ATO NORMATIVO Nº 017/2022 – DISP. 15/02/2022

ESTADO DO ESPIRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Assessoria de Precatórios

 

ATO NORMATIVO Nº 017/2022

CONSIDERANDO os termos do artigo 81 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs que os Tribunais deverão adequar seus regulamentos e rotinas procedimentais relativas à gestão e à operacionalização da expedição, processamento e liquidação de precatórios aos termos da referida Resolução;

 

CONSIDERANDO que o referido regramento passou a vigorar a partir de 1º/01/2020, revogando as Resoluções nº 115/2010, 123/2010 e 145/2012, todas do CNJ, que tratavam dos procedimentos relacionados aos precatórios;

CONSIDERANDO as alterações trazidas pela Emendas Constitucionais 109/2021 e 114/2021;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos no âmbito deste Tribunal de Justiça no que diz respeito à expedição e tramitação de Precatórios;

CONSIDERANDO a necessidade de um efetivo controle da gestão dos precatórios e de tornar mais efetivas as condenações suportadas pela Fazenda Pública, consoante o regramento constitucional;

 

RESOLVE:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 Art. 1º. A expedição, gestão e pagamento das requisições judiciais previstas no art. 100 da Constituição Federal serão disciplinadas no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo pela Resolução nº 303/2019 do CNJ e pelas disposições deste Ato Normativo.

 

DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO

 

 Art. 2º. A requisição de pagamento será expedida pelo Juízo da Execução ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de forma padronizada, conforme modelo disponibilizado na página da Assessoria de Precatórios do TJES (https://www.tjes.jus.br/precatorios/outras-informacoes/modelo-de-oficio-requisitorio-pagamento-de-precatorio-rpv-2/), devendo constar os seguintes dados e informações:

 

I – numeração única do processo judicial e data do respectivo ajuizamento;

 

II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso;

 

III – indicação da natureza do crédito, sendo Alimentar: Salários, Vencimentos, Proventos, Pensões, Benefícios Previdenciários, Honorários Sucumbenciais e Indenizações por morte ou invalidez; e Comum: Indenizações por danos morais, materiais, ações de cobranças, desapropriações, indébito tributário, etc.;

 

IV – valor bruto devido a cada beneficiário, o montante global da requisição e, se for o caso, a indicação de eventuais créditos que aumentem ou diminuam o valor requisitado;

 

V – data-base ou termo final utilizado na atualização do valor requisitado;

 

VI – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;

 

VII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;

 

VIII – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, na hipótese de liquidação da parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento;

 

IX – o número de meses (NM) a que se refere à conta de liquidação, no caso de o crédito ser referente a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA);

 

X – dados bancários do beneficiário para recebimento do crédito.

 

§ 1º. Para fins de inclusão em orçamento, todos os precatórios devem ser formados por seus valores brutos, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 4.320/1964.

 

§ 2º. Os valores da execução não se sujeitam à nova atualização por ocasião da expedição da requisição de pagamento, devendo ser informada a data-base dos cálculos homologados.

 

 Art. 3º. As requisições de pagamento serão elaboradas individualmente, por beneficiário.

 

§ 1º. Excetuam-se do caput, os casos de penhora, honorário contratual ou cessão de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão acompanhar a verba principal.

 

§ 2º. No caso de pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição considerará o valor devido a cada litisconsorte, e a apresentação e a formação do precatório deverão observar:

 

I – uma requisição de pagamento “principal”, devidamente numerada,  contendo a indicação do credor principal, cópia da documentação pessoal, seus dados bancários e cálculo homologado, além de ser instruída com todos os documentos necessários à formação  do precatório.

 

II – outra(s) requisição(ões) de pagamento “vinculada(s)” à requisição principal, contendo a indicação do credor em campo próprio, cópia da documentação pessoal, seus dados bancários e o cálculo homologado.

 

§ 3º. No caso de óbito do credor originário no curso do processo judicial, a requisição de pagamento deverá ser expedida em nome do herdeiro habilitado, contendo a indicação de valor e quinhão, além de vir acompanhada do cálculo geral e dos documentos pessoais e dados bancários do sucessor.

 

§ 4º. A existência de óbice à expedição de precatório em favor de um determinado credor não impede a expedição dos ofícios requisitórios dos demais credores, nos casos de litisconsórcio.

 

§ 5º. Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas, será expedida uma requisição para cada tipo de crédito.

 

§ 6º. Antes de expedir a requisição de pagamento, o Juízo da Execução encaminhará os autos à contadoria para informar se os critérios de cálculo atendem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a fazenda pública.

