5000122-47.2019.8.08.0006 (Pje)

Vitória, 27 de novembro de 2019

 

 

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