ATO NORMATIVO Nº 024/2022 – DISP. 21/03/2022 – REVOGADO

REVOGADO PELO ATO NORMATIVO Nº 116/2022 DISP. 17/08/2022

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

ATO NORMATIVO Nº  024/2022

 

Dispõe sobre o gozo do recesso remunerado (férias) pelos estagiários do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

O Excelentíssimo Desembargador FABIO CLEM DE OLIVEIRA, DD. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO as regras previstas na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;

 

CONSIDERANDO os termos do artigo 43 da Resolução TJES nº 07/2016, que regulamenta o Programa de Estágio Remunerado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o qual dispõe acerca do gozo do recesso remunerado pelos estagiários, e em especial os §§ 3º e 4º, os quais prescrevem que “Em nenhuma hipótese, o estágio poderá ser realizado em período superior a 11 (onze) meses sem o correspondente gozo dos 30 (trinta) dias de descanso remunerado” e que “O gozo do recesso remunerado deve ocorrer dentro do prazo de vigência do contrato de estágio”;

 

CONSIDERANDO a instituição do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) pelo Decreto Federal nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, por meio do qual os órgãos públicos deverão prestar informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais em relação aos seus trabalhadores;

 

CONSIDERANDO que, para atender às exigências do eSocial, necessário se faz adaptar as rotinas/procedimentos que impactam em folha de pagamento;

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º. O estagiário tem direito ao gozo de 30 (trinta) dias de recesso remunerado, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, sem prejuízo do pagamento da bolsa de complementação educacional.

 

§1º. O usufruto do recesso deve ocorrer dentro do período da vigência do termo de compromisso de estágio ou de cada um de seus aditivos, sendo vedada a opção pela indenização em detrimento da fruição do descanso remunerado.

 

§2º. Compete aos responsáveis previstos no artigos 26 e 27 da Resolução TJES nº 07/2016, a adoção das medidas necessárias para o exato cumprimento da regra prevista no §1º e, em nenhuma hipótese, o estágio poderá ser realizado por período superior a 11 (onze) meses sem o correspondente gozo dos 30 (trinta) dias de recesso.

 

§3º. Os dias de recesso remunerado podem ser concedidos de maneira fracionada, em dois períodos de 15 (quinze) dias, mediante acordo com o supervisor e comunicação prévia.

 

§4º. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.

 

§5º. A proporcionalidade de que trata o §4º será calculada à razão de dois dias e meio por mês completo de estágio, devendo ser arredondado o total de dias para o número inteiro subsequente quando resultar em quantidade de dias não inteiros.

 

Art. 2º. O auxílio-transporte e o auxílio-alimentação não são devidos no período de descanso remunerado.

 

Art. 3º. Os termos de compromisso de estágio com duração de 24 (vinte e quatro) meses deverão fazer constar o gozo dos primeiros 30 (trinta) dias de recesso remunerado no 12º (décimo segundo) mês de estágio e dos últimos 30 (trinta) dias no 24º (vigésimo quarto) mês.

 

§1º. Os termos de compromisso de estágio com duração de 12 (doze) meses deverão fazer constar o gozo dos 30 (trinta) dias de recesso remunerado no 12º (décimo segundo) mês de estágio.

 

§2º. Os termos de compromisso de estágio com duração menor que 12 (doze) meses deverão fazer constar o gozo do recesso remunerado no último mês de estágio, calculado proporcionalmente na forma do §5º do artigo 1º.

§3º. Os termos de compromisso de estágio com duração maior que 12 (doze) meses e menor que 24 (vinte e quatro) meses deverão fazer constar o gozo dos primeiros 30 (trinta) dias de recesso remunerado no 12º (décimo segundo) mês de estágio e dos demais dias no último mês de estágio, calculado proporcionalmente na forma do §5º do artigo 1º.

§4º. Em todos os casos descritos anteriormente (caput e §§ 1º ao 3º), quando da contratação, a Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio lançará em sistema o recesso remunerado conforme disciplinado neste Ato Normativo, com a suspensão automática do pagamento do auxílio-transporte (e alimentação, no caso do estagiário conciliador) nos meses de fruição do benefício.

§5º. Na hipótese de alteração dos meses de gozo do recesso remunerado, ou em caso de fracionamento do recesso em dois períodos de 15 (quinze) dias, a chefia imediata do estagiário deverá solicitar a modificação à Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio no processo SEI de contratação do estagiário com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para devidas alterações em sistema.

Art. 4º. Em se tratando de estagiários com contratos ativos na data de publicação deste Ato Normativo, a chefia imediata deverá realizar a comunicação do recesso remunerado no processo SEI de contratação do estagiário, o qual deverá ser encaminhado à Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio no prazo de 05 (cinco) dias a contar da disponibilização deste Ato Normativo.

 

Parágrafo único. Não havendo a comunicação no prazo supracitado, a Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio lançará o recesso remunerado em sistema conforme estabelecido no artigo anterior, com a suspensão automática do pagamento do auxílio-transporte (e alimentação, no caso do estagiário conciliador) nos meses de gozo do benefício.

Art. 5º. O recesso não poderá ser usufruído no feriado forense do período de 20 de dezembro a 6 de janeiro (art. 141, alínea “e” da LCE nº 234/2002).

Art. 6º. Não haverá indenização referente ao recesso não usufruído, salvo quando houver encerramento antecipado do termo de compromisso de estágio, devendo os responsáveis pela fiscalização do estágio garantirem o afastamento do acadêmico no período de vigência do programa, na forma estabelecida neste Ato Normativo.

Art. 7º. A não observância do disposto neste Ato Normativo poderá configurar infração administrativa, sujeitando os responsáveis às cominações previstas na legislação, sem prejuízo do ressarcimento ao erário.

Parágrafo único. A Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio deverá comunicar os casos de descumprimento das regras deste regulamento à Secretaria de Gestão de Pessoas, a qual, concordando com as informações prestadas acerca do descumprimento, as encaminhará ao Excelentíssimo Desembargador Presidente, que decidirá acerca do encaminhamento ao Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça ou, em se tratando de servidores do Tribunal de Justiça, ao Secretário Geral, para providências cabíveis.

 

Art. 8º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º. Revoga-se o Ato Normativo nº 083/2020.

 

Vitória/ES, 08 de março de 2022.

 

 

Desembargador FABIO CLEM DE OLIVEIRA

PRESIDENTE