 

§ 7º. Antes do envio da requisição de pagamento, o Juízo da Execução intimará as partes para manifestação, principalmente no que diz respeito ao destaque de honorários contratuais e à informação de dados bancários.

 

§ 8º. Após a expedição do ofício requisitório, o  juízo requisitante deverá encaminhar a requisição de precatório ao setor de protocolo do Tribunal de Justiça para ser devidamente protocolizada.

 

 Art. 4º. Constituem motivos para devolução da requisição de pagamento:

 

I – ausência de alguma das peças processuais obrigatórias, imprescindíveis à análise da formação do precatório, bem como peças processuais ilegíveis;

 

II – ausência de memória discriminada e detalhada do cálculo homologado, de forma a identificar o valor principal corrigido separado dos juros, os índices de correção e as taxas de juros, bem como o número de meses (RRA) para fins de cálculo do imposto de renda;

 

III – ausência do número do CPF do credor;

 

IV – ausência de dados bancários para pagamento;

 

V – ausência de intimação do credor para ciência da expedição da  requisição de pagamento;

 

VI – ausência de análise de cálculo pela contadoria do juízo, salvo quando o cálculo for elaborada pela própria contadoria.

 

VII – requisição de pagamento autônoma de honorários contratuais requisitados dissociados do crédito principal.

 

VIII – requisição de pagamento em modelo diverso do padrão disponibilizado pelo Tribunal.

 

IX – requisição de pagamento em nome de espólio, sem a devida habilitação dos herdeiros com a indicação de valores globais.

 

§ 1º. O preenchimento do ofício com erro de digitação ou erro material da indicação de valor, assim considerado o decorrente de desconformidade da informação nele contida com o documento do processo originário, é passível de retificação perante o Tribunal, e não se constitui motivo para a devolução da requisição de pagamento.

 

§ 2º. Havendo a devolução da requisição de pagamento ao Juízo da Execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados, peças ou documentos, a requisição de pagamento devolvida deverá ser reprotocolizada com as informações e as documentações completas.

 

 Art. 5º. Os honorários sucumbenciais devem ser expedidos em requisição autônoma, distinta do crédito principal.

 

Parágrafo único. Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição.

 

 Art. 6º. Os honorários contratuais devem ser requisitados juntamente com o crédito principal,com a indicação do percentual a ser destacado do crédito.

 

Parágrafo único. Não constando na requisição de pagamento informação sobre os honorários contratuais, esses poderão ser pagos até a quitação do crédito, devendo a solicitação ser encaminhada ao Juízo da Execução que comunicará o deferimento ao Tribunal.

DA LISTA DE ORDEM CRONOLÓGICA

Art. 7º. Estando devidamente instruída a requisição de pagamento, a Assessoria de Precatórios do TJES certificará sua regularidade, autuará e cadastrará o precatório, que, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na lista de ordem cronológica de pagamentos, instituída por exercício financeiro e por ente devedor/entidade devedora, observada a natureza do crédito.

 

§ 1º. Para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório a data de protocolo da requisição de pagamento perante o Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

 

§ 2º. O Tribunal divulgará em seu portal eletrônico a lista de ordem formada estritamente pelo critério cronológico:  https://sistemas.tjes.jus.br/lup/

 

§ 3º. Na lista de ordem cronológica é vedada a divulgação de dados da identificação do beneficiário.

 

§ 4º. Quando entre dois precatórios de idêntica natureza não for possível estabelecer a precedência cronológica por data, hora, minuto e segundo da apresentação, o precatório de menor valor precederá o de maior valor, mantendo a coincidência, o precatório cujo credor tiver maior idade.

 

§ 5º. A decisão que retificar a natureza do crédito será cumprida sem cancelamento do precatório, mantendo-se inalterada a data da apresentação e readequando-se a ordem cronológica.

 

Art. 8º. Para efeito do disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, os precatórios formados entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária deverão compor a Lei de Orçamento Anual do exercício financeiro subsequente.

 

§ 1º. O Tribunal comunicará a relação dos precatórios inscritos de cada ente devedor por meio do Diário Eletrônico da Justiça.

 

 § 2º. A lista de ordem cronológica poderá ser separada de acordo com cada entidade devedora, assim consideradas as entidades da administração direta e indireta do ente federado, mediante manifestação junto ao Tribunal.

DOS CÁLCULOS

Art. 9º. Os valores requisitados serão atualizados monetariamente até a data da quitação do precatório, conforme legislação pertinente, em especial o previsto no § 12 do art. 100 da Constituição Federal.

 

§ 1º. Realizada a atualização dos valores pela Assessoria de Precatórios, credor e devedor serão intimados para ciência e manifestação no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.

