ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 013/2022 – DISP. 24/06/2022 – REVOGADO

REVOGADO PELO ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 08/2023 – DISP. 08/05/2023

 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 013/2022

 

 

Dispõe sobre a instituição dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, cria o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde e dá outras providências.

 

O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e o Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

Considerando que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem os princípios constitucionais de amplo acesso à Justiça e à duração razoável do processo (art. 5°, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal);

 

Considerando que Lei n° 14.129/2021, preconiza a desburocratização, a inovação e a transformação digital, mediante a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, por meio de serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis, bem como a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial;

 

Considerando as diretrizes da Lei Federal no 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências, inclusive confere autorização ao Poder Judiciário para regulamentar a informatização do processo judicial;

 

Considerando os termos da Resolução n° 385/2021, que dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0” e dá outras providências e a Resolução n° 398/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a atuação dos “Núcleos de Justiça 4.0”, disciplinados pela Resolução n° 385/2021, em apoio às unidades jurisdicionais;

 

Considerando a Resolução n° 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências;

 

Considerando a Resolução n° 372/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Digital”;

 

Considerando a necessidade de regulamentar o Núcleo de Justiça 4.0 com celeridade, a fim de alcançar os objetivos preconizados pelas Resoluções n° 385/2021 e 398/2021 do Conselho Nacional de Justiça;

 

RESOLVE:

 

Art. 1°. Instituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em razão de uma mesma matéria com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal.

 

Parágrafo único – Os Núcleos de Justiça 4.0 serão criados, doravante, cada qual por Ato Normativo Conjunto específico, de acordo com a matéria especializada que devam tratar e as peculiaridades que devam regulamentar, podendo abranger também processos de que tratam os incisos I a V do art. 1º da Resolução nº 398/2021 do CNJ.

 

Art. 2°. Criar o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com competência para processar e julgar as ações judiciais que envolvam prestações de assistência à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos, produtos ou insumos em geral, tratamentos e disponibilização de leitos hospitalares, dentre outras e que tramitam ou passem a tramitar no âmbito das unidades judiciárias com competência para a matéria.

 

§1°. O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde constitui-se em unidade autônoma, inclusive no sistema processual eletrônico, devendo a Secretaria de Tecnologia da Informação providenciar a criação da unidade no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), contemplando-a com os fluxos referentes aos ritos processuais em que tramitarão os feitos.

 

§2°. A escolha do Núcleo de Justiça 4.0 é facultativa e deverá ser exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação ou quando instada a se manifestar.

 

§3°. Os(As) juízes(as) das Comarcas mencionadas no caput deste artigo poderão facultar à parte demandante, o direito de remeterem as ações já́ ajuizadas ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde, quer estejam em fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença.

 

§4°. É facultado à parte demandante informar ao juízo a concordância mencionada no parágrafo anterior sem a necessidade de provocação específica em cada processo.

 

§5°. O processo será́ distribuído diretamente, de forma livre, automática e equitativa, para os(as) juízes(as) atuantes no Núcleo.

 

§6°. É irretratável a escolha da parte autora pela tramitação de seu processo no Núcleo.

 

§7°. A parte demandada poderá́ se opor à tramitação do processo no Núcleo até a apresentação da primeira manifestação feita pelo(a) advogado(a) ou pelo(a) defensor(a) público(a).

 

§8°. Havendo oposição da parte ré́, o processo será́ remetido ao juízo competente pelo critério territorial e indicado pela parte autora, submetendo-se o feito à nova distribuição.

 

§9°. A oposição da parte demandada à tramitação do feito pelo Núcleo se apoiará na forma prevista no art. 340 do Código de Processo Civil.

 

§10. Não havendo oposição da parte demandada, na forma dos parágrafos anteriores, aperfeiçoar-se-á́ o negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, fixando a competência do Núcleo.

 

§11. A análise dos processos observará a ordem cronológica estabelecida no artigo 12 do Código de Processo Civil.

 

Art. 3°. O Núcleo de Justiça 4.0 terá seu funcionamento definido de acordo com seu volume processual, devendo a Presidência deste Tribunal de Justiça zelar pela designação de juízes(as) e servidores(as) para atuarem na unidade, observando, sempre, o regime de teletrabalho.

 

§2°. A designação dos(as) juízes(as) para atuar no Núcleo será́ cumulativa à atuação na unidade de lotação original, sob regime de teletrabalho, mediante pagamento de gratificação por exercício cumulativo de jurisdição nos termos da Resolução n° 04/2022.

 

§3º. O Núcleo contará com, no mínimo, 3 (três) juízes(as), um(a) dos(as) quais o coordenará.

 

§4°. Serão designados inicialmente 3 (três) servidores(as) para atuar no Núcleo de forma cumulativa à atuação na unidade de lotação original, sob regime de teletrabalho, podendo, se necessário, haver extensão de carga horária mediante pagamento de hora extra.

 

§ 4º. A designação dos servidores será realizada por meio de ato do Presidente, precedida da publicação de edital, com prazo de inscrição mínimo de 5 (cinco) dias e que deverá considerar critérios objetivos de antiguidade, pontuação nas avaliações de desempenho individual e maior número de dias trabalhados.

 

§ 5º. Na hipótese de não haver número suficiente de servidores inscritos para concorrer às vagas disponíveis ao Núcleo de Justiça 4.0, a Presidência poderá́ designar livremente para sua composição.

 

§ 6°. O exercício cumulativo poderá́ ser convertido em exclusivo quando, a critério do Tribunal, a distribuição média de processos ao Núcleo assim o justificar.

 

§7°. Os(As) juízes(as) designados(as) poderão contar com o auxílio de servidores(as) que atuam em seus respectivos gabinetes das unidades de origem ou da unidade apoiada.

 

§8°. A designação de juízes(as) para o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde será realizada por meio de ato do Presidente, precedida da publicação de edital, com prazo de inscrição mínimo de 5 (cinco) dias.

 

§9°. No requerimento de inscrição do(a) juiz(a) interessado(a) a concorrer às vagas poderá́ efetuar a indicação de um(a) servidor(a) para atuar no Núcleo de Justiça 4.0, para prestar-lhe assessoria de forma cumulativa às atividades desenvolvidas na sua lotação de origem.

 

§10°. A escolha do(as) juízes(as) para atuar nos Núcleos de Justiça 4.0 obedecerá, alternativamente, aos critérios de antiguidade e merecimento dos inscritos, devendo ser comprovado o cumprimento das metas 1 e 2 do CNJ no último biênio antecedente ao edital.

 

§11°. Tratando-se de Juiz Adjunto, os critérios previstos no parágrafo anterior serão aferidos proporcionalmente nas unidades de atuação do Magistrado.

 

§12. Para fins de aferição do merecimento, aplicar-se-ão os critérios previstos no §10º deste artigo, sem prejuízo de outros previstos no edital.

 

§13. O cumprimento dos critérios objetivos previstos no §10° deste artigo será́ aferido pelos setores competentes do Tribunal de Justiça e contará com parecer da Corregedoria-Geral de Justiça no âmbito de sua competência e atuação.

 

§14. O(A) juiz(a) deverá instruir o requerimento com a certidão de que trata o §9° deste artigo.

 

§15. Na hipótese de não haver o número suficiente de juízes(as) inscritos(as) para concorrer às vagas disponíveis ao Núcleo de Justiça 4.0, a Presidência poderá́ designar juízes(as) para sua composição.

 

§16. A designação dos(as) juízes(as) para atuação no Núcleo será́ pelo período mínimo de 1 (um) ano, permitindo-se reconduções desde que atendido o disposto no art. 4° da Resolução CNJ no 385/2021.

 

Art. 4°. No Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde, tramitarão apenas processos em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, disciplinado na Resolução n° 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e nos atos normativos locais pertinentes, observadas as seguintes premissas:

 

I – todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.

 

II – inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0, o qual poderá́ se valer de serviços prestados presencialmente por outros órgãos do Tribunal, tais como os de solução adequada de conflitos e de cumprimento de mandados, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos.

 

Art. 5°. O atendimento a advogados(as), procuradores(as), membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e partes dar-se-á́ pelos meios disponíveis e divulgados no endereço eletrônico do Tribunal (www.tjes.jus.br), especialmente o Balcão Virtual, durante o horário de expediente forense, obedecidas as seguintes diretrizes:

 

I – no pedido de atendimento diretamente pelo(a) juiz(a), o(a) interessado(a) deverá mencionar o número do processo, a data de conclusão, a parte que representa (quando cabível), e o número de telefone com WhatsApp em que deseja receber comunicações da unidade;

 

II – o(a) servidor(a) do Núcleo terá́ o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para responder à solicitação, observando- se a ordem cronológica, os casos urgentes e as preferências legais, e informando a data e o horário para a realização da videoconferência, os detalhes acerca da forma de acesso e, caso não seja possível o agendamento, as razões de sua impossibilidade;

 

III – o(a) juiz(a) levará em consideração o tempo destinado à elaboração de despachos, decisões e sentenças, de maneira a compatibilizar tais atividades com o atendimento aos(às) profissionais mencionados no caput deste artigo;

 

IV – o(a) juiz(a) deverá agendar o atendimento para ser realizado pela ferramenta google meet, devendo gravar em nuvem o atendimento; e

 

V – no dia e no horário marcados, o(a) solicitante e o(a) juiz(a) acessarão, para realização da videoconferência, o link disponibilizado no agendamento.

 

Art. 6°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo que a data para a instalação e o funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde será posteriormente estabelecida pela Presidência.

 

Parágrafo único – A instalação e funcionamento ocorrerão a partir dos juízos de Vitória, Vila Velha e Cariacica, cuja análise gradativa e possível ampliação fica condicionada à capacidade de solução prática apresentada e o número de servidores disponíveis para atuação no Núcleo.

 

 

Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA

Presidente

Des. CARLOS SIMÕES FONSECA

Corregedor-Geral da Justiça