ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 006 /2024 – Disp. 12/04/2024

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº  006  /2024

 

Disciplina o saneamento ou a inclusão dos dados cadastrais dos processos eletrônicos em trâmite nas unidades judiciárias de 1º e 2º graus

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador WILLIAN SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO os requisitos da petição inicial estabelecidos no artigo 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

 

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, em especial o disposto no artigo 15, que trata da obrigatoriedade da parte informar o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, perante a Secretaria de Receita Federal, quando da distribuição da petição inicial;

 

CONSIDERANDO a regulamentação contida no artigo 22 da Resolução CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento;

 

CONSIDERANDO os termos da resolução CNJ nº 331 de 20 de Agosto de 2020 que institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DATAJUD) a qual dispõe no artigo 6º sobre os padrões do envio e da qualificação dos dados à serem remetidos ao Datajud;

 

CONSIDERANDO a importância do número do CNPJ ou CPF das partes no cadastro processual, além da informação correta de assuntos, classes e movimentos processuais conforme constam nas Tabelas Processuais Unificadas-TPUs a fim de garantir fidedignidade das consultas processuais, levantamentos estatísticos, emissão de certidões, dentre outros serviços prestados com base nestes dados;

 

 

RESOLVEM:

 

 

Art. 1º – DETERMINAR a inclusão ou o saneamento dos seguintes dados cadastrais nos processos eletrônicos, pelas unidades judiciárias de 1º e 2º graus:

 

I – CPF e CNPJ das partes;

 

II – Assuntos;

 

III – Classes processuais e

 

IV – Movimentos

 

 

Art. 2º Para conhecimento dos processos a serem saneados, as Unidades Judiciárias deverão acessar o site www.tjes.jus.br e efetuar o Login na intranet. Após, acessar o “Núcleo Permanente de Gestão de Qualidade”, e na sequência acessar o link “Sistema de Gestão da Qualidade”, identificando a Unidade Judiciária (órgão) no alto do Sistema à direita.

 

 

Art. 3º Fixar o prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data da publicação deste Ato Normativo Conjunto,  para que as unidades judiciárias procedam às retificações necessárias, ressalvada a impossibilidade material, o que deverá ser justificado à Presidência do Tribunal de Justiça para a adoção das providências necessárias no caso concreto.

 

 

Art. 4º – A remessa de processos para outra instância deverá ser precedida da verificação dos dados cadastrais, conforme explicitados no artigo 1º e, quando necessário for, obrigatoriamente retificados.

 

 

Art. 5º O saneamento de que trata este Ato Normativo Conjunto será obrigatório para todas as unidades judiciárias de 1º e 2º graus, por ocasião da distribuição de processos novos, bem como obrigatória a retificação de processos autuados anteriormente a este ato, a qualquer tempo.

Art. 6º – Recomenda-se que as alterações realizadas no cadastro processual das partes, na forma deste Ato Normativo Conjunto, sejam registradas em certidão própria a ser juntada aos respectivos autos, sempre que a retificação gerar alteração significativa no nome da parte, independentemente da existência de despacho determinando a retificação.

 

 

Art. 7º – As dúvidas no cumprimento do presente Ato Normativo Conjunto deverão ser dirigidas ao Núcleo Permanente de Gestão da Qualidade, através do email gestaoqualidade@tjes.jus.br.

 

 

Art. 8º – Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Publique-se.

 

Vitória, 11 de abril de 2024.

 

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR

Presidente

 

 

 

Desembargador WILLIAN SILVA

Corregedor Geral