 

§ 2º. Realizado o depósito pelo ente devedor, a partir desta data, os créditos terão os acréscimos dos rendimentos da conta judicial, exceto os valores da parcela superpreferencial.

 

§ 3º. Eventuais diferenças decorrentes da utilização de critérios de atualização, constantes ou não do título executivo, deverão ser objeto de decisão do juízo da execução e, sendo o caso, autorizada a expedição de precatório complementar ou suplementar.

 

§ 4º. O precatório complementar ou suplementar deverá manter a mesma referência temporal do cálculo do precatório original.

 

§ 5º. O erro material por indicação de valor líquido não enseja a formação de precatório complementar ou suplementar.

 

§ 6º. As planilhas de cálculo deverão ser apresentadas com o somatório das parcelas do valor bruto corrigido e dos juros distintamente.

 Art. 10. O Tribunal revisará, de ofício, os cálculos após a formação do precatório.

 

§ 1º. Além da revisão institucional, as partes poderão apresentar pedido de revisão ou impugnação dos cálculos ao Tribunal.

 

§ 2º. O procedimento de que trata o caput deste artigo abrange a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, passíveis de correção pelo Tribunal.

 

§ 3º. Tratando-se de inconsistência relativa aos critérios de cálculo, haverá manifestação do Tribunal e competirá a revisão da conta ao juízo da execução.

 

§ 4º. Em qualquer das situações anteriores, constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo:

 

a) apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido;

 

b) demonstrar que o defeito no cálculo se refere a incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; e

 

c) demonstrar que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil.

 

§ 5º. Ao procedimento de revisão de cálculo, aplica-se o contraditório e a ampla defesa, autorizada a quitação de parcela incontroversa, caso alcançada a ordem cronológica.

 

§ 6º. Havendo impugnação ou pedido de revisão de parte do crédito, o precatório será atualizado pelo seu valor integral conforme a metodologia de que se valeu o impugnante, devendo a parcela não controvertida ser paga seguindo a ordem cronológica.

 

§ 7º. Alcançada a ordem cronológica do precatório sem decisão sobre a impugnação ou o pedido de revisão da conta, o valor será provisionado e dado sequência à quitação dos demais precatórios da lista.

 

§ 8º. Decidida a impugnação ou o pedido de revisão, sobre os valores ainda não liberados e reconhecidos como devidos, incidirão, além de correção monetária, juros de mora a cargo do ente devedor desde a data em que deveria ter sido integralmente pago o precatório, excluído, no caso dos juros, o período da graça constitucional.

 

 Art. 11. Erro ou inexatidão material abrange a incorreção detectada na elaboração da conta decorrente da inobservância de critério de cálculo adotado na decisão exequenda, assim também considerada aquela exarada na fase de cumprimento de sentença ou execução.

 

 Art. 12. Decidida definitivamente a impugnação ou o pedido de revisão do cálculo, a diferença apurada a maior será objeto de nova requisição ao tribunal.

 

 Art. 13. O precatório em que se promover a redução de seu valor original será retificado sem cancelamento.

 

Parágrafo único. Decorrendo a redução do valor ou o cancelamento da requisição de pagamento por parte do juízo da execução, a referida decisão deverá ser encaminhada ao Tribunal.

 

DA CESSÃO DE CRÉDITO E DA PENHORA 

Art. 14. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao Tribunal providenciar o registro junto ao precatório.

 

§ 1º. A cessão não altera a natureza do crédito, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando se tratar de natureza alimentar.

 

§ 2º. A cessão de créditos somente alcança o valor disponível, considerando este como o valor líquido após incidência dos tributos devidos, honorários contratuais, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver.

 

 Art. 15. Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo Tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência.

 

 Art. 16. Antes da apresentação da requisição ao Tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.

 

§ 1º. Deferido pelo juízo da execução o registro da cessão, será cientificada a entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório.

 

§ 2º. Havendo cessão total do crédito antes da formação do precatório, o cessionário deverá ser indicado no lugar do cedente na requisição de pagamento.

 

§ 3º. Havendo cessão parcial do crédito antes da formação do precatório, a requisição de pagamento indicará o beneficiário do crédito principal e o cessionário com respectivo valor ou percentual em campo próprio, para fins de dedução.

Art. 17. Após a apresentação da requisição de pagamento, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao Tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico.

 

§ 1º. As cessões de crédito deverão ser celebradas exclusivamente por instrumento público.

 

§ 2º. Não serão homologadas as cessões de créditos celebradas por instrumento particular.

 

§ 3º. A Assessoria de Precatórios promoverá o registro da cessão no precatório após o deferimento pelo Tribunal, que intimará e cientificará as partes.

 

§ 4º. Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários.

 

§ 5º. O Tribunal poderá delegar ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão.

 

 Art. 18. A penhora de créditos será solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução responsável pela elaboração do ofício precatório, que estabelecerá a ordem de preferência em caso de concurso, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao Tribunal.

§ 1º. Tendo formado o precatório, o juízo da execução comunicará o deferimento da penhora do crédito para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório.

§ 2º. Deferida a penhora, o Tribunal registrará seu valor nos autos, adotando-se o procedimento e as regras relativas à cessão de créditos.

§ 3º. A penhora somente incidirá sobre o valor disponível do precatório, considerando este como o valor líquido após incidência dos tributos devidos, honorários contratuais, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver.

DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS

Art. 19. O Tribunal providenciará a abertura de contas bancárias judicias para o recebimento dos valores requisitados a serem pagos pelas entidades devedoras.

 

§ 1º. Caso não haja repasse de valores dentro do prazo constitucional de pagamento, a entidade devedora será intimada a depositar os recursos, não havendo o depósito, será instaurado procedimento administrativo para fins de bloqueio.

 

§ 2º . Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica.

 

 Art. 20.  O pagamento do precatório será realizado ao credor ou ao seu procurador, com poderes específicos para receber e dar quitação, por meio de transferência bancária eletrônica para a conta pessoal do destinatário.

 

§ 1º. Falecendo o beneficiário, no decorrer do procedimento de precatório, a sucessão material caberá ao juízo de órfãos e sucessões ou ao serviço notarial extrajudicial.

 

§ 2º . A sucessão processual caberá ao juízo da execução, que comunicará os novos beneficiários do crédito requisitado ao Tribunal, com os respectivos quinhões, inclusive os valores relativos aos novos honorários contratuais, se houver.

§ 3º.  Somente será realizado o pagamento do precatório após a observância das regras dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

§ 4º. Não realizada a habilitação dos herdeiros, até o momento do pagamento do precatório, o valor do crédito será colocado à disposição do juízo da execução e o precatório será arquivado.

 Art. 21. O pedido de pagamento da parcela superpreferencial  será apresentado ao juízo da execução, devidamente instruído com a prova da idade, da moléstia grave ou da deficiência do beneficiário, que o apreciará nos termos da Resolução 303/2019 do CNJ.

 Art. 22. No momento do pagamento do precatório, o Tribunal providenciará, quando for o caso:

I – a retenção das contribuições previdenciárias e assistenciais devidas incidentes sobre o crédito e o respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável da entidade devedora;

II – a retenção do imposto de renda na fonte e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei;

III – a exclusão da ordem cronológica.

§ 1º. Realizado o pagamento, o Tribunal repassará às respectivas entidades devedoras as informações sobre a quitação para fins de envio de dados à Receita Federal pelo ente devedor.

§ 2º. As contribuições previdenciárias recolhidas para o beneficiário deverão compor seu cálculo atuarial para fins de aposentadoria ou pensão.

§ 3º. Competirá à entidade devedora fornecer ao beneficiário os informes de rendimentos  relativos ao imposto de renda e direitos previdenciários retidos na fonte.

§ 4º. As contribuições previdenciárias não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais.

 

§ 5º. As entidades devedoras deverão apresentar conta bancária para fins de depósito dos valores retidos de Imposto de Renda, caso não optem por outro meio de recolhimento do valor.

 

§ 6º. Caso não seja fornecido pelas entidades devedoras, no prazo de 5 (cinco) dias, meio de recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, a Assessória de Precatórios realizará o depósito em conta bancária judicial e colocará o valor à disposição do juízo da execução.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 23. As comunicações em fase de precatórios, serão realizadas por meio do Diário de Justiça Eletrônico, Correio Eletrônico, ou outro meio eletrônico equivalente, inclusive para a fazenda pública.

 

§ 1º. Os prazos relativos ao cumprimento do presente Ato Normativo serão contados em dias corridos.

 

§ 2º. Aplica-se, no que couber, a Resolução TJES nº 34/2013, ou outra que vier a substituí-la.

 

Art. 24. Os precatórios estão submetidos às normas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal 13.709/2018).

 

Art. 25. Este Ato Normativo entre em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial os Atos Normativos nº 26/2010, e suas alterações, e nº 64/2013.

 

Vitória/ES, 10 de fevereiro de 2022.

Desembargador FABIO CLEM DE OLIVEIRA

PRESIDENTE DO TJES