ATO NORMATIVO Nº 031/2022 – DISP. 30/03/2022 – ALTERADO

ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 205/2022 – DISP. 01/11/2022

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

 

ATO NORMATIVO Nº 031/ 2022

 

O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 322, de 1º de junho de 2020, que estabelece medidas para a retomada dos serviços presenciais no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO as normas de retorno do trabalho presencial recentemente publicadas pelos Tribunais Superiores;

CONSIDERANDO o avanço da vacinação no Brasil contra o contágio pelo novo coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO o mapa de gestão de risco publicado pelo Governo do Estado do Espírito Santo no dia 18/03/2022, que indica que todos os municípios do Estado estão com risco baixo ou muito baixo;

CONSIDERANDO a Resolução TJES 14/2021, que regulamenta o teletrabalho no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO a necessidade de definição de regras para disciplinar os trabalhos presenciais e remotos da 1ª e 2ª Instâncias, bem como das áreas administrativas;

CONSIDERANDO a deliberação do Tribunal Pleno na sessão do dia 17 de março de 2022;

RESOLVE:

Art. 1º. Restabelecer, a partir de 1º de abril de 2022, o trabalho presencial de todos os servidores, estagiários e colaboradores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

§ 1º Permanecerão em teletrabalho até ulterior deliberação os servidores e magistrados a quem tenha sido deferida tal modalidade de trabalho, nos termos das Resoluções TJES 033/2019 e 014/2021.

§ 2º Cabe aos magistrados definir a conveniência e os critérios de retorno às atividades presenciais dos servidores, estagiários e colaboradores lotados nos seus respectivos gabinetes.

Art. 2º. As sessões de julgamentos no Tribunal de Justiça voltarão a ser realizadas na modalidade presencial.

Parágrafo Único. As audiências, tanto no primeiro como no segundo grau de jurisdição, voltarão a ser realizadas na modalidade presencial, podendo, conforme o caso, ser realizadas por videoconferência.

Art. 3º. Até outra deliberação, durante as sessões de julgamentos e nas audiências somente terão acesso aos locais de suas realizações os membros do Ministério Público, jurados, partes, defensores públicos, advogados, auxiliares da Justiça e testemunhas dos processos incluídos na pauta do dia.

Art. 3º. Nas audiências, somente terão acesso aos locais de suas realizações os membros do Ministério Público, partes, defensores públicos, advogados, auxiliares da Justiça e testemunhas dos processos incluídos na pauta do dia. ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 205/2022 – DISP. 01/11/2022
Parágrafo Único. As restrições de acesso não se aplicam às sessões de julgamento do Tribunal de Justiça e às sessões plenárias do Tribunal do Júri.

Art. 4º. A aferição de temperatura corporal e o uso de máscara de proteção facial que cubra o nariz e a boca são obrigatórios para o ingresso e a permanência em todas as dependências do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, todavia a preservação da obrigatoriedade fica condicionada à política estadual de combate à COVID-19.

Art. 5º. Este Ato Normativo entra em vigor a partir de sua publicação, revogando o Ato Normativo 088/2020 e todas as demais disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Vitória, 29 de março de 2022.

 

Desembargador Fabio Clem de Oliveira

Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo