ATO NORMATIVO Nº 048/2022 – DISP. 11/05/2022 – REPUBLICADO

REPUBLICADO EM 18/05/2022 POR INCORREÇÃO  (CLIQUE AQUI)                                                                     

 

 

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

ATO NORMATIVO N° 048 /2022

 

 

Regulamenta a Resolução nº 003/2022 de 01 de abril de 2022, que “cria o Programa de residência jurídica no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo”.

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 439, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça; que define os princípios e procedimentos básicos do Programa de Residência Jurídica no Poder Judiciário Nacional;

 

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada na Sessão Ordinária do Egrégio Tribunal Pleno, realizada no dia 24 de março de 2022, que através da Resolução TJES nº 003/2022, publicada no DJe de 1º de abril de 2022, instituiu o Programa de Residência Jurídica no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º § 2º, da Resolução TJES nº 003/2022, publicada no DJe, 1º de abril de 2022;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Considera-se Residência Jurídica o treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como, auxílio prático aos magistrados e servidores do Poder Judiciário no desempenho de suas atribuições institucionais.

 

Parágrafo único. A Residência Jurídica será desenvolvida em gabinete de magistrado, secretarias judiciais, núcleo permanente de métodos consensuais de solução de conflitos – NUPMEC e centros judiciários de solução de conflitos e cidadania – CEJUSCs.

 

Art. 2º É vedada, em qualquer caso, a contratação do Aluno Residente:

 

I – que possuir vínculo profissional como advogado ou sociedade de advogados;

 

II – que participe de programa semelhante, concomitantemente, em outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

 

III – para atuar em unidade judiciária ou administrativa em que o magistrado ou servidor, investido em cargo de direção ou de assessoramento, seja seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive.

 

§ 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, o Aluno Residente, nas comarcas com mais de uma vara, será lotado em unidade diversa daquela de atuação do magistrado ou servidor cujo vínculo gera a vedação.

 

§ 2º O Aluno Residente, no ato de assinatura do Termo de Compromisso, firmará declaração de que não possui nenhum dos vínculos vedados por este artigo, devendo informar eventual alteração dessa condição.

 

§ 3º A inobservância das vedações previstas neste artigo ou a comprovação, a qualquer tempo, de que não é verdadeira a declaração a que se refere o § 2º deste artigo acarretarão o desligamento, imediato e de ofício, do Aluno Residente.

 

 

Art. 3º Cabe a Escola da Magistratura – EMES coordenar e administrar o Programa de Residência Jurídica.

 

CAPÍTULO II

 

DAS VAGAS E DA SELEÇÃO DE RESIDENTES JURÍDICOS

 

Art. 4º As vagas e o cadastro de reserva para o programa de residência jurídica estão distribuídas de acordo com o quadro constante do anexo I.

 

 

Art. 5º Os bacharéis em direito que participarão do Programa de Residência Jurídica, serão selecionados mediante processo seletivo público na forma do artigo 2º da Resolução 003/2022, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de 01/04/2022.

 

§ 1º O preenchimento das vagas obedecerá rigorosamente à ordem de classificação obtida no processo seletivo público.

 

§ 2º O processo seletivo habilitará o Aluno Residente por Região, Comarca ou Vara na qual as atividades da residência serão prestadas, vedada sua transferência para unidades distintas.

 

§ 3º O bacharel em direito indicará, no momento da inscrição no processo seletivo, para qual Região, Comarca ou Vara estará concorrendo.

 

 

Art. 6º As informações relativas ao Aluno Residente serão registradas e arquivadas, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), em prontuário individual, na Secretaria da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES.

 

§ 1º Caberá à Secretaria da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES o recebimento do Termo de Compromisso do Programa de Residência Jurídica, com o aceite do magistrado orientador, com as respectivas fichas cadastrais e documentos do Aluno Residente.

 

§ 2º Concluído o processo seletivo, a Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES encaminhará à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo a relação dos candidatos habilitados, de acordo com a ordem de classificação por Região, Comarca ou Vara que submeterá o resultado do processo seletivo ao Tribunal Pleno para homologação.

 

§ 3º Publicado o ato de homologação, a Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES encaminhará à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo o termo de compromisso dos Alunos Residentes habilitados para fins de registro e pagamento de bolsa de estudo.

 

CAPÍTULO III

 

DO PERÍODO DE ATIVIDADE NA RESIDÊNCIA JURÍDICA

 

Art. 7º A participação no Programa terá duração máxima de 36 (trinta e seis) meses e não criará vínculo de trabalho ou emprego entre o Aluno Residente e a Administração Pública.

 

Parágrafo único. Cada Aluno Residente cumprirá uma carga semanal de 30 horas, sendo 6 (seis) horas diárias.

 

 

Art. 8º É assegurado ao Aluno Residente período de 30 (trinta) dias de recesso a partir de 20 de dezembro a 18 de janeiro, sem interrupção do pagamento da bolsa de estudo.

 

 

Art. 9º A ausência do Aluno Residente por período superior a 15 (quinze) dias, sem a devida justificativa, será considerada abandono e acarretará a suspensão automática do benefício da bolsa de estudo e a rescisão do termo de compromisso, devendo o magistrado comunicar o fato à Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES e à Secretaria de Gestão de Pessoas.

 

 

Art. 10. O Aluno Residente que pretender desligar-se voluntariamente do programa de residência jurídica comunicará previamente sua decisão ao magistrado orientador, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para que este inicie a tramitação do processo administrativo de cancelamento do pagamento da bolsa de estudo e de efetivação dos registros em seu prontuário junto à Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES e à Secretaria de Gestão de Pessoas do TJES.

 

 

Art. 11. O procedimento administrativo de restituição de valores da bolsa recebidos indevidamente ocorrerá no âmbito da Secretaria de Gestão de Pessoas do TJES.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS ATIVIDADES DO RESIDENTE JURÍDICO

 

Art. 12. As atividades práticas desenvolvidas pelo Aluno Residente envolverão auxílios nas seguintes tarefas:

 

I – pesquisas jurídicas atinentes aos processos judiciais em tramitação;

 

II – elaboração de relatórios para fundamentação de atos judiciais;

 

III – redação de minutas de informações, despachos, decisões e sentenças;

 

IV – análise de petições, verificando-se sua regularidade processual, a documentação e o fundamento jurídico do pedido;

 

V – rotinas típicas de analistas judiciários relativas ao impulso dos processos judiciais e de gestão administrativa da unidade judiciária, de servidores lotados no NUPMEC e nos CEJUSCs.

 

 

Art. 13. A prática da Residência jurídica será orientada por magistrado do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

 

Art. 14. Compete ao magistrado orientador:

 

I – fixar, controlar e fiscalizar o horário de atividades do Aluno Residente e comunicar quaisquer descumprimentos à Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES para os devidos registros, observados os procedimentos adotados pela unidade na qual ele esteja atuando;

 

II – disponibilizar espaço físico no gabinete e solicitar os equipamentos de informática e acesso aos sistemas do Poder Judiciário para o exercício das atividades do Aluno Residente;

 

III – orientar e fixar as atividades práticas diárias a serem realizadas em conformidade com o art. 12 deste Ato Normativo;

 

IV – nortear a orientação pelos princípios do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro, qualidades indispensáveis para a excelência na formação de um magistrado.

 

V – submeter aos órgãos competentes as demandas para adaptação e aprimoramento do ambiente de trabalho, a fim de torná-lo acessível para o Aluno Residente com deficiência;

 

VI – adequar as tarefas a serem desenvolvidas pelo Aluno Residente com deficiência às suas habilidades e potencialidades;

 

VII – avaliar o desempenho do Aluno Residente, observando a forma e os critérios estabelecidos pela Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES;

 

VIII – atribuir-lhe a realização de outras tarefas, desde que não envolvam atividades privativas de membros do Poder Judiciário e sejam pertinentes com as diretrizes da residência jurídica enunciadas no art. 12 deste Ato Normativo.

 

Capítulo IV

 

DOS DIREITOS DO RESIDENTE JURÍDICO

 

Art. 15- A partir do ingresso, o Aluno Residente fará jus:

 

I – à percepção de bolsa-auxílio mensal, no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais);

 

II – período de recesso, na forma do artigo 8º deste Ato Normativo;

 

IV – à emissão de declaração de participação ou de certificado de conclusão de Residência Jurídica.

 

Capítulo V

 

DAS VEDAÇÕES E DOS DEVERES DO RESIDENTE JURÍDICO

 

Art. 16 – Aplicam-se ao Aluno Residente as normas disciplinares e penais a que estão sujeitos os servidores públicos em geral, sendo-lhes especialmente vedado:

 

I – praticar qualquer ato privativo de membro ou servidor do Poder Judiciário;

 

II – exercer qualquer outra atividade, inclusive de estágio ou residência jurídica, relacionada com funções judiciárias;

 

III – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens, custas ou participações de qualquer natureza pelas atividades da residência, salvo, exclusivamente, a bolsa-auxílio a que alude o art. 15 deste Ato Normativo;

 

IV – valer-se da residência jurídica para captar clientela, desempenhar atividade estranha às suas atribuições ou lograr vantagem de qualquer natureza;

 

V – assinar ofícios, manifestações, despachos, decisões ou sentenças;

 

VI – usar documento comprobatório de sua condição de Aluno Residente para fins estranhos à função;

 

VII – manter sob sua guarda, sem autorização, documentos relativos ao órgão em que se encontrar lotado.

 

 

Art. 17. São deveres do Aluno Residente, especialmente:

 

I – ser diligente no exercício de suas atribuições;

 

II – manter ilibada conduta pública e particular;

 

III – acatar as instruções e determinações do magistrado ou servidor orientador,

 

dos Diretores dos Fóruns, da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santos e Secretários do Tribunal de Justiça:

 

IV – tratar com urbanidade todos com quem interaja no exercício de suas funções, sejam magistrados, membros do Ministério Público, advogados, partes, testemunhas, servidores, estagiários ou colaboradores;

 

V – manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício de suas funções, especialmente aqueles alusivos a feitos que tramitam em segredo de justiça;

 

VI – comprovar, perante a Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES, sempre que solicitado, a manutenção de matrícula regular junto ao estabelecimento de ensino de pós-graduação, mediante apresentação de declaração;

 

VII – comunicar à Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES qualquer modificação em sua situação acadêmica;

 

VIII – trajar-se adequadamente quando do exercício de suas funções;

 

IX – submeter-se às avaliações periódicas, observando a forma e os critérios estabelecidos pela Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES.

 

CAPÍTULO VI

 

DA CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA JURÍDICA

 

Art. 18. Ao término da participação do Aluno Residente, cumpridas as normas da Resolução nº 439, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça e Resolução nº 003/2022, do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o Aluno Residente receberá certificado, expedido pela Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES.

 

 

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvida previamente a Escola da Magistratura – EMES, em consonância com o disposto neste ato normativo e na legislação em vigor.

 

 

Art. 20. Este ato normativo entra em vigor na data da sua publicação.

 

Publique-se.

 

Vitória/ES, 10 de maio de 2022.

 

 

 

 

 

Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo

 

 

ANEXO – CLIQUE AQUI