PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO n° 062 /2022
Institui a Comissão de Acessibilidade e Inclusão do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
O Excelentíssimo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto pelo artigo 5°, caput, da Constituição Federal, segundo o qual “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito (…) à igualdade (…)”;
CONSIDERANDO o disposto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovado pelo Decreto Legislativo n°. 186/2008, nos termos do artigo 5°, § 3º, da Constituição Federal, e promulgado pelo Decreto n°. 6.949/2009;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal n° 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condição de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 401, de 16 de junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de Acessibilidade e Inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão, inclusive atualizando a composição necessária das Comissões de Acessibilidade e Inclusão;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 34/2019, deste Egrégio Tribunal de Justiça, que instituiu a Política de Acessibilidade e Inclusão do PJES, dispõe sobre a manutenção da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão para a fiscalização, planejamento e acompanhamento dessa Política, mediante, inclusive, a fixação de metas anuais.
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a Comissão de Acessibilidade e Inclusão, dotada de caráter permanente e multidisciplinar, composta por:
I – um(a) Desembargador(a) indicado(a) pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que a presidirá;
II – um(a) Juiz(íza) de Direito indicado(a) pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
III – um(a) servidor(a) da unidade de secretaria geral;
IV – um(a) servidor(a) da área de acessibilidade e inclusão;
V – um(a) servidor(a) da área de sustentabilidade;
VI – um(a) servidor(a) da área de gestão estratégica;
VII – um(a) servidor(a) da área de engenharia ou arquitetura;
VIII – um(a) servidor(a) da área de gestão de pessoas;
IX – um(a) servidor(a) da área de tecnologia da informação.
Parágrafo único. A comissão prevista no caput deste artigo deverá ser composta por integrantes com e sem deficiência, garantindo, tanto quanto possível, a representação das múltiplas formas de deficiências existentes.
Art. 2º. A Comissão de Acessibilidade e Inclusão tem como competências:
I – propor, orientar e acompanhar em nível estratégico as ações de acessibilidade e inclusão voltadas à eliminação de quaisquer formas de discriminação e à remoção de barreiras de qualquer natureza que dificultem o acesso autônomo e seguro às instalações e aos serviços do órgão por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
II – propor à Presidência a edição ou alteração de normas e orientações que disponham, parcial ou integralmente, sobre matéria da área de atuação da Comissão; e
III – aprovar relatório anual de atuação da Comissão, acerca da promoção da acessibilidade e inclusão no PJES.
Art. 3º. A Comissão de Acessibilidade e Inclusão deverá registrar em ata a instalação de seus trabalhos, assim como todas as demais reuniões e deliberações.
Art. 4º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato Normativo nº 127/2017 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Vitória, 30 